Tipo | PARECER |
Data de assinatura | 10/09/2013 |
Ementa |
EMENTA Nº 11.642 Servidor público. Acúmulo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde quando da promulgação da Constituição de 1988. Enquadramento na situação excepcional prevista no art. 17, § 2° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Acúmulo lícito de dois cargos públicos quando em atividade. Acúmulo lícito de proventos com vencimentos após a aposentadoria no primeiro vínculo (federal). Pretendida acumulação de dois proventos de aposentadoria. Possibilidade. Situação que não se confunde com aquela prevista no art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998. Inteligência do art. 40, § 6º, da Constituição, com a redação que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional nº 20/1998. |
Fonte | Diário Oficial da Cidade |
Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
Notas Complementares | NORMAS MUNICIPAIS: LEI Nº 9.160 DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980
NORMAS DE OUTRAS ESFERAS: ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 34, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47, DE 5 DE JULHO DE 2005 LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999
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