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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.584 de 19 de Outubro de 2011

EMENTA Nº 11.584

Concurso público. SPObras. A avaliação psicológica do candidato, em concurso público de ingresso, é admitida apenas nas hipóteses em que houver previsão legal, não bastando mera previsão no edital. Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal. Inteligência do art. 1º, IX, da Lei Municipal nº 13.758, de 16 de janeiro de 2004.

Carta n° PRE-071/11 (TID 8225796)

INTERESSADA: SÃO PAULO OBRAS - SPOBRAS

ASSUNTO: Consulta sobre avaliação psicológica em concurso público.

Informação nº 1.764/2011-PGM. AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

1 - A SPObras, por meio de seu Presidente, formulou consulta acerca da legalidade da inclusão da avaliação psicológica como meio de avaliar a aptidão do candidato em concurso público ao cargo ou emprego público pretendido. Segundo o consulente, a avaliação psicológica que se pretende fazer consistirá no emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo, nos termos da Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 001/2002.

2 - A Constituição Federal, no seu artigo 37, II, diz que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".

No âmbito municipal, a Lei nº 13.758, de 16 de janeiro de 2004, estabeleceu as normas gerais para a realização dos concursos públicos de ingresso para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta (sendo, portanto, de observância obrigatória também pela SPObras, que integra a Administração Pública Municipal Indireta).

Logo no seu artigo 1º, inciso IX, a referida lei municipal prevê que o edital do concurso divulgue "o tipo e a natureza das provas, o programa, as categorias de títulos, especificando os critérios de avaliação psicológica, da prova de esforço físico e outros, quando houver previsão legal(...)".

Nota-se, pois, que a lei geral de concursos do Município admite a avaliação psicológica no âmbito do concurso público de ingresso, mas apenas "quando houver previsão legal".

3 - Tal previsão decorre de entendimento há muito cristalizado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula nº 686, segundo a qual "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".

Bastante emblemático deste entendimento é o v. acórdão proferido pela 1ª Turma do STF, no RE 230.197-1/MG, do qual foi relator o Ministro Ilmar Galvão, com a seguinte ementa:

EMENTA: ESTADO DE MINAS GERAIS. CONCURSO PARA SERVIDORES PÚBLICOS. EXAME PSICOTÉCNICO. LEI Nº 6.833/95, § 1º, REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6.939/95.

Exigência estabelecida na conformidade do disposto no art. 37, I, da CF. Lei editada antes da realização do concurso, não se podendo falar em direito adquirido.

Recurso não conhecido.

A Justiça Paulista adota, sem reservas, o entendimento ditado pelo STF. O exame da jurisprudência existente sobre a matéria revela que a avaliação psicológica, como etapa eliminatória nos concursos, fica basicamente restrita aos candidatos aos cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária (Apelações nº 9195492-30.2007.8.26.0000 e 0381383-15.2009.8.26.0000, ambas da 4ª Câmara de Direito Público), Soldado da Polícia Militar (Apelações nº 9085099-67.2009.8.26.0000 e 9122240-91.2007.8.26.0000, ambas da 1ª Câmara de Direito Público; Apelação nº 0304651-90.2009.8.26.0000, da 11ª Câmara de Direito Público) e Guarda Municipal (Apelação Cível nº 0017274-93.2008.8.26.0099, 9ª Câmara de Direito Público) cujas atribuições compreendem o manejo de armas de fogo.

Chama-se desde já a atenção para o v. acórdão recentemente proferido pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação nº 0017274-93.2008.8.26.0099, do qual foi Relator o Desembargador Sérgio Gomes, cuja ementa é a seguinte:

APELAÇÃO - Concurso Público - Guarda Municipal - Candidato reprovado em exame psicológico - Sentença de procedência - Recurso inconvincente - Necessidade de submissão a exame psicológico que constava apenas do edital do concurso - Necessidade de previsão expressa em Lei - Entendimento sumulado do Col. STF - Verbete 686 - Precedentes deste Eg. Tribunal - Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos - Aplicação do disposto no art. 252 do TITJSP - Reexame necessário desacolhido - Apelo desprovido.

O Relator destacou precedente em que a exigência de exame psicotécnico apenas no edital, sem previsão legal, foi considerada insuficiente, acarretando a aprovação do candidato no certame:

CONCURSO. Exigência de exame psicotécnico previsto apenas no edital. IMPOSSIBILIDADE. Necessidade de prévia lei formal. Negado provimento. (Apelação 0042909-83.2009.8.26.0053, rel. Des. Oliveira Santos, j. em 17/01/2011)

4 - Considerando, pois, o teor da Súmula 686 do STF e o disposto no art. 1º, IX, da Lei Municipal nº 13.758, de 16 de janeiro de 2004, conclui-se que a avaliação psicológica do candidato, como etapa eliminatória de concurso público de ingresso, só é admissível nas hipóteses em que tal exigência estiver prevista em lei formal, não bastando a mera previsão no edital do certame.

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São Paulo, 19/10/2011.

LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 113.583

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 20/10/2011.

LILIANA DE ALMEIDA F. DA SILVA MARÇAL

Procuradora Assessora Chefe - AJC

OAB/SP nº 94.147

PGM

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Carta n° PRE-071/11 (TID 8225796)

INTERESSADA: SÃO PAULO OBRAS - SPOBRAS

ASSUNTO: Consulta sobre avaliação psicológica em concurso público.

Cont. da informação nº 1.764/2011-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho o presente a Vossa Excelência com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acolho, concluindo que a avaliação psicológica do candidato, como etapa eliminatória de concurso público de ingresso, só é admissível nas hipóteses em que tal exigência estiver prevista em lei formal, não bastando a mera previsão no edital do certame.

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São Paulo, 20/10/2011.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

Procurador Geral do Município

OAB/SP 98.071

PGM

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Carta n° PRE-071/11 (TID 8225796)

INTERESSADA: SÃO PAULO OBRAS

ASSUNTO: Consulta sobre avaliação psicológica em concurso público.

Informação n° 2829/2011-SNJ.G.

SPOBRAS

Senhor Diretor Presidente

À vista da solicitação inicial, restituo este expediente com a manifestação de fls. 65/69, exarada pela Procuradoria Geral do Município, que acompanho.

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São Paulo, 27/10/2011.

CLÁUDIO LEMBO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo