CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.621 de 5 de Fevereiro de 2013

EMENTA N° 11.621
Infração  administrativa ambiental.  Cominação  de   multa. Reparação civil. Inexistência de efetivo dano ambiental. Impossibilidade. Distinção entre a esfera administrativa e  a civil. A responsabilidade civil ambiental pressupõe a existência de dano efetivo. A inocorrência de degradação ambiental afasta a legitimidade de uma pretensão reparatória por parte do Município.

 

processo n° 2009-0.157.059-8

INTERESSADO:  SECRETARIA DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE

ASSUNTO:  Infração ambiental. Transporte de produtos perigosos. Multa aplicada devidamente quitada. Estudos sobre a hipótese de inqresso em juízo com  ação de reparação de dano ambiental. Pedido para o não ajuizamento.

 Informação n° 213/2012-PGM.AJC

 O Departamento de Defesa do Meio ambiente e de Patrimônio (DEMAP)  encaminha o presente expediente, solicitando autorização para deixar de propor medida judicial   de   reparação   do   dano   ambiental decorrente de transpo e de produtos perigosos sem a respectiva licença.

Em razão  da  infração  ambiental  cometida  pelo interessado houve, por parte do órgão  de polícia ambiental,  aplicação de multa, devidamente quitada pela empresa infratora.

 No presente estágio, procede-se à análise do ajuizamento de medida judicial objetivando a recomposição dos danos ambientais.

Como dito, DEMAP suscita a inviabilidade da propositura (fls.87/89). Isso porque  "nenhum dos elementos constantes  do processo permite dizer  que  este  dano potencial se  realizou  neste  caso,  mesmo  porque a carga perigosa encontrava-se acondicionada,  não havendo relato técnico de inadequação  desse armazenamento". Assim, "sem dano comprovado,  não é possível  o  ajuizamento   de   ação  para  requerer   a  reparação   ambiental".   De acordo com o Departamento, "as penas administrativas previstas em lei, como a multa imposta pela  infração, em casos como este,     já servem para exemplarmente inibir a prática de condutas indesejadas". 

É o relatório do quanto  necessário.

Não se pode deixar de concordar com DEMAP, que bem evocou as razões para a não propositura da demanda.  Irreparáveis as consideraçãoes, as quais acompanhamos.

Com efeito, os reuisitos para a configuração da responsabilidade civil ambiental são:(i) a conduta (comissiva ou omissiva), (ii) dano ambiental; e (iii)nexo de causalidade.

Assim também a jurisprudência do STJ, cujos julgados apontam: “A responsabilidade é objetiva; dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade” (AgRg no AREsp165.201/MT, rel. Min. Humberto Martins, Dje 22/06/2012 — grifos nossos).

No caso em comento, muito embora tenha se verificado a ocorrência de uma conduta antijurídica, sob a perspectiva da lesividade ambiental, inexistente qualquer degradação objetiva que interfira negativamente nos componentes sob tutela.

Como bem observado por DEMAP, a carga perigosa encontrava-se condicionada, inexistindo qualquer relato quanto a uma efetiva degradação ambiental decorrente do transporte dos produtos perigosos (cf. o relatório técnico de vistória acostado a fls. 21/24).

Cumpre advertir que não devem ser embaralhados os regimes da responsabilização ambiental civil, de que ora está se tratando, com o da administrativa, da qual decorreu a aplicação de multa à empresa interessada.

É cediço, no âmbito do Direito Ambiental, que a responsabilidade administrativa prescinde de dano, assumindo como único requisito a conduta ilícita. De acordo com Edis Milaré, “a essência da infração ambiental [administrativa] não é o dano em si, mas sim o comportamento em desobediência a uma norma jurídica de tutela do ambiente.5

Tal peculiaridade, contudo, não se vernifica na responsabilidade civil ambiental, cuja caracterização se assenta na verificação do resultado danoso.

A propositura de ação, nestas circunstâncias, parece estar fadada ao insucesso, pela falta de requisito para a caracterização da responsabilidade civil ambiental, pelo que sugerimos,  após  avaliação pela Secretaria dos Negódios Jurídicos, a devolução  do  expediente à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, para o que mais couber.

5 Direito do Ambiente, 4. ep 2005, p. 765.

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São Paulo, 05/02/2013.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

Procurador do Município

OAB/SP 183.508

PGM/AJC

 .

De acordo.

 .

São Paulo, 05/02/2013.

LILIANA DE ALMEIDA F. DA S. MARÇAL

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE-AJC

OAB/SP 94.147

PGM

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processo n° 2009-0.157.059-8

INTERESSADO:  SECRETARIA DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE

ASSUNTO:  Infração ambiental. Transporte de produtos perigosos. Multa aplicada devidamente quitada. Estudos sobre a hipótese de inqresso em juízo com  ação de reparação de dano ambiental. Pedido para o não ajuizamento.

 Cont. da Informação n° 213/2012-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário      

 Encaminho à Vossa  Excelênda a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho.

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São Paulo, 13/02/2013.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

PGM

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processo n° 2009-0.157.059-8

INTERESSADO: BAYER S/A

 ASSUNTO: Ação de reparação de danos ambientais. Autorização para não propositura. Necessidade de esclarecimentos.

 Informação  n.º 0329/2013-SNJ.G.

SNJ.G

Senhor Chefe

Trata-se de expediente inaugurado em razão de denúncia  de  transportes de produtos perigosos sem a devida autorização (fl. 01) , confirmada pela vistoria levada a efeito através do Relatório Técnico nº 105/2009-DECONT-11, ao qual nos reportamos (fls. 21/24).

 A par da imposiçào de multa administrativa (fls. 05/06) , SVMA propõe ainda a "adoção das medidas judiciais cabíveis para reparação do dano'', sendo os autos remetidos a DEMAP (fls 62, 69/75 e 83/84).

Aquele Departamento, por sua vezconcluiu pela inviabilidade da propalada ação, ante o inexistência de dano ambiental a ser reparado, nos seguintes termos (fls. 87/88):

"E, ainda que os veículos estivessem  circulando, configuraria  potencial de dano ambiental, que pode e deve ser punido pelo imposição de multa administrativa, tendo em vista o Principio do Prevenção e da Precaução, mas nenhum dos efementos  constantes  do  processo  permite dizer que  este dano  potencial se realizou neste coso, mesmo porque a carga perigosa encontrava-se acondidonoda, não havendo relato técnico de inadequação acerca desse armazenamento.

E, sem dano comprovado. não é possivel o ajuizamento de ação para requerer a reparação ambiental.

 A PGM não diverge de tal conclusão, ao afirmar:

 ''No caso  em  comento,  muito  embora  tenha se  verificado a ocorrência de uma   conduta   antijurídica, sob à  perspectiva da lesividade ambiental pretendida. . inexistente qualquer degradação objetiva que interfira negativamente nos componentes sob tutela.

Como bem observado por DEMAP, a carga perigosa encontrava-se condicionada, inexistindo qualquer relato quanto a uma efetiva degradação ambiental decorrente do transporte dos produtos perigosos (cf. o relatório técnico de vistoria a fls. 21 /24) ".

 Partindo das premissas adotadas, os conclusões são absolutamente irreparáveis.

 Ocorre que nos parece ímprescindível que SVMA melhor esclareça em que se fundaria a proposta de reparação ambiental pretendida. Se realmente na mera infração à legislação consistente na inexistência de licença para transporte de produtos perigosos, sem quaisquer consequências materiais, ou se estaria vislumbrando dano efetivamente existente. como o depósito irregular de produtos ambientalmente lesivos ou mesmo o remoção desautorizada de solo do local.

 Com efeito, vejamos alguns trechos do já referido relatório de vistoria de fls. 21/24:

 "No local foi constatado. Uma empresa (Haztec) removendo terra de uma área que estava cercada, acondicionando em big bags plásticos que eram armazenados em local próximo em cima de uma manta plástica e um caminhão tipo bi-trem da empresa Vantroba (carretas placas CPI 3059 e CPI 3060), que estava próximo  do  local  da escovação, sendo carregado com os big bags''. (fl. 21) 

 ''Relatou também que em setembro de  2008  foram  encontrados alguns frascos de amostras de laboratório de defensivos agrícolas, que eram produzidos numa unidade industrial da Bayer que existiu no local da escavação, entre eles tugon e cupralit.(nomes comerciais) ".(fl. 22)

 As fotos de fls. 23, não deixam dúvida de que houve escavação e remoção  de  terra  no  local, até  para possibilitar a retirada dos produtos perigosos detectados. O documento de fl. 20-v faz expressa referência a "solo impactado com pesticidas e metais".

Por outro lado, na Informação Técnica nº 116 (fls. 69/75), DECONT 12 / GTRAAD, ao estabelecer o importe da reparação do dano, o faz nos seguintes termos:

 "Para o dano em questão, deve ocorrer reparação ambiental providenciando regularização  de  documentoçào,  apresentando Licença Especial de Transito de Produtos Perigosos (LETPP) de acordo com legislação vigente e, ainda sugerimos promover recuperação de área pública equlvalente a área dos 3 caminhões que transportavam carga perigosa com documentação irregular, e também difusão de proposta educativa, enfatizando conscientização da importância da legislação ambiental e preservação  do  meio ambiente,  por  intermédio de textos e frases educativas que estrategicamente seriam apresenadas  em objetos de uso da  empresa".  (grifo nosso)

 E o dano a ser reparado é assim quantificado:

 "Considerando que 1 (um) Bitrem com  7 eixos tem capacidade para 57 toneladas e cumprimento limitado em 19,80 m, e estimando que o carga de cada Bitrem ocupe área equivalente a 60  m2 3 (caminhões), então 180 m2 de área pública a ser recuperada".

 Ou seja, parece claríssimo que existiu contaminação do solo em razão de conduta da empresa autuada anterior aos fatos tratados no presente processo. Também inquestionóvel que existiu remoção de solo, tendo a quantidade de terra removída, inclusive, servido para  quantificar o dano o ser cobrado.

 Assim sendo, algumas questões precisam ser respondídas por SVMA antes de  qualquer deliberação  final:

 1) No  que  se fundariam as "medidos judiciais cabíveis para reparação do dano" proposto por essa Secretaria? Tão somente na conduta antijurídíca consistente na falta de licença para transporte de produtos  perigosos,  como  interpretaram  DEMAP  E  PGM?

2) Se afirmativa   a  resposta,  como  fica  a  reparação  pelos danos causados  pelo depósito irregular de defensivos agrícolas confessada  pela  empresa  Bayer  S/A,  segundo o relatório de fls. 21/24? Estaria sendo regularmente tratada em outro expedlente ou pelo órgão ambiental estadual? Poder-se-ia comiderar o dano ambiental reparado mediante a mera remoção do solo contamínado?

3) E no que se refere a tal remoção? Ela poderia ser considerocia regular, já que  aparentemente autorizada pelos  órgãos competentes segundo a  documentação  acostada às fls. 12/20?

 Em suma, a fim de que não pairem dúvidas, imprescindível se faz que SVMA se pronuncie claramente sobre qual o fundamento paro a reparação de  danos proposta.

 Confirmada a inierpretação do despacho de fl. 84 feito por DEMAP e PGM, e verificada a inexistência de demais providências na seara ambiental a serem adotadas por SVMA, o presente poderá ser regularmente apreciado pelo Senhor Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos.

 Tratando-se de eventual exercício de pretensão ern juízo por parte do Administração Municipal, entendemos que a apreciação do caso deve se dar da maneira mais célere possível.

 .

São Paulo, 20 de fevereiro de 2013.

ROBERTO ANGOTTI JR.

Procurador do Município

OAB/SP 208/723.

SNJ.G

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processo n° 2009-0.157.059-8

INTERESSADO: BAYER S/A

 ASSUNTO: Ação de reparação de danos ambientais. Autorização para não propositura. Necessidade de esclarecimentos.

 Informação  n.º 0329/2013-SNJ.G.

SVMA-AJ

Senhor(a) Chefe

Previamente à submissão do assunto ao Senhor Secretário Municipal dos negócios Juídicos, rogamos apreciação das questões levantadas pela Assessoria Técnico-Jurídica deste Gabiente com a celeridade que o caso requer.

Seguem como acompanhantes os Processos Administrativos n° 2009-0.173.839-1 e 2009-0.374.953-6.

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São Paulo, 06/03/2013.

JOSÉ MARCOS SEQUEIRA DE CERQUEIRA

Procurador do Município

Chefe da Assessoria Técnica e Jurídica

OAB/SP 105.103

SNJ.G

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo