TID 10594938
INTERESSADA: PENHA PIRES DE OLIVEIRA RODRIGUES
ASSUNTO: Requerimento de aposentadoria.
Informação nº 1.676/2013-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe
1 - Estando na iminência de completar 70 anos, a interessada, servidora municipal titular do cargo efetivo de Auxiliar Técnico em Saúde, segmento Enfermagem, formulou consulta ao Departamento de Recursos Humanos acerca do seu direito à obtenção de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, antes de atingir a idade limite prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição, considerando que ela já percebe outra aposentadoria, desde 1993, como ex-servidora estatutária da União. Para tanto, ela informou haver ingressado no serviço público municipal em 1983, como servidora admitida nos termos da Lei nº 9.160/80, tendo mais tarde, em 1989, passado à condição de servidora efetiva, sem interrupção de vínculo, em virtude de sua aprovação em concurso público.
A interessada sustenta enquadrar-se na norma excepcional contida no art. 17, § 2° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - do que decorre ser lícita, no seu entender, a acumulação de proventos com vencimentos que ocorre desde 1993 -, e não na regra contida no art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998, que vedou a concessão de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio de previdência, caso o servidor tenha reingressado no serviço público até 15 de dezembro de 1998.
O exame da situação da interessada provocou opiniões divergentes.
De um lado, o DERH-2 sustentou às fls. 14 que, ao completar 30 anos de contribuição, a servidora poderá solicitar aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005, mas ressalvou que, diante da vedação constitucional quanto ao acúmulo de proventos, ela deverá optar pela aposentadoria que julgar mais vantajosa. Tal entendimento foi endossado pela Diretora do Departamento de Recursos Humanos e pela Coordenadora de Gestão de Pessoas de SEMPLA (fls. 15).
De outro lado, a Assessoria Jurídica de SEMPLA argumentou que o acúmulo, pela interessada, de proventos com vencimentos teve inicialmente amparo no art. 17, § 2º, do ADCT, e depois na norma contida no § 10 do art. 37 da Constituição, com a redação que lhe foi conferida pela EC nº 20/1998, e finalmente na regra contida no art. 37, XVI, "c", da Constituição, com a redação dada pela EC nº 34/2001. Assim, tratando-se de acumulação lícita, ela terá direito à percepção de duas aposentadorias (fls. 16/16vº).
Diante da dissensão de entendimentos, foi solicitado o pronunciamento desta Procuradoria Geral.
2 - A interessada ingressou no serviço público municipal trinta anos atrás, em 21/02/1983, na condição de servidora admitida, nos termos da Lei nº 9.160/80, para exercer a função de Auxiliar de Enfermagem. Depois, tendo sido aprovada em concurso público, ela foi nomeada, em 29/08/1989, para o cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem I.
Quando ingressou no serviço público municipal, em 1983, a interessada já acumulava outro cargo público na esfera federal, onde ingressou em 1974 como contratada, pelo regime celetista, sendo o seu emprego mais tarde foi transformado para o vínculo estatutário pela Lei Federal nº 8.112/90. Logo, a situação de acúmulo de cargos remonta à época de seu ingresso no serviço público municipal. Sucede que, naquela época, inexistia norma constitucional proibindo a acumulação de cargos ou empregos públicos.
Com o advento da Constituição de 1988, a autora enquadrou-se desde logo na regra excepcional contida no art. 17, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegurou "o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta".
Foi assim, com base nessa norma excepcional, que a interessada acumulou, licitamente, dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde a partir da promulgação da Constituição de 1988. Aliás, não há registro, neste expediente, de que tal acúmulo de cargos tenha sido considerado ilícito pela Administração ao longo desses anos todos.
Neste ponto, cabe abrir um parêntesis para destacar que o fato de a interessada só ter sido nomeada para o cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem I em 29/08/1989, depois, portanto, da promulgação da Constituição de 1988, não desnaturou o seu enquadramento na citada regra excepcional, conforme entendimento recentemente exposto - e aprovado - no TID 8516911, ora invocado como precedente (informação nº 807/2013-PGM.AJC), a saber:
"(...) A situação de acúmulo da interessada não se revela ilícita.
Conforme demonstrado, antes da promulgação da Constituição de 1988, mais precisamente em 12/05/1988, ela foi admitida para exercer a função de Educador de Saúde Pública, nos termos da Lei nº 9.160/80.
Referido diploma estipulava que os admitidos seriam inscritos de ofício no próximo concurso público aberto para provimento dos cargos efetivos relacionados às funções para as quais haviam sido contratados. Feito isso, depreende-se que a interessada foi aprovada no concurso público, na medida em que seu status de admitido foi convertido em efetivo em 21/06/1990.
Nestas situações, a despeito dessa alteração formal de status, a Administração entende não ter havido um novo ingresso, mas tão somente a conversão do vínculo anterior, precário, num vínculo efetivo.
(...)
Equivocada, por sinal, a análise da situação da interessada à luz da norma contida no art. 37, XVI, "c", da Constituição de 1988, como foi feito às fls. 01, 25/27 e 69/70, pois, como visto, ela sempre se enquadrou na exceção contida no art. 17, § 2º, do ADCT, como a própria Administração havia reconhecido, com acerto, em 2009, com base num entendimento adotado, corretamente, desde 1990 (fls. 55/63)."
Porque seu acúmulo, em atividade, era considerado lícito, à luz da norma contida no art. 17, § 2º, do ADCT, a interessada pôde se aposentar na esfera federal, em 1993, e continuar acumulando, a partir de então, os proventos de aposentadoria (do vínculo federal) com os vencimentos do cargo efetivo (do vínculo municipal).
Cumpre destacar que o advento da EC 20/1998 em nada alterou a situação jurídica da interessada, na medida em que, como visto, seu acúmulo remonta a período anterior à Constituição de 1988, sendo considerado lícito. Ademais, a regra vigente a partir da promulgação da EC 20/1998 é a de que o servidor não pode perceber mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência, a menos que as aposentadorias sejam decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição.
Esta, de fato, a dicção do parágrafo 6º do art. 40 da Constituição, com a redação que lhe foi conferida pela EC 20/1998:
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
No tocante ao acúmulo de proventos com vencimentos, a EC 20/1998, como se sabe, positivou, no parágrafo 10 do art. 37 da Constituição, o entendimento que até então vinha sendo adotado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a saber:
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Como os cargos ocupados pela interessada, repita-se, eram acumuláveis por força da norma excepcional contida no art. 17, § 2º, do ADCT, a interessada pôde, regularmente, acumular, desde 1993, os proventos de aposentadoria (da esfera federal) com os vencimentos do cargo efetivo (da esfera municipal).
Esta situação de acúmulo regular de proventos com vencimentos perdura, ininterruptamente, há vinte anos, desde 1993.
Registre-se, por oportuno, que, justamente por ser lícita a sua situação de acúmulo, a interessada tampouco se enquadrou na norma excepcional acrescentada pelo art. 11 da EC 20/1998, a qual ressalvou a aplicação da proibição então introduzida no § 10 do art. 37 do texto constitucional aos aposentados que já houvessem, até a data da publicação da emenda, reingressado no serviço público por meio de novo concurso:
Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Referida norma apenas tolerou que aqueles aposentados que já percebiam proventos e vencimentos - que passaram a ser inacumuláveís com a promulgação da EC 20/1998 - pudessem excepcionalmente sustentar esta situação de acúmulo de proventos com vencimentos, sem, contudo, adquirir direito à percepção de duas aposentadorias.
Neste sentido:
Recurso ordinário em mandado de segurança. Decisão monocrática. Conversão em agravo regimental. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo Tribunal de Contas da União. Inaplicabilidade da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. Registro negado em menos de cinco anos da data de entrada do processo no TCU. Assegurado contraditório e ampla defesa. Ilegalidade no acúmulo de proventos de aposentadoria. EC 20/1998. Agravo regimental não provido. (...)
4- A acumulação de proventos de duas aposentadorias em cargos de natureza pública não é permitida pelo art. 11 da Emenda Constitucional nº 20 de 1998. Enquanto em atividade, era permitido ao agravante acumular a remuneração de seu cargo (advogado) com a percepção da aposentadoria do cargo de procurador autárquico, uma vez que era albergado pela exceção prevista no art 11 da EC nº 20/98. Contudo, a partir do momento em que entra para a inatividade com relação ao cargo de advogado, aposentando-se compulsoriamente em 13/4/02, após a edição da EC nº 20/98, não mais poderia ele acumular os dois proventos de aposentadoria, devendo fazer a opção por um deles. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(STF-1ª Turma, MS 28711 AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julg. 28/08/2012, DJe 21/09/2012)
Não é esta a situação da interessada, que não se enquadra, como visto, na situação excepcional prevista no art. 11 da EC 20/1998.
3 - Assentado, pois, que a interessada acumulou, licitamente, dois cargos públicos, um federal e outro municipal, entre 1983 e 1993, e depois acumulou, também licitamente, a partir de 1993, os proventos de aposentadoria (federal) com os vencimentos do cargo efetivo (municipal), a questão que se põe, agora, é outra, a saber: poderá ela acumular, licitamente, dois proventos de aposentadoria, quando vier a ser aposentar no vínculo municipal?
Esta questão decorre diretamente da norma contida no parágrafo 6º do art. 40 da Constituição, que não foi abordada nos pronunciamentos anteriores. Embora por fundamentos diversos daqueles expostos por SEMPLA às fls. 16/16vº, a resposta deve ser positiva.
Isto porque, segundo a ordem constitucional vigente desde a promulgação da EC 20/1998, apenas nas situações de acúmulos lícitos de cargos, em atividade, é que o servidor poderá, ao se aposentar, acumular dois proventos de aposentadoria (nunca mais do que dois). Como corolário, no caso de acúmulo lícitos de proventos com vencimentos, a segunda aposentadoria só será possível se os cargos forem acumuláveis em atividade.
Assim, conforme iterativa jurisprudência, "A possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria encontra-se na dependência da possibilidade de acumulação de cargos públicos" (TJSP-13ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0002514-78.2011.8.26.0053, Rel. Des. Peiretti de Godoy, julg. 01/08/2012, reg. 08/08/2012).
Se os cargos não forem acumuláveis em atividade, repita-se, o acúmulo de proventos não será admitido quando da inativação. Tampouco poderá haver acúmulo de proventos se a acumulação de proventos com vencimentos era apenas tolerada, antes da segunda aposentadoria, com fundamento na norma excepcional (e transitória) contida no art. 11 da EC 20/1998. Neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS DE ENTES PÚBLICOS DIVERSOS, UMA NO ÂMBITO ESTADUAL E OUTRA NO MUNICIPAL. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 6º, DA CF. COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98.
Impossibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria em razão de vedação constitucional, ainda que seja uma no âmbito estadual e outra no municipal, com fontes pagadoras distintas. Mantida sentença que denegou a segurança. Recurso não provido.
(TJSP-2ª Câmara de Direito Público, Apelação 0042959-21.2010.8.26.0071, Rel. Des. José Luiz Germano, julg. 06/09/2011, publ. 06/09/2011)
4 - Posto isso, nos termos do art. 40, § 6º, da Constituição, poderá haver acumulação de dois proventos de aposentadoria apenas nas hipóteses de acúmulos lícitos de cargos, empregos ou funções públicas, sempre que o servidor, em atividade, enquadrar-se nas exceções contidas no art. 37, XVI, da Constituição, ou, nas situações mais antigas, quando o servidor já acumulasse "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde" quando da promulgação da Constituição de 1988, nos termos da exceção contida no art. 17, § 2º, do ADCT.
A interessada, como visto, enquadra-se na segunda hipótese (art. 17, § 2º, do ADCT), do que decorre ser possível a pretendida acumulação de dois proventos de aposentadoria, quando ela vier a se aposentar no vínculo municipal.
.
São Paulo, 10/09/2013.
LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 113.583
PGM
.
De acordo.
.
São Paulo, 11/09/2013.
LILIANA DE ALMEIDA F. DA SILVA MARÇAL
Procuradora Assessora Chefe - AJC
OAB/SP nº 94.147
PGM
.
.
TID 10594938
INTERESSADA: PENHA PIRES DE OLIVEIRA RODRIGUES
ASSUNTO: Requerimento de aposentadoria.
Cont. da informação nº 1.676/2013-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho o presente a Vossa Excelência com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acolho, concluindo que a interessada terá direito de acumular os proventos de duas aposentadorias (uma decorrente do vínculo federal e outra do vínculo municipal), nos termos do art. 40, § 6º, da Constituição Federal, uma vez que ela acumulava, licitamente, dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde quando da promulgação da Constituição de 1988, enquadrando-se, assim, na situação excepcional prevista no art. 17, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
.
São Paulo, 12/09/2013.
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
Procurador Geral do Município
OAB/SP 98.071
PGM
.
.
Requerimento s/n.° de 15/04/2013 (TID 10594938)
INTERESSADA: PENHA PIRES DE OLIVEIRA RODRIGUES
ASSUNTO: Acúmulo de cargos. Servidora que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Análise de sua situação à luz do artigo 17 e parágrafos do ADCT. Possibilidade de acumulação de duas aposentadorias.
Informação n° 3206/2013-SNJ.G.
SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SNJ
Senhor Secretário
Consulta da servidora PENHA PIRES DE OLIVEIRA RODRIGUES - RF 537.792-7, Auxiliar Técnico de Enfermagem do Município desde 1983 e fisioterapeuta do Exército Brasileiro desde 1974, admitida sob o regime da CLT e passando para o regime estatutário por força da Lei n° 8.112/90, aposentando-se neste último vínculo em 1993.
Informa que ingressou no serviço público municipal como servidora admitida nos termos da Lei n° 9.160/80, passando à condição de servidora efetiva em 1989, em virtude de aprovação em concurso público.
Sustenta enquadrar-se no disposto no § 2º do artigo 17 do ADCT, sendo perfeitamente acumuláveis os cargos públicos e, consequentemente, seus vencimentos, mesmo na inatividade.
O DERH-2 de SEMPLA sustentou que a servidora não poderia acumular os proventos da União com os do regime próprio do Município de São Paulo, por força do disposto no § 10 do artigo 37 da Constituição Federal, que veda a percepção de mais de uma aposentadoria sob o regime do artigo 40 do texto constitucional (fls. 14/15).
A Coordenadoria Jurídica daquela Pasta, por sua vez, sinalizou que o caso em exame subsume-se ao disposto no § 2º do artigo 17 do ADCT (fls. 16/17), entendimento acompanhado pela AJC/PGM (fls. 50/59).
Eis a síntese do que processado até o momento.
A questão não é nova no âmbito desta Pasta. Conforme anotado pela AJC/PGM, caso semelhante foi analisado por esta Pasta e aquele órgão consultivo, conforme cópias do TID n° 8516911 (fls. 19/28).
Desde 1983 a servidora em questão possui dois vínculos públicos: um municipal, outro com a União. Lá, ocupou o cargo de agente de serviços complementares - área de fisioterapia, no Hospital Geral de São Paulo, do Exército Brasileiro. Admitida pelo regime da CLT desde 1973, houve a transformação do vínculo em estatutário por força do disposto na Lei Federal n° 8.112/90, aposentando-se no ano de 1993. Aqui, ingressou como servidora admitida nos termos da Lei Municipal n° 9.160/80, para a função de Auxiliar de Enfermagem e, após aprovação em concurso público, passou para o cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem I, no ano de 1989.
A situação de acúmulo de cargos remonta, portanto, ao ingresso da servidora no Município de São Paulo, em 1983, e deve ser analisada à luz do art. 17 do ADCT, que ressalvou situações existentes no momento da promulgação do novo texto constitucional. No ano de 1989 houve a mera conversão do status de servidora admitida em servidora efetiva, não ocorrendo novo ingresso, mas sim a conversão do vínculo anterior, precário, em vínculo efetivo. O acúmulo, lícito, é o previsto no § 2º do artigo 17 do ADCT: "É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta."
A situação, de fato, assemelha-se à analisada no âmbito do TID n° 8516911. Tanto naquela, hipótese como no caso ora em exame, não houve intenção da servidora de se desligar do cargo para o qual foi admitida para ocupar o cargo municipal efetivo. Ela foi inscrita de ofício, pela própria Administração, no concurso para provimento do cargo efetivo correspondente às funções que até então vinha exercendo - e obteve êxito. Não há que se falar, nessa hipótese, de novo ingresso nos quadros municipais, mas sim de mera alteração de status, por determinação legal e independente da vontade da servidora, tal como anotado pela AJC/PGM.
É importante ressaltar, ademais, que o expediente não trouxe nenhum registro de que o acúmulo de vencimentos tenha sido considerado ilícito em algum momento por parte do Município de São Paulo.
Diante da licitude do acúmulo, a servidora aposentou-se na esfera federal no ano de 1993, acumulando os proventos de aposentadoria com os vencimentos auferidos no Município.
A Emenda Constitucional n° 20/98, longe de rechaçar a possibilidade de cumulação de ambos os proventos de aposentadoria, ressalvou expressamente a hipótese quando os cargos forem acumuláveis na forma da Constituição (artigo 40, § 6º, na redação da EC 20/98). Na presente hipótese, como vimos, a servidora enquadra-se no acúmulo previsto no artigo 17, § 2º do ADCT.
Destaca-se, ademais, a oportuna observação da AJC/PGM no tocante ao disposto nos §§ 6º e 10 do artigo 37 da CF/88 e o artigo 11 da EC 20/98.
Eis o texto dos mencionados dispositivos:
"§ 6° - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo". (grifamos)
"§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração." (grifamos)
"Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo."
O artigo 11 da EC 20/98 consubstancia regra de transição que permitiu a determinados servidores a percepção de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargo público, nas situações de acúmulo não excetuadas pelo texto constitucional. A percepção de proventos com vencimentos em cargos não acumuláveis seria possível, apenas, aos servidores inativos que houvessem ingressado novamente no serviço público até a data de publicação daquela emenda constitucional. A tais servidores, seria permitida a percepção cumulada enquanto em atividade no segundo cargo, sem direito à percepção de nova aposentadoria pelo regime dos servidores civis (artigo 40 da Constituição Federal).
A servidora em questão, como visto, está contemplada em uma das hipóteses de acumulação de cargos públicos previstas desde a promulgação da Constituição (artigo 17, § 2º do ADCT). Uma vez permitida a acumulação dos cargos públicos em atividade (e consequentemente, dos respectivos vencimentos), é permitida, nos termos do § 6º do artigo 40 da CF/88, a cumulação dos proventos de aposentadoria, descaracterizada a hipótese prevista no artigo 11 da EC 20/98.
Nesses termos, sugere-se o acolhimento do parecer proferido pela AJC/PGM, restituindo-se o presente feito para a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.
É a nossa manifestação, que submetemos à superior deliberação.
.
São Paulo, 26 de setembro de 2013.
VINICIUS GOMES DOS SANTOS
Procurador do Município
OAB/SP 221.793
SNJ.G.
.
De acordo.
.
São Paulo, 14/10/2013
JOSÉ MARCOS SEQUEIRA DE CERQUEIRA
Procurador do Município
Chefe da Assessoria Técnica e Jurídica
OAB/SP 105.103
SNJ.G.
.
.
Requerimento s/n.° de 15/04/2013 (TID 10594938)
INTERESSADA: PENHA PIRES DE OLIVEIRA RODRIGUES
ASSUNTO: Acúmulo de cargos. Servidora que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Análise de sua situação à luz do artigo 17 e parágrafos do ADCT. Possibilidade de acumulação de duas aposentadorias.
Informação n.° 3206a/2013-SNJ.G.
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEMPLA
Senhora Secretária
À vista do parecer da AJC-PGM de fls. 50/59 e das considerações da Assessoria Técnica e Jurídica desta Pasta, que endossamos, no sentido de que a interessada terá direito a acumular proventos de duas aposentadorias, decorrentes de vínculos federal e municipal, respectivamente, nos termos do § 6º do artigo 40 da CF/88, uma vez que acumulava, licitamente, dois cargos ou empregos públicos de profissionais da saúde quando da promulgação do texto constitucional, hipótese excepcionada pelo § 2º do artigo 17 do ADCT, restituo o presente feito para prosseguimento.
.
São Paulo, 14/10/2013
LUIS FERNANDO MASSONETTO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo