Tipo | PARECER |
Data de assinatura | 19/10/2011 |
Ementa |
EMENTA Nº 11.584Concurso público. SPObras. A avaliação psicológica do candidato, em concurso público de ingresso, é admitida apenas nas hipóteses em que houver previsão legal, não bastando mera previsão no edital. Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal. Inteligência do art. 1º, IX, da Lei Municipal nº 13.758, de 16 de janeiro de 2004. |
Fonte | Diário Oficial da Cidade |
Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
Notas Complementares | NORMAS MUNICIPAIS: LEI Nº 13.758 DE 16 DE JANEIRO DE 2004
NORMAS DE OUTRAS ESFERAS: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 RESOLUÇÃO CFP N.º 01/2002 SÚMULA Nº 686 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |