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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.638 de 22 de Agosto de 2013

EMENTA nº 11.638
Proposta de projeto de lei. Responsabilidade civil extracontratual do Estado. Omissão. Danos decorrentes de queda de árvore. Contrariedade a preceito constitucional (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal). Vício de iniciativa. Pelo veto total.

Memorando nº 653/2013-ATL III (TID 11004965)

INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

ASSUNTO: Projeto de lei. Responsabilidade por queda de árvore.

Informação nº 1.537/2013 - PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe,

A Assessoria Técnico-Legislativa da Secretaria do Governo Municipal solicita manifestação sobre o Projeto de Lei n.º 165/2012, que "dispõe sobre os procedimentos relativos aos casos de indenização de danos materiais causados por queda de árvore no Município de São Paulo"

A propositura, em seu art 2º, estipula os requisitos para a configuração da responsabilidade em comento: a ocorrência de nexo causal e a inocorrência das excludentes de responsabilidade (força maior, caso fortuito, fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima).

Ademais, é disciplinado o procedimento administrativo de reparação, com estipulação de hipótese suspensiva de prescrição, imputando-se competência para apreciação do pedido a cargo da Procuradoria Geral do Município, por meio de "comissão" (art 3º).

É o relatório.

O projeto de lei em análise abarca uma série de inconstitucionalidades e incongruências.

Cumpre ressaltar que esta Assessoria Jurídico-Consultiva já procedeu, por diversas vezes, à análise de proposituras que versavam sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado.

Destacamos as seguintes:

PROJETO DE LEIOBJETOINFORMAÇÃO PGM-AJC
PL n.º 310/02Responsabilidade do Estado em relação às vítimas de enchentes e outros acidentes decorrentes de omissão do Poder PúblicoInformação n.º 614/2002 (cópia anexa)
PLn.º 187/02Responsabilidade do Estado em relação às vítimas de enchentesInformação n.º 1.209/2003 (cópia anexa)

 

Observe-se que o PL n.º 310/02 contempla situação genérica - "acidentes decorrentes de omissão do poder público" - que abrange a hipótese ora tratada, adstrita a danos ocasionados por queda de árvore, situação na qual se imputa omissão do Poder Público em relação à conservação das espécies arbóreas.

Em todas as manifestações, esta PGM-AJC entendeu que as proposituras padeciam de inconstitucionalidade, no seguinte sentido:

(i) Invasão à esfera de competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art 22,I, da Constituição Federal)

(ii) Vício de iniciativa, vez que a disciplina referente a processo administrativo e estrutura organizacional compete privativamente ao Chefe do Executivo.

O interregno de quase uma década desde indigitadas manifestações desta PGM-AJC não se presta a afastar a conclusão então tomada, vez que a violação se mantém.

Partindo-se do pressuposto que a responsabilidade imputada na propositura assume natureza civil, inequívoca a invasão de competência privativa da União, tal qual preconizada no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

Além disso, ao disciplinar o processo administrativo para o exercício da pretensão reparatória pela vítima, bem como ao regrar a competência da Procuradoria Geral do Município, por meio de comissão, para deliberar a propósito, inequívoca a invasão de atribuição privativa do Chefe do Executivo para a apresentação de projeto de lei (art. 37, §2º, IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo).

A par disto, soma-se a própria inutilidade da propositora, pois a construção da teoria da responsabilidade extracontratual do Estado por conduta omissiva já se baseia nos condicionantes indicados no PL n.º 165/2012: nexo causal e inexistência de causa excludente de responsabilidade.

Outrossim, convém destacar que o regramento acerca do processo administrativo atinente ao tema da responsabilidade civil extracontratual e a correspondente pretensão reparatória está contemplado na Lei municipal n.º 14.141, de 27 de março de 2006, regulamentado, neste particular, pelo Decreto municipal n.º 53.066, de 4 de abril de 2012, que "estabelece procedimento administrativo para reparação de danos pela Fazenda Pública", "por danos causados por ação ou omissão".

Como se não bastasse, sobressai um certo anacronismo na propositura, mais especificamente em seu art 4º, que assim dispõe: "Os casos de indenização de dano provocado por queda de árvore de responsabilidade civil do Município, continuarão a reger-se pela legislação própria, aplicando-se subsidiariamente na via administrativa os preceitos desta Lei".

A despeito da imprecisa redação da prescrição, entende-se que o seu conteúdo se equivale os ditames do quanto disposto no art. 1º.

Em vista do exposto, por conter tais contrariedades, propõe-se o veto integral à propositura.

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São Paulo, 22 de agosto de 2013.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB/SP 183.508

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 22/08/2013.

LILIANA DE ALMEIDA F. DA S. MARÇAL

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 94.147

PGM

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Memorando nº 653/2013-ATL III (TID 11004965)

INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

ASSUNTO: Projeto de lei. Responsabilidade por queda de árvore.

Cont. da informação nº 1.537/2013 - PGM.AJC

SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA

Sra. Procuradora Assessora Chefe

Transmito a Vossa Senhoria, em atenção à inicial, com meu endosso, o parecer elaborado pela Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral do Município a respeito do Projeto de Lei n.º 165/2012, que propugna pelo veto total.

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São Paulo, 22/08/2013

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

PGM

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Memorando nº 653/2013-ATL III (TID 11004965)

INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Projeto de lei n° 165/12. Dispõe sobre os procedimentos relativos aos casos de indenização de danos materiais causados por queda de árvores no Município de São Paulo.

Informação n.° 3816/2013-SNJ.G.

SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA - SGM/ATL

Senhora Assessora Chefe

Restituo-lhe o presente com minha anuência quanto ao entendimento manifestado pela Procuradoria Geral do Município às fls. 18/22.

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São Paulo, 21/11/2013

LUÍS FERNANDO MASSONETTO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo