processo n° 2009-0.157.059-8
INTERESSADO: SECRETARIA DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
ASSUNTO: Infração ambiental. Transporte de produtos perigosos. Multa aplicada devidamente quitada. Estudos sobre a hipótese de inqresso em juízo com ação de reparação de dano ambiental. Pedido para o não ajuizamento.
Informação n° 213/2012-PGM.AJC
O Departamento de Defesa do Meio ambiente e de Patrimônio (DEMAP) encaminha o presente expediente, solicitando autorização para deixar de propor medida judicial de reparação do dano ambiental decorrente de transpo e de produtos perigosos sem a respectiva licença.
Em razão da infração ambiental cometida pelo interessado houve, por parte do órgão de polícia ambiental, aplicação de multa, devidamente quitada pela empresa infratora.
No presente estágio, procede-se à análise do ajuizamento de medida judicial objetivando a recomposição dos danos ambientais.
Como dito, DEMAP suscita a inviabilidade da propositura (fls.87/89). Isso porque "nenhum dos elementos constantes do processo permite dizer que este dano potencial se realizou neste caso, mesmo porque a carga perigosa encontrava-se acondicionada, não havendo relato técnico de inadequação desse armazenamento". Assim, "sem dano comprovado, não é possível o ajuizamento de ação para requerer a reparação ambiental". De acordo com o Departamento, "as penas administrativas previstas em lei, como a multa imposta pela infração, em casos como este, já servem para exemplarmente inibir a prática de condutas indesejadas".
É o relatório do quanto necessário.
Não se pode deixar de concordar com DEMAP, que bem evocou as razões para a não propositura da demanda. Irreparáveis as consideraçãoes, as quais acompanhamos.
Com efeito, os reuisitos para a configuração da responsabilidade civil ambiental são:(i) a conduta (comissiva ou omissiva), (ii) dano ambiental; e (iii)nexo de causalidade.
Assim também a jurisprudência do STJ, cujos julgados apontam: “A responsabilidade é objetiva; dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade” (AgRg no AREsp165.201/MT, rel. Min. Humberto Martins, Dje 22/06/2012 — grifos nossos).
No caso em comento, muito embora tenha se verificado a ocorrência de uma conduta antijurídica, sob a perspectiva da lesividade ambiental, inexistente qualquer degradação objetiva que interfira negativamente nos componentes sob tutela.
Como bem observado por DEMAP, a carga perigosa encontrava-se condicionada, inexistindo qualquer relato quanto a uma efetiva degradação ambiental decorrente do transporte dos produtos perigosos (cf. o relatório técnico de vistória acostado a fls. 21/24).
Cumpre advertir que não devem ser embaralhados os regimes da responsabilização ambiental civil, de que ora está se tratando, com o da administrativa, da qual decorreu a aplicação de multa à empresa interessada.
É cediço, no âmbito do Direito Ambiental, que a responsabilidade administrativa prescinde de dano, assumindo como único requisito a conduta ilícita. De acordo com Edis Milaré, “a essência da infração ambiental [administrativa] não é o dano em si, mas sim o comportamento em desobediência a uma norma jurídica de tutela do ambiente.5
Tal peculiaridade, contudo, não se vernifica na responsabilidade civil ambiental, cuja caracterização se assenta na verificação do resultado danoso.
A propositura de ação, nestas circunstâncias, parece estar fadada ao insucesso, pela falta de requisito para a caracterização da responsabilidade civil ambiental, pelo que sugerimos, após avaliação pela Secretaria dos Negódios Jurídicos, a devolução do expediente à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, para o que mais couber.
5 Direito do Ambiente, 4. ep 2005, p. 765.
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São Paulo, 05/02/2013.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador do Município
OAB/SP 183.508
PGM/AJC
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De acordo.
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São Paulo, 05/02/2013.
LILIANA DE ALMEIDA F. DA S. MARÇAL
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE-AJC
OAB/SP 94.147
PGM
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processo n° 2009-0.157.059-8
INTERESSADO: SECRETARIA DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
ASSUNTO: Infração ambiental. Transporte de produtos perigosos. Multa aplicada devidamente quitada. Estudos sobre a hipótese de inqresso em juízo com ação de reparação de dano ambiental. Pedido para o não ajuizamento.
Cont. da Informação n° 213/2012-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho à Vossa Excelênda a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho.
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São Paulo, 13/02/2013.
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 98.071
PGM
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processo n° 2009-0.157.059-8
INTERESSADO: BAYER S/A
ASSUNTO: Ação de reparação de danos ambientais. Autorização para não propositura. Necessidade de esclarecimentos.
Informação n.º 0329/2013-SNJ.G.
SNJ.G
Senhor Chefe
Trata-se de expediente inaugurado em razão de denúncia de transportes de produtos perigosos sem a devida autorização (fl. 01) , confirmada pela vistoria levada a efeito através do Relatório Técnico nº 105/2009-DECONT-11, ao qual nos reportamos (fls. 21/24).
A par da imposiçào de multa administrativa (fls. 05/06) , SVMA propõe ainda a "adoção das medidas judiciais cabíveis para reparação do dano'', sendo os autos remetidos a DEMAP (fls 62, 69/75 e 83/84).
Aquele Departamento, por sua vez, concluiu pela inviabilidade da propalada ação, ante o inexistência de dano ambiental a ser reparado, nos seguintes termos (fls. 87/88):
"E, ainda que os veículos estivessem circulando, configuraria potencial de dano ambiental, que pode e deve ser punido pelo imposição de multa administrativa, tendo em vista o Principio do Prevenção e da Precaução, mas nenhum dos efementos constantes do processo permite dizer que este dano potencial se realizou neste coso, mesmo porque a carga perigosa encontrava-se acondidonoda, não havendo relato técnico de inadequação acerca desse armazenamento.
E, sem dano comprovado. não é possivel o ajuizamento de ação para requerer a reparação ambiental.
A PGM não diverge de tal conclusão, ao afirmar:
''No caso em comento, muito embora tenha se verificado a ocorrência de uma conduta antijurídica, sob à perspectiva da lesividade ambiental pretendida. . inexistente qualquer degradação objetiva que interfira negativamente nos componentes sob tutela.
Como bem observado por DEMAP, a carga perigosa encontrava-se condicionada, inexistindo qualquer relato quanto a uma efetiva degradação ambiental decorrente do transporte dos produtos perigosos (cf. o relatório técnico de vistoria a fls. 21 /24) ".
Partindo das premissas adotadas, os conclusões são absolutamente irreparáveis.
Ocorre que nos parece ímprescindível que SVMA melhor esclareça em que se fundaria a proposta de reparação ambiental pretendida. Se realmente na mera infração à legislação consistente na inexistência de licença para transporte de produtos perigosos, sem quaisquer consequências materiais, ou se estaria vislumbrando dano efetivamente existente. como o depósito irregular de produtos ambientalmente lesivos ou mesmo o remoção desautorizada de solo do local.
Com efeito, vejamos alguns trechos do já referido relatório de vistoria de fls. 21/24:
"No local foi constatado. Uma empresa (Haztec) removendo terra de uma área que estava cercada, acondicionando em big bags plásticos que eram armazenados em local próximo em cima de uma manta plástica e um caminhão tipo bi-trem da empresa Vantroba (carretas placas CPI 3059 e CPI 3060), que estava próximo do local da escovação, sendo carregado com os big bags''. (fl. 21)
''Relatou também que em setembro de 2008 foram encontrados alguns frascos de amostras de laboratório de defensivos agrícolas, que eram produzidos numa unidade industrial da Bayer que existiu no local da escavação, entre eles tugon e cupralit.(nomes comerciais) ".(fl. 22)
As fotos de fls. 23, não deixam dúvida de que houve escavação e remoção de terra no local, até para possibilitar a retirada dos produtos perigosos detectados. O documento de fl. 20-v faz expressa referência a "solo impactado com pesticidas e metais".
Por outro lado, na Informação Técnica nº 116 (fls. 69/75), DECONT 12 / GTRAAD, ao estabelecer o importe da reparação do dano, o faz nos seguintes termos:
"Para o dano em questão, deve ocorrer reparação ambiental providenciando regularização de documentoçào, apresentando Licença Especial de Transito de Produtos Perigosos (LETPP) de acordo com legislação vigente e, ainda sugerimos promover recuperação de área pública equlvalente a área dos 3 caminhões que transportavam carga perigosa com documentação irregular, e também difusão de proposta educativa, enfatizando conscientização da importância da legislação ambiental e preservação do meio ambiente, por intermédio de textos e frases educativas que estrategicamente seriam apresenadas em objetos de uso da empresa". (grifo nosso)
E o dano a ser reparado é assim quantificado:
"Considerando que 1 (um) Bitrem com 7 eixos tem capacidade para 57 toneladas e cumprimento limitado em 19,80 m, e estimando que o carga de cada Bitrem ocupe área equivalente a 60 m2 x 3 (caminhões), então 180 m2 de área pública a ser recuperada".
Ou seja, parece claríssimo que existiu contaminação do solo em razão de conduta da empresa autuada anterior aos fatos tratados no presente processo. Também inquestionóvel que existiu remoção de solo, tendo a quantidade de terra removída, inclusive, servido para quantificar o dano o ser cobrado.
Assim sendo, algumas questões precisam ser respondídas por SVMA antes de qualquer deliberação final:
1) No que se fundariam as "medidos judiciais cabíveis para reparação do dano" proposto por essa Secretaria? Tão somente na conduta antijurídíca consistente na falta de licença para transporte de produtos perigosos, como interpretaram DEMAP E PGM?
2) Se afirmativa a resposta, como fica a reparação pelos danos causados pelo depósito irregular de defensivos agrícolas confessada pela empresa Bayer S/A, segundo o relatório de fls. 21/24? Estaria sendo regularmente tratada em outro expedlente ou pelo órgão ambiental estadual? Poder-se-ia comiderar o dano ambiental reparado mediante a mera remoção do solo contamínado?
3) E no que se refere a tal remoção? Ela poderia ser considerocia regular, já que aparentemente autorizada pelos órgãos competentes segundo a documentação acostada às fls. 12/20?
Em suma, a fim de que não pairem dúvidas, imprescindível se faz que SVMA se pronuncie claramente sobre qual o fundamento paro a reparação de danos proposta.
Confirmada a inierpretação do despacho de fl. 84 feito por DEMAP e PGM, e verificada a inexistência de demais providências na seara ambiental a serem adotadas por SVMA, o presente poderá ser regularmente apreciado pelo Senhor Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos.
Tratando-se de eventual exercício de pretensão ern juízo por parte do Administração Municipal, entendemos que a apreciação do caso deve se dar da maneira mais célere possível.
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São Paulo, 20 de fevereiro de 2013.
ROBERTO ANGOTTI JR.
Procurador do Município
OAB/SP 208/723.
SNJ.G
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processo n° 2009-0.157.059-8
INTERESSADO: BAYER S/A
ASSUNTO: Ação de reparação de danos ambientais. Autorização para não propositura. Necessidade de esclarecimentos.
Informação n.º 0329/2013-SNJ.G.
SVMA-AJ
Senhor(a) Chefe
Previamente à submissão do assunto ao Senhor Secretário Municipal dos negócios Juídicos, rogamos apreciação das questões levantadas pela Assessoria Técnico-Jurídica deste Gabiente com a celeridade que o caso requer.
Seguem como acompanhantes os Processos Administrativos n° 2009-0.173.839-1 e 2009-0.374.953-6.
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São Paulo, 06/03/2013.
JOSÉ MARCOS SEQUEIRA DE CERQUEIRA
Procurador do Município
Chefe da Assessoria Técnica e Jurídica
OAB/SP 105.103
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo