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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.604 de 27 de Junho de 2012

EMENTA Nº 11.604
As Subcomissões da Câmara de Vereadores não gozam de poder para convocação de agentes públicos. Exceção feita às Comissões de Inquérito, as demais Comissões parlamentares podem convocar apenas Secretários e demais agentes políticos titulares de órgãos diretamente vinculados ao Prefeito. A convocação de dirigentes da Administração Indireta, prevista no art. 32, §2º, IV da L.O.M., viola o art. 50 da Constituição da República. As convocações devem ser justificadas, constando as matérias a serem abordadas pelos convocados.

Ofício nº 152/2012-PGM.G (TID 9293960)

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Parecer nº 85/12 - Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de São Paulo.

Informação nº 1.074/2012 - PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhora Procuradora Assessora Chefe

A questão dos poderes de uma Subcomissão constituída no âmbito de uma Comissão da Câmara de Vereadores deste Município volta a esta Procuradoria Geral, para análise dos argumentos esposados no parecer de fls. 3/12 da i. Procuradora Legislativa da Casa de Leis.

Recordamos que tal questão havia sido objeto da Informação nº 285/12 - PGM.AJC, de lavra do i. Procurador Luiz Paulo Zerbini Pereira, manifestação esta elaborada em razão de ofício do Ministério Público do Estado de São Paulo questionando o não atendimento, por agentes públicos municipais, de convocações realizadas por uma Subcomissão da Câmara, mais especificamente da Subcomissão das Outorgas Onerosas da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.

O quesito formulado pelo parquet e que levou ao parecer retroencartado desta PGM foi o seguinte:

"4) Se tem conhecimento da competência da Câmara Municipal de convocação de secretários municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestação de informações (art. 14, IX, da Lei Orgânica Municipal), a possibilidade de constituição de comissões permanentes e temporárias na forma regimental (art. 32), o poder das comissões de convocação de secretários municipais e responsáveis pela administração direta e indireta a ara informações (§2°, IV) e outros poderes instrumentais, além da obrigatoriedade de fornecimento de informações por todos os órgãos da administração direta e indireta (art. 82, tudo da mesma lei orgânica municipal) e da possibilidade das comissões permanentes poderem constituir subcomissões permanentes e temporárias, sendo estas para "o desempenho de atividades específicas ou o trato de assuntos definidos no respectivo ato de criação", com aplicação às subcomissões das disposições regimentais sobre o funcionamento das comissões permanentes (art. 55, do Regimento Interno da Câmara Municipal), previstos no art. 46, do mesmo regimento, dentre os quais de "convocar os secretários municipais, os responsáveis pela administração direta ou indireta e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município, para prestação de informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições" (VI)?"

O parecer da Procuradoria, acolhido pela Secretária dos Negócios Jurídicos, foi conclusivo no sentido da "ausência de poderes da subcomissão de estudos constituída pela RSC-05/2011 para convocar, coercitivamente, servidores municipais para prestarem depoimento".

A Procuradoria Legislativa, no Parecer nº 85/12 (fls. 3/12), manifestou-se de forma diversa, sustentando que (1) as Subcomissões tem a prerrogativa de realizar convocações, nos termos do art. 31 da Constituição e arts. 14, IX e 32, §2º, IV e XII da Lei Orgânica Municipal, bem como do art. 55, II, do Regimento Interno da Câmara; (2) as convocações observaram todas as formalidades legais, pois foram deliberadas e aprovadas em reunião da Subcomissão, para discussão de matéria afeta a sua finalidade, e encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Constituição e Justiça ao Presidente da Câmara, que a expediu aos agentes públicos; (3) o entendimento da Administração Municipal impede o Poder Legislativo de exercer sua função constitucional de fiscalização dos atos praticados pelo Executivo. Tal discrepância de entendimentos veio a ser externada, ainda, em audiência pública realizada pela Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, cf. termo de audiência de fls. 13/17.

Por tal razão, o Sr. Procurador Geral do Município requereu-nos manifestação sobre os argumentos levantados pela n. Casa Legislativa, bem como análise das medidas judiciais que poderiam ser opostas à prática de atos exorbitantes dos limites constitucionais pelo Legislativo (fls. 1/2).

É o relato do necessário.

É sabida a importância do sistema constitucional de freios e contrapesos ("checks and balances") para o bom funcionamento da República, pois "provoca a limitação do poder político na medida em que estabelece a interpenetração das funções estatais e o controle recíproco entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, com a finalidade de impedir potenciais excessos dos Poderes do Estado, funcionando como condição de legitimidade do Governo"1. Tal engenharia constitucional obsta que um dos Poderes se sobreponha aos outros, por meio da instituição de controles recíprocos, mas também de limites aos próprios mecanismos de controle, sob pena de usurpação das funções precípuas de cada um deles. Não é difícil antever que, se o próprio controle fosse destituído de contornos legais bem estabelecidos, o controlador acabaria por assumir, por vias transversas, a competência do controlado.

Daí porque, não obstante o inegável reconhecimento de que o Legislativo possui poderes para fiscalizar os atos do Executivo, tal controle deve ser exercido nos estritos limites previstos na Constituição da Republica e na Lei Orgânica, de modo a preservar a harmonia entre os Poderes constituídos.

É por tal razão que, como iremos melhor detalhar abaixo, esta Procuradoria, longe de tencionar interferir nos trabalhos do Legislativo ou obstruir seu dever de fiscalização, manifestou-se pela impossibilidade de uma Subcomissão parlamentar convocar agentes municipais.

 

DA CONVOCAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS POR SUBCOMISSÃO PARLAMENTAR

A d. Procuradoria Legislativa aponta que os poderes das Subcomissões parlamentares para requisitar informações e efetuar convocações decorrem do art. 31 da Constituição e arts. 14, IX e 32, §2º, IV e XII da Lei Orgânica Municipal, bem como do art. 55, II, do Regimento Interno da Câmara.

Com a devida vênia, não consigo identificar, em nenhum dos dispositivos citados, outorga de competência às Subcomissões para convocação de agentes municipais.

Dispõe o art. 31, caput, da Constituição da República:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

Dispõem os arts. 14, IX e 32, §2º, IV e XII da L.O.M. (g.n.):

Art. 14. Compete privativamente à Câmara Municipal:

(...)

IX - convocar os Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência, sem prejuízo do disposto no art. 32, § 2º, inciso IV;

Art. 32. A Câmara terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criação.

(...)

§ 2º - Às Comissões, em razão, da matéria de sua competência, cabe:

(...)

IV - convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direita e indireta e os Conselheiros do Tribunal de Contas para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições2;

(...)

XII - requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

A simples leitura, isenta, dos dispositivos, conduz à conclusão de que a convocação de Secretários e dos responsáveis pela Administração Direta e Indireta (abordaremos a questão da convocação de dirigentes de entidades da Administração Indireta no próximo ponto) cabe às Comissões, dentro da matéria de sua competência. Ou seja, os requerimentos de convocação devem ser necessariamente deliberados e aprovados pelas Comissões, não sendo suficiente a deliberação por uma Subcomissão, iá que a própria L.O.M. expressamente confere tal atribuição ao primeiro órgão.

O art. 55, II, §2º, do Regimento Interno da Câmara3 não estende a competência às Subcomissões. Primeiro porque lhe seria vedado fazê-lo, na medida em que o Regimento apenas pode disciplinar a organização interna do Legislativo, não lhe sendo possível dispor de forma diversa da prevista na L.O.M., especialmente quando a questão envolver os instrumentos de controle e fiscalização de um Poder sobre o outro, sob pena de alterar o sistema de freios e contrapesos desenhado na lex superior e, conseqüentemente, violar o princípio da separação de Poderes.

Em segundo, porque o dispositivo ressalva expressamente: (1) que as Subcomissões não têm poder decisório sobre as questões que lhe são cometidas; (2) que, às Subcomissões, só se aplicam no que couber as disposições do Regimento relativas ao funcionamento, das Comissões. E, tanto em razão do disposto no caput do art. 55 do R.I.C.M.S.P., quanto em razão do disposto nos dispositivos supratranscntos da L.O.M. e do princípio constitucional da separação de Poderes, vimos que, efetivamente, não cabe a extensão, às Subcomissões, dos poderes conferidos às Comissões para convocação dos agentes políticos.

Em suma, o nosso entendimento é de que a posição externada pela Procuradoria Legislativa - a interpretação realizada pelo r. órgão - incide exatamente nos mesmos vícios de legalidade que ela apontou existir na manifestação anterior desta Procuradoria Geral.

Portanto, ratificamos o nosso entendimento de que as Subcomissões não gozam de poder para convocar as pessoas referidas no art. 32, §2º, IV da Lei Orgânica. Eventuais requerimentos de convocação deverão ser encaminhados à Comissão a que a Subcomissão se vincula para deliberação e aprovação. Caso aprovado, o requerimento deverá ser dirigido ao Prefeito ou às autoridades convocadas por meio do Presidente da Câmara, nos termos do art. 17, VI, "a" do Regimento Interno da Casa4.

Também se revela necessário que o requerimento seja justificado, constando a razão da convocação, para que a autoridade possa previamente colher as informações pertinentes com a sua equipe e expor de forma o mais fidedigna e completa possível aos edis a matéria objeto do chamado. Sem isto, corre-se o risco de frustração dos objetivos da convocação e dos trabalhos da Comissão.

 

DOS AGENTES PÚBLICOS QUE PODEM SER CONVOCADOS PELAS COMISSÕES

Nos termos do art. 32, §2º, IV, da L.O.M., as Comissões podem "convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direita e indireta e os Conselheiros do Tribunal de Contas para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições". Pelo que se extrai dos relatos anteriores referentes às convocações realizadas pelas Subcomissões, foram convidados a comparecer não somente Secretários, como também servidores, agentes não políticos, ocupantes ou não de cargo de chefia.

Acima, manifestamos nosso entendimento de que as Subcomissões não possuem a prerrogativa de convocar agentes públicos. Mas, mesmo se os requerimentos tivessem sido deliberados e aprovados no âmbito de uma Comissão, é de se questionar quais os agentes que podem ser convocados.

Quanto aos Secretários, a L.O.M. é expressa, e não restam dúvidas quanto à possibilidade de convocação. Mas quem seria os responsáveis pela administração direita e indireta, mencionados na Lei Orgânica? Seria qualquer chefe de órgão público?

Para nós, o dispositivo deve ser interpretado em consonância com a Constituição da República, em homenagem ao princípio da simetria, que o Supremo Tribunal Federal tantas vezes tem reafirmado como vetor interpretativo e parâmetro de constitucionalidade das Cartas estaduais e Leis Orgânicas Municipais, especialmente no que se refere à organização estatal, ao processo legislativo, e ao grau de separação dos Poderes. As leis máximas dos Estados e dos Municípios, assim, devem obrigatoriamente seguir o modelo da Constituição da República no que se refere à repartição de competências entre os Poderes.

Nos termos do art. 50 da Constituição da República:

"Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada" (g.n.)

Interpretando-se o dispositivo da L.O.M. conforme a Constituição, temos que os responsáveis pela Administração, aludidos no diploma municipal, seriam os titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito. Caso um órgão integre a estrutura de uma Secretaria, obviamente seu titular não será diretamente subordinado ao Prefeito - e, portanto, não pode ser convocado.

Não há, entretanto, como se proceder a uma interpretação conforme a Constituição no que se refere à alusão aos responsáveis pela Administração Indireta feita pela L.O.M., pois destoa do modelo constitucional, que apenas se refere aos titulares de órgãos diretamente vinculados à Presidência. Assim, parece-nos que a extensão da possibilidade de convocação aos responsáveis pela Administração Indireta padece de vício de inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da simetria - como, aliás, já reconheceu o Supremo Tribunal Federal na ADIn 3.279/SC. Convém reproduzir a ementa do julgado e trecho do voto do Min. Relator Cezar Peluso:

"INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 41, caput e § 2° da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a redação das ECs nº 28/2002 e nº 53/2010. Competência legislativa. Caracterização de hipóteses de crime de responsabilidade. Ausência injustificada de secretário de Estado a convocação da Assembléia Legislativa. Não atendimento, pelo governador, secretário de Estado ou titular de fundação, empresa pública ou sociedade de economias mista, a pedido de informações da Assembléia. Cominação de tipificação criminosa.

Inadmissibilidade. Violação a competência legislativa exclusiva da União. Inobservância, ademais, dos limites do modelo constitucional federal. Confusão entre agentes políticos e titulares de entidades da administração pública indireta. Ofensa aos arts. 2º, 22, I, 25, 50, caput e § 2º, da CF. Ação julgada procedente, com pronúncia de inconstitucionalidade do art. 83, XI, "b", da Constituição estadual, por arrastamento. Precedentes. É inconstitucional a norma de Constituição do Estado que, como pena cominada, caracterize como crimes de responsabilidade a ausência injustificada de secretário de Estado a convocação da Assembléia Legislativa, bem como o não atendimento, pelo governador, secretário de estado ou titular de entidade da administração pública indireta, a pedido de informações da mesma Assembléia.

VOTO:

(...)

4. Ademais, a Constituição de Santa Catarina não se ateve sequer aos limites do modelo constitucional federal, em tendo ampliado o rol de autoridades que aí figuram como sujeitos ativos do crime de responsabilidade por descumprimento de convocação ou de pedido de informações formulado pela Assembléia Legislativa.

Prescrevem o art. 50, caput e § 2º, da Constituição Federal

"Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

(...)

§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas."

Observa-se, de pronto, que os dispositivos impugnados desafinam dessa matriz federal por observar. Titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista não correspondem a homólogos de "titulares de órgãos diretamente subordinados a Presidência da República". E, ao depois, o Governador é o Chefe do Poder Executivo e, como tal, não é, como se verá, passível de se assujeitar a crime de responsabilidade que lhe foi, em tese, atribuído nos preceitos estaduais.

5. É, também, consolidada a diferença conceitual entre "órgãos", pertencentes à administração pública direta, e "entidades", que compõem a administração indireta. Sabe-se que órgãos são "simples repartições interiores" do Estado, "meras distribuições internas de plexos de competência". Entidades são, porém, "seres juridicamente distintos", vinculados a Ministério e por meio dos quais o Estado atua, indiretamente, na prestação de serviços públicos ou de interesse público. Possuem elas personalidade jurídica própria e autonomia administrativa.

As autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista inserem-se na chamada administração pública indireta, na condição de entidades, donde ser equivocada a simetria estabelecida, no tipo penal, entre seus dirigentes e os "titulares de órgãos diretamente ligados à Presidência da República", como são as Secretarias Especiais constantes do organograma da administração federal.

6. Ademais, os titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista tampouco entram ou cabem na classe dos agentes políticos, sujeitos ativos do crime de responsabilidade.

(...)

Considerando que o art. 50 da Constituição Federal faz referência a Ministros de Estado e a "titulares de órgãos diretamente ligados à Presidência da República", todos indiscutivelmente agentes políticos, é patente que não podem os titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista ser àqueles equiparados para o fim perseguido da norma que, de âmbito estadual, carece de competência legislativa para os transformar em sujeitos ativos do crime.

7. E o § 2º do art. 41 da Constituição Estadual também encerra violação à Constituição da República, ao dilatar-lhe o alcance para atingir o Governador do Estado.

Em prevendo o art. 50 da Constituição Federal, para a hipótese, crime de responsabilidade imputável apenas a Ministros de Estado e a titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, a simetria constitucional só permitiria eventual extensão da possibilidade de prática do crime a Secretários de Estado e a titulares de órgãos da administração pública direta, subordinados ao Chefe Poder Executivo estadual.

Submeter este às solicitações do Poder Legislativo, sob cominação de crime de responsabilidade, além de destoar do modelo constitucional federal, vulnera o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF) e transpõe os limites do poder constituinte derivado (art. 25 da CF)."

Como a ofensa, do trecho do dispositivo da L.O.M. que inclui os responsáveis pela Administração Indireta, é direta em relação ao texto da Constituição da República, e não à Constituição Estadual5, acreditamos que apresentaria poucas chances de sucesso a propositura de uma eventual Representação por Inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça. Em havendo um caso concreto de convocação de dirigente de entidade municipal, o ato ilegal de Comissão parlamentar pode ser afastado por meio de mandado de segurança.

Para além da convocação, as Comissões - e mesmo as Subcomissões - podem convidar qualquer membro da Administração para prestar informações, mas trata-se de simples convite, não dotado de obrigatoriedade de comparecimento, que deve ainda ser autorizado pelo superior administrativo hierárquico.

CONCLUSÕES

Para resumir, a nossa posição é a de que:

(1) não assiste, às Subcomissões, poderes para convocação de quaisquer agentes públicos. Caso desejem, podem convidar agentes públicos, ou encaminhar pedidos de convocação às Comissões a que se vinculam, cabendo a estas deliberar sobre o requerimento;

(2) ainda assim, não são todos os agentes públicos passíveis de convocação pelas Comissões. Ao contrário: apenas os agentes políticos, diretamente vinculados ao Prefeito, podem ser convocadosnão sendo possível incluir, dentre estes, os dirigentes de entidades da Administração Indireta;

(3) os requerimentos devem ser justificados, constando a matéria objeto da convocação, nos termos do art. 50 da CRFB.

Por fim, convém um pequeno esclarecimento com relação as Comissões Parlamentares de Inquérito: como estas, nos termos do art. 58, §3º, da Constituição6, têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, poderão convocar, a princípio, quaisquer servidores públicos, observados, obviamente, os demais limites e contornos legais e jurisprudenciais.

O eventual abuso de poder por parte de Comissões ou Subcomissões parlamentares pode ser afastado por meio da impetração de mandado de segurança por quem teve o direito líquido e certo vulnerado.

É o nosso parecer, sub censura.

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São Paulo, 27/06/2012.

RODRIGO BRACET MIRAGAYA

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP nº 227.775-S

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 28/06/2012.

LILIANA DE ALMEIDA F. DA S. MARÇAL

Procuradora Assessora Chefe - AJC

OAB/SP 94.147

PGM

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1 MORAES, Guilherme Peña de. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p. 308.

2 Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 11.754-0/6, o Tribunal de Justiça julgou procedente em parte a demanda para o fim de declarar a inconstitucionalidade do final do inciso IV do parágrafo 2°, do art. 32, a partir de "e os Conselheiros do Tribunal de Contas para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições".

3 "Art. 55 - As Comissões Permanentes poderão constituir, dentre seus próprios componentes, sem poder decisório:
I - Subcomissões Permanentes, mediante proposta da maioria de seus membros, reservando-lhes parte das matérias do respectivo campo temático ou área de atuação;
II - Subcomissões Temporárias, mediante proposta de qualquer de seus membros, para o desempenho de atividades específicas ou o trato de assuntos definidos no respectivo ato de criação.

§ 1º - O plenário da Comissão Permanente fixará o número de membros das Subcomissões, designando-os nominalmente.

§ 2º - No funcionamento das Subcomissões serão aplicadas, no que couber, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes." (g.n.)

4 "Art. 17 - São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

(...)

VI - Quanto às atividades e relações externas da Câmara:

a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades."

5 A Constituição do Estado de São Paulo incide nos mesmos vícios da L.O.M., ao prever como competência das Comissões a convocação de "dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar informações sobre assuntos de área de sua competência, previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem justificação adequada, às penas da lei" (art. 13, §1º, item 3).

6 "§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."

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Ofício nº 152/2012-PGM.G (TID 9293960)

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: ASSUNTO: Parecer nº 85/12 - Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de São Paulo.

Cont. da Informação nº 1.074/2012 - PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho o presente à Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, conclusivas no sentido de que:

(1) não assiste, às Subcomissões, poderes para convocação de quaisquer agentes públicos. Caso desejem, podem convidar agentes públicos, ou encaminhar pedidos de convocação às Comissões a que se vinculam, cabendo a estas deliberar sobre o requerimento;

(2) ainda assim, não são todos os agentes públicos passíveis de convocação pelas Comissões. Ao contrário: exceção feita às CPls, apenas os agentes políticos, diretamente vinculados ao Plrefeito, podem ser convocados pelas Comissões - não sendo possível incluir, dentre estes, os dirigentes de entidades da Administração Indireta;

(3) os requerimentos devem ser justificados, constando a matéria objeto da convocação, nos termos do art. 50 da CRFB.

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São Paulo, 28/06/2012.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

PGM 

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Ofício nº 152/2012-PGM.G (TID 9.293.960)

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Parecer nº 85/12 - Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de São Paulo

Informação n.° 1935/2012-SNJ.G.

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - PGM

Senhor Procurador-Geral

À vista dos elementos contidos no presente, acolho as conclusões do parecer de Ementa n° 11.604 dessa Procuradoria-Geral e retorno o expediente para as providências cabíveis.

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São Paulo, 02/07/2012.

CLAUDIO LEMBO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo