CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.637 de 22 de Agosto de 2013

EMENTA Nº 11.637
Acidente de Trânsito. Veículo cedido ao Corpo de Bombeiros por força de convênio celebrado entre o Município e o Estado. Responsabilidade do acidente atribuída ao servidor estadual. Reparação do veículo pelo Município. Existência de contrato para manutenção dos veículos pela modalidade empreitada por preço global. Inviável a propositura de ação de indenização

Processo nº 2012-0.065.355-2

INTERESSADO: Departamento Judicial

ASSUNTO: Acidente de Trânsito. Veículo cedido ao Corpo de Bombeiros.

Informação nº 1536/2013 - PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhora Procuradora Assessora Chefe

O Departamento Judicial encaminhou o presente solicitando a fixação de orientação acerca da inviabilidade de propositura de ação de indenização nos casos de acidente de trânsito envolvendo viaturas cedidas ao Corpo de Bombeiros por força do convênio celebrado entre o Município de São Paulo e o Estado, diante da ausência de danos/prejuízos.

Sustenta o Departamento que em diligências efetuadas e documentadas neste processo, constatou-se que o veículo em questão foi reparado pela Secretaria Municipal de Serviços por força do contrato 55/SES/11, firmado com a empresa Agricol Diesel Ltda, em regime de empreitada de execução por preço global.

Dentre as diligências efetuadas pelo Departamento Judicial, foi remetido um ofício à Procuradoria Geral do Estado a respeito do assunto, tendo aquele órgão apresentado manifestação no sentido de que "existindo um contrato com valor fixo mensal, cujo objeto seja o reparo das viaturas de propriedade da Municipalidade, é de rigor que para o deferimento do pedido de reparação de danos seja comprovado que o valor pleiteado não estava contemplado na obrigação da contratada."

A Secretaria Municipal de Serviços às fls. 342/343, ressalta a existência do contrato 55/SES/2011 que foi realizado sob o regime de empreitada de execução indireta na modalidade empreitada por preço global.

Diante de todos os elementos obtidos, o procurador oficiante, concluiu ser inviável a propositura de ação de indenização nestas situações, uma vez que, como o valor gasto pelo Municípío mensalmente independe da ocorrência de acidente, não foi possível apontar o dano a ser cobrado do responsável.

Tal posicionamento foi encampado pela Diretoria do Departamento Judicial (fls. 350).

Esse é o relatório.

Depreende-se do exame deste expediente, sobretudo pelos esclarecimentos prestados pela Secretaria Municipal de Serviços e pelo Corpo de Bombeiros de fls. 306/307, que o contrato celebrado com a empresa AGRICOL DIESEL LTDA foi realizado na modalidade empreitada por preço global, com valor estimativo de R$ 12.713.756,00 (doze milhões, setecentos e treze mil, setecentos e cinqüenta e seis reais), previsto no aditamento de fls. 335.

No item 1.2 do referido instrumento há disposição no sentido de que a contratada fica obrigada a executar os serviços de acordo com o Anexo I Memorial Descritivo, Proposta de Preços e demais elementos que compõem o processo administrativo.

O memorial descritivo encontra-se encartado às fls 325/332, sendo que no item 3.3.1, há previsão de que estão incluídos no contrato todos os reparos necessários nas viaturas de combate a incêndio, independente da causa ou dimensão, englobando mão de obra, peças e materiais.

E no item 3.3.2 desse mesmo documento, consta que, nos casos de acidentes automobilísticos envolvendo as viaturas inclusas no contrato, a empresa vencedora do certame deverá, após o conserto da viatura, fornecer as notas fiscais relativas às peças repostas e aos serviços (mão de obra) prestados.

Releva notar, que o contrato em questão abrange 66 (sessenta e seis) veículos, sendo que 22 (vinte e duas) viaturas são de propriedade do Estado e 44 (quarenta e quatro) pertencem ao Município.

Portanto, no contrato não há previsão de pagamento por viatura reparada, sendo a medição dos serviços efetuada de modo mensal.

Isso significa que, o Município pagaria o mesmo valor à empresa contratada independentemente da ocorrência ou não do acidente aqui tratado.

Dessa forma, se inexistente o prejuízo, não há falar-se em ação de indenização, como bem destacou o Departamento Judicial.

Concluímos, assim, que inviável a propositura de ação de indenização para as hipóteses em que as viaturas envolvidas em acidente de trânsito tenham sido reparadas com supedâneo no contrato 55/SES/2011, como ocorreu no caso em exame, por ausência de prejuízo a ser reparado.

Há um ponto, todavia, que merece atenção.

O convênio firmado entre a Prefeitura de São Paulo e o Estado de São Paulo, encartado às fls. 308/311 estabelece na cláusula 3º, inciso I, alínea "d", que compete ao Estado os reparos dos bens municipais que se encontrarem na posse da Corporação.

O mesmo dispositivo dispõe no artigo 3º, inciso II, alínea 'b", que compete ao Município a contratação ou execução de serviços de manutenção em geral.

Parece-nos, claro, por uma simples leitura do convênio que a obrigação de reparar os veículos envolvidos em acidente de trânsito seja do Estado.

Contudo, como a Secretaria Municipal de Serviços celebrou o contrato para manutenção preventiva e corretiva, abarcando a reparação dos veículos também envolvidos em acidente de trânsito, parece-nos conveniente que o aludido convênio seja alterado quanto a esse ponto para evitar-se incongruências entre o disposto no convênio e no contrato.

Aliás, esta não é a primeira vez que trato do assunto em questão. Em outras oportunidades, já sugeri a adequação do contrato ou do convênio, a fim de evitar conflitos de interpretação, conforme cópia da manifestação que passo a encartar ao presente.

Assim sendo, entendo recomendável que a Superior Administração avalie o que melhor atenda aos seus interesses, se a manutenção do contrato citado da forma e pelo valor contratado ou a adequação do aludido convênio celebrado entre as partes.

A seguir, concluímos:

i. Inviável a propositura de ação de indenização para as hipóteses em que as viaturas envolvidas em acidente de trânsito tenham sido reparadas com supedâneo no contrato 55/SES/2011, em face da ausência de danos/prejuízos;

ii. Recomendável que a Superior Administração avalie o que melhor atenda aos seus interesses, se a manutenção do contrato citado da forma e pelo valor contratado ou a adequação do aludido convênio celebrado entre as partes.

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São Paulo, 22/08/2013.

ANA REGINA RIVAS VEGA

Procuradora Assessora - AJC

OAB/SP nº 112.618

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 26/08/2013.

LILIANA DE ALMEIDA F. DA S. MARÇAL

Procuradora Assessora Chefe - AJC

OAB/SP 94.147

PGM

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Processo nº 2012-0.065.355-2

INTERESSADO: DEPARTAMENTO JUDICIAL

ASSUNTO: Acidente de Trânsito. Veículo cedido ao Corpo de Bombeiros.

Cont. da Informação nº 1536/2013 - PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acolho, no sentido de que inviável a propositura de ação de indenização para as hipóteses em que as viaturas envolvidas em acidente de trânsito tenham sido reparadas com supedâneo no contrato 55/SES/2011, em face da ausência de danos/prejuízos.

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São Paulo,       /       /2013.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

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Processo nº 2012-0.065.355-2

INTERESSADO: DEPARTAMENTO JUDICIAL - JUD

ASSUNTO: Acidente de Trânsito. Veículo cedido ao Corpo de Bombeiros por força de convênio celebrado entre o Município e o Estado. Responsabilidade do acidente atribuída ao servidor estadual. Reparação do veículo pelo Município. Existência de contrato para manutenção dos veículos pela modalidade empreitada por preço global. Autorização para o ajuizamento de ação indenizatória pelo rito sumário.

Informação n.° 3050/2013-SNJ.G

SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SNJ

ASSESSORIA TÉCNICA E JURÍDICA

Senhor Procurador Chefe

Trata-se de acidente de trânsito, envolvendo veículo cedido ao Corpo de Bombeiros por força de convênio celebrado entre o Município e o Estado, cuja responsabilidade recaiu sobre o servidor estadual que conduzia a viatura municipal.

Formalizado pedido administrativo de indenização ao Estado, houve a recusa do ressarcimento, sob o fundamento de inexistir prejuízo, em face da existência de contrato para manutenção dos veículos pela modalidade empreitada por preço global.

Os argumentos lançados pela Fazenda Estadual foram acolhidos pelo Departamento Judicial - JUD, que se posicionou no sentido da inviabilidade da propositura de ação de indenização e submeteu à deliberação da Procuradoria-Geral do Município - PGM (fls. 345/351).

A Procuradoria-Geral do Município - PGM, por sua vez, aprovou o parecer de Ementa n° 11.636 (fls. 358/365), que concluiu ser inviável a propositura de ação de indenização para as hipóteses em que as viaturas envolvidas em acidente de trânsito tenham sido reparadas com sucedâneo no contato 55/SES/2011, em face da ausência de danos/prejuízos.

Além da conclusão acima, a Assessoria Jurídico-Consultiva da PMG considerou recomendável que a Superior Administração avalie o que melhor atenda aos seus interesses, se a manutenção do contrato citado da forma e pelo valor contratado ou a adequação do aludido convênio-celebrado entre as partes.

"Data maxima venia" do entendimento firmado pela Procuradoria-Geral do Estado, na manifestação de fls. 292/299 e decisão de fl. 300, que indeferiu o pedido formulado pela Municipalidade de São Paulo, não procede o argumento habilmente desenvolvido no sentido da inexistência de dano indenizável, sob alegação de que o reparo da viatura foi providenciado por meio do contrato 50/SES/09 sem nenhum ônus adicional.

Ora, no caso em concreto, todos os pressupostos da responsabilidade civil estão presentes: ato ilícito culposo, dano e nexo de causalidade.

Tanto é assim que a sindicância, realizada no âmbito do Quarto Grupamento de Bombeiros, concluiu pela responsabilidade civil do Sd. PM 121521 - Bruno Conde Rodrigues (fls. 215/236).

É verdade que a existência do dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil (artigos 186, 402, 927 do Código Civil) e que "a indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), incumbindo a prova da sua extensão ao autor da ação indenizatória (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil).

No caso em concreto, não há dúvida de que o dano existiu efetivamente, conforme demonstram as fotos de fls. 82/85, e o fato da reparação ter ocorrido em cumprimento de contrato firmado com empresa para manutenção dos veículos pela modalidade empreitada por preço global não o elimina do mundo jurídico.

E o dano foi devidamente mensurado, conforme orçamentos me instruíram o procedimento da sindicância, os quais serviram de base para a conclusão de que o sindicado Sd PM Bruno Conde Rodrigues deverá ressarcir os cofres públicos pelo "valor total dos gastos, para os reparos realizados na viatura de cadastro operacional AB-45, apurados na sindicância n° 4GB-015/902/10, no qual perfazem R$ 70.498,97 (setenta mil quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos)... conforme orçamento n° 1577 da Empresa Agricol Diesel LTDA, encartado às fls. 197 a 204" (fl. 235).

Aliás, ao concluir o relatório da sindicância, o 1º Tem. PM Oficial Sindicante sugeriu que os autos fossem remetidos à Procuradoria-Geral do Município de São Paulo, com proposta de ajuizamento de ação contra o referido soldado, visando o ressarcimento do prejuízo sofrido pelo Erário (fl. 236).

Não tem relevância, para fins de fixação da responsabilidade civil, a forma pela qual se utiliza a Municipalidade de São Paulo para reparar os seus veículos.

Poderia ela, até mesmo, utilizar-se de servidores públicos para efetuar os reparos no veículo sinistrado, como já se fez muito no passado, sem perder, entretanto, o direito de exigir do causador do dano a devida reparação.

E sobre isto o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito à indenização quando o reparo é realizado por conta própria (1ª Turma - REsp 334760/SP-2001/0089801-0, Relator Ministro José Delgado, v.u., j. 06.11.2001, DJ 25.02.2002, p. 233).

Se houvesse razão aos Procuradores do Estado, na hipótese em que o reparo é efetivado por conta própria também não haveria possibilidade de se pleitar a reparação do dano, o que tornaria letra morta os seguintes artigos do Código Civil:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Diante do exposto, caso esteja Vossa Senhoria também de acordo, proponho que seja autorizado pelo Senhor Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, com base na competência atribuída pelo artigo 4º, inciso XVII, do Decreto Municipal n° 27.321/88, o ajuizamento de ação de indenização pelo rito sumário em face da Fazenda do Estado de São Paulo e de Bruno Conde Rodrigues, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 275, inciso, II, letra "d", do Código de Processo Civil.

Por fim, o ajuizamento deverá ser realizado em caráter de urgência, à tempo ainda de interromper o prazo prescricional.

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São Paulo, 13 de setembro de 2013.

LUÍS ANTÔNIO GIAMPAULO SARRO

Procurador Assessor Jurídico - SNJ. G

OAB/SP 67.281

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De acordo.

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JOSÉ MARCOS SEQUEIRA DE CERQUEIRA

Procurador do Município

Chefe da Assessoria Técnica e Jurídica 

OAB/SP 105.103

SNJ.G.

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Processo nº 2012-0.065.355-2

INTERESSADO: DEPARTAMENTO JUDICIAL - JUD

ASSUNTO: Acidente de Trânsito. Veículo cedido ao Corpo de Bombeiros por força de convênio celebrado entre o Município e o Estado. Responsabilidade do acidente atribuída ao servidor estadual. Reparação do veículo pelo Município. Existência de contrato para manutenção dos veículos pela modalidade empreitada por preço global. Autorização para o ajuizamento de ação indenizatória pelo rito sumário.

Informação n.° 3050a/2013-SNJ.G

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - PGM

Senhor Procurador-Geral

À vista dos elementos constantes do presente, acolho a manifestação da Assessoria Técnica e Jurídica desta Pasta e, com base na competência que me é atribuída pelo artigo 4º, inciso XVII, do Decreto Municipal n° 27.321/88, AUTORIZO o ajuizamento de ação de indenização pelo rito sumário em face da Fazenda do Estado de São Paulo e de Bruno Conde Rodrigues, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 275, inciso II, letra "d", do Código de Processo Civil.

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São Paulo, 17/09/2013

LUÍS FERNANDO MASSONETTO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo