Carta n° PRE-071/11 (TID 8225796)
INTERESSADA: SÃO PAULO OBRAS - SPOBRAS
ASSUNTO: Consulta sobre avaliação psicológica em concurso público.
Informação nº 1.764/2011-PGM. AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe
1 - A SPObras, por meio de seu Presidente, formulou consulta acerca da legalidade da inclusão da avaliação psicológica como meio de avaliar a aptidão do candidato em concurso público ao cargo ou emprego público pretendido. Segundo o consulente, a avaliação psicológica que se pretende fazer consistirá no emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo, nos termos da Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 001/2002.
2 - A Constituição Federal, no seu artigo 37, II, diz que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
No âmbito municipal, a Lei nº 13.758, de 16 de janeiro de 2004, estabeleceu as normas gerais para a realização dos concursos públicos de ingresso para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta (sendo, portanto, de observância obrigatória também pela SPObras, que integra a Administração Pública Municipal Indireta).
Logo no seu artigo 1º, inciso IX, a referida lei municipal prevê que o edital do concurso divulgue "o tipo e a natureza das provas, o programa, as categorias de títulos, especificando os critérios de avaliação psicológica, da prova de esforço físico e outros, quando houver previsão legal; (...)".
Nota-se, pois, que a lei geral de concursos do Município admite a avaliação psicológica no âmbito do concurso público de ingresso, mas apenas "quando houver previsão legal".
3 - Tal previsão decorre de entendimento há muito cristalizado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula nº 686, segundo a qual "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".
Bastante emblemático deste entendimento é o v. acórdão proferido pela 1ª Turma do STF, no RE 230.197-1/MG, do qual foi relator o Ministro Ilmar Galvão, com a seguinte ementa:
EMENTA: ESTADO DE MINAS GERAIS. CONCURSO PARA SERVIDORES PÚBLICOS. EXAME PSICOTÉCNICO. LEI Nº 6.833/95, § 1º, REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6.939/95.
Exigência estabelecida na conformidade do disposto no art. 37, I, da CF. Lei editada antes da realização do concurso, não se podendo falar em direito adquirido.
Recurso não conhecido.
A Justiça Paulista adota, sem reservas, o entendimento ditado pelo STF. O exame da jurisprudência existente sobre a matéria revela que a avaliação psicológica, como etapa eliminatória nos concursos, fica basicamente restrita aos candidatos aos cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária (Apelações nº 9195492-30.2007.8.26.0000 e 0381383-15.2009.8.26.0000, ambas da 4ª Câmara de Direito Público), Soldado da Polícia Militar (Apelações nº 9085099-67.2009.8.26.0000 e 9122240-91.2007.8.26.0000, ambas da 1ª Câmara de Direito Público; Apelação nº 0304651-90.2009.8.26.0000, da 11ª Câmara de Direito Público) e Guarda Municipal (Apelação Cível nº 0017274-93.2008.8.26.0099, 9ª Câmara de Direito Público) cujas atribuições compreendem o manejo de armas de fogo.
Chama-se desde já a atenção para o v. acórdão recentemente proferido pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação nº 0017274-93.2008.8.26.0099, do qual foi Relator o Desembargador Sérgio Gomes, cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO - Concurso Público - Guarda Municipal - Candidato reprovado em exame psicológico - Sentença de procedência - Recurso inconvincente - Necessidade de submissão a exame psicológico que constava apenas do edital do concurso - Necessidade de previsão expressa em Lei - Entendimento sumulado do Col. STF - Verbete 686 - Precedentes deste Eg. Tribunal - Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos - Aplicação do disposto no art. 252 do TITJSP - Reexame necessário desacolhido - Apelo desprovido.
O Relator destacou precedente em que a exigência de exame psicotécnico apenas no edital, sem previsão legal, foi considerada insuficiente, acarretando a aprovação do candidato no certame:
CONCURSO. Exigência de exame psicotécnico previsto apenas no edital. IMPOSSIBILIDADE. Necessidade de prévia lei formal. Negado provimento. (Apelação 0042909-83.2009.8.26.0053, rel. Des. Oliveira Santos, j. em 17/01/2011)
4 - Considerando, pois, o teor da Súmula 686 do STF e o disposto no art. 1º, IX, da Lei Municipal nº 13.758, de 16 de janeiro de 2004, conclui-se que a avaliação psicológica do candidato, como etapa eliminatória de concurso público de ingresso, só é admissível nas hipóteses em que tal exigência estiver prevista em lei formal, não bastando a mera previsão no edital do certame.
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São Paulo, 19/10/2011.
LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 113.583
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 20/10/2011.
LILIANA DE ALMEIDA F. DA SILVA MARÇAL
Procuradora Assessora Chefe - AJC
OAB/SP nº 94.147
PGM
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Carta n° PRE-071/11 (TID 8225796)
INTERESSADA: SÃO PAULO OBRAS - SPOBRAS
ASSUNTO: Consulta sobre avaliação psicológica em concurso público.
Cont. da informação nº 1.764/2011-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho o presente a Vossa Excelência com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acolho, concluindo que a avaliação psicológica do candidato, como etapa eliminatória de concurso público de ingresso, só é admissível nas hipóteses em que tal exigência estiver prevista em lei formal, não bastando a mera previsão no edital do certame.
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São Paulo, 20/10/2011.
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
Procurador Geral do Município
OAB/SP 98.071
PGM
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Carta n° PRE-071/11 (TID 8225796)
INTERESSADA: SÃO PAULO OBRAS
ASSUNTO: Consulta sobre avaliação psicológica em concurso público.
Informação n° 2829/2011-SNJ.G.
SPOBRAS
Senhor Diretor Presidente
À vista da solicitação inicial, restituo este expediente com a manifestação de fls. 65/69, exarada pela Procuradoria Geral do Município, que acompanho.
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São Paulo, 27/10/2011.
CLÁUDIO LEMBO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo