TID nº 11307773
INTERESSADO: Assessoria Técnico-Legislativa
Assunto: Projeto de Lei n.° 358/13.
Informação n° 1956/2013-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe
A Assessoria Técnico-Legislativa de SGM, tendo em vista o Projeto de Lei n° 358/13, de autoria do legislativo, que "dispõe sobre o corte no fornecimento de água tratada e de energia elétrica, no Município de São Paulo, por falta de pagamento, nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil que anteceder os feriados", solicita manifestação desta PGM.
Inicialmente, cumpre lembrar que, conquanto se sustente a titularidade do Município relativamente aos serviços públicos de saneamento básico, não é possível afastar a competência estadual no tema em áreas intensamente conurbadas, como a de São Paulo. Ao julgar a ADIN 1842/RJ, o Supremo Tribunal Federal vincou a dificuldade para discernir, nessa situação, a competência de um ou outro ente federativo:
"O art. 23,- IX, da Constituição Federal conferiu competência comum à União, aos estados e aos municípios para promover a melhoria das condições de saneamento básico.
Nada obstante a competência municipal do poder concedente do serviço público de saneamento básico, o alto custo e o monopólio natural do serviço, além da existência de várias etapas — como captação, tratamento, adução, reserva, distribuição de água e o recolhimento, condução e disposição final de esgoto — que comumente ultrapassam os limites territoriais de um município, indicam a existência de interesse comum do serviço de saneamento básico.
A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa ater natureza de interesse comum, no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, §3°, da Constituição Federal." (DJe 16/9/2013, destacamos)
Obviando as naturais dificuldades envolvidas numa eventual disputa pelo reconhecimento de sua competência exclusiva derivada do art. 30, I, da CR, o Município de São Paulo, autorizado pela Lei n° 14.934/2009, celebrou com o Estado e com a Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo S/A - SABESP convênio e contrato de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A remuneração da SABESP foi calculada a partir das obrigações e direitos estabelecidos nesses instrumentos, sendo que, para o que aqui importa, estabeleceu-se, na cláusula 15 do referido contrato procedimento detalhado para interrupção do fornecimento dos serviços1. Município e Estado atribuíram à Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo — ARSESP a regulamentação de tais serviços, inclusive no aspecto em exame.
A alteração do procedimento poderá implicar revisão tarifária se tal afetar a equação econômico-financeira consensualmente estabelecida (capítulo 3 do referido contrato).
Por fim, mas não menos importante, a propositura esbarra em vício inconvalidável na medida em que é privativa do Exmo. Prefeito a iniciativa de lei que disponha sobre serviços públicos. A despeito do silêncio da LOM, aplica-se ao Município, por simetria, a reserva conferida pelo §1° do art. 61 da CR à Chefia do Executivo:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIÇOS PÚBLICOS E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA. PODER EXECUTIVO. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre serviços públicos e organização administrativa do Estado. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 396970 AgR. Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-03 PP-00492)
Desse modo, pelas razões expostas, sugerimos seja vetada a propositura na hipótese de sua aprovação pela Câmara.
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São Paulo, 22/10/2013
ANTONIO MIGUEL AITH NETO
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP n° 88.619
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 25/10/2013
LILIANA DE ALMEIDA F. DA SILVA MARÇAL
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP n° 94.147
PGM
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1 "Cláusula 15. Os SERVIÇOS deverão ser prestados de forma a satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, nos termos do Anexo IX - Indicadores de Desempenho. §1° Os SERVIÇOS poderão ser interrompidos pela SABESP, desde que previamente comunicado à ARSESP e divulgado aos usuários com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, salvo prazo diverso previsto em lei ou REGULAÇÃO. §2° Excepcionalmente, os SERVIÇOS poderão ser interrompidos pela SABESP, sem prévio aviso ao usuário e à ARSESP, nas seguintes hipóteses, além de outras permitidas por lei ou pela ARSESP: a) situações de emergência que ofereçam risco iminente à segurança de pessoas e bens; b) manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação da SABESP, por parte do usuário e/ou terceiro; c) força maior ou caso fortuito. §3° Os SERVIÇOS poderão ser interrompidos pela SABESP, após prévio aviso ao usuário, no prazo previsto na lei e na REGULAÇÃO, nas seguintes hipóteses, além de outras permitidas por lei ou pela ARSESP: a) inadimplemento do pagamento das TARIFAS pelo usuário dos SERVIÇOS, após ter sido formalmente notificado; b) negativa do usuário em permitir instalação de dispositivo de medição de água consumida, mesmo após ter sido previamente notificado; c) razões de ordem técnica ou de segurança das pessoas e das instalações; d) negativa do usuário em conectar-se à rede responsável pela coleta e afastamento do esgoto quando a ligação for factível; e) declaração de regime de escassez, suspensão, restrição de uso ou racionamento de recursos hídricos, decorrentes de insuficiência de quantidade ou de qualidade dos recursos hídricos ou dos SERVIÇOS. §4° A SABESP deverá providenciar medidas para assegurar condições mínimas de manutenção do funcionamento a estabelecimentos de saúde, assistencial social, educação, presídios, casas de detenção, e instituições de internação coletiva de pessoas. §5° Cabe à SABESP, em qualquer das hipóteses relacionadas nesta cláusula, adotar providências cabíveis no sentido de reduzir ao estritamente necessário a interrupção do serviço."
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TID nº 11307773
INTERESSADO: Assessoria Técnico-Legislativa
Assunto: Projeto de Lei n.° 358/13.
Informação em continuação n.° 1956/2013-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Nos termos da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultivo desta Procuradoria Geral do Município, que acolho, sugerindo o veto ao projeto de Lei n° 358/2013 na hipótese de sua aprovação pela Câmara.
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São Paulo, / /2013
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 98.071
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo