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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.404 de 16 de Abril de 2009

EMENTA Nº 11.404
Art. 24, inciso XX da lei nº 8.666/93. Possibilidade de contratação direta de associação ou fundação de portadores de deficiência (não apenas física) para a prestação de serviços ou para fornecimento de mão-de-obra. Hipótese em que a lei abriga a intermediação de mão-de-obra, geralmente considerada ilícita, a fim de favorecer a inserção do portador de deficiência no meio social através do trabalho dignificante. Necessidade de observância das demais vedações existentes quanto à terceirização, bem como comprovação da idoneidade da contratada e da compatibilidade entre o valor cobrado e os preços praticados no mercado.

Ofício nº 186/2009 (TID 4039944)

INTERESSADO: SMPED

ASSUNTO: Contratação Direta nos termos do Art. 24, inciso XX da Lei nº 8.666/93.

Informação n° 631/2009 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

O presente expediente tem por objeto consulta feita pela Secretaria de Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida acerca da legalidade ou não da contratação direta, na modalidade dispensa de licitação, de associações de pessoas com deficiência para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra qualificada denominada Intérprete de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e Guia-lntérprete, com o fim de implementar a "Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras e Guias - Intérpretes para Surdoscegos", tal como instituída pela Lei Municipal nº 14.441/20071, bem como garantir a comunicação e participação dos surdos e surdocegos nos eventos do SMPED e do conselho Municipal da Pessoa com Deficiência do Município de São Paulo - CMPD.

Para tanto, elabora aquela Pasta os seguintes questionamentos, a seguir transcritos:

"1) Pode a presente Pasta contratar diretamente associação de pessoas com deficiência para fins de prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra qualificada de Intérprete de LIBRAS e Guias-lntérpretes que atendam à "Central de Intépretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras e Guias-lntérpretes para surdocegos", os eventos da SMPED e do CMPD?

2) Qual a melhor interpretação para o inciso XX, artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 no tocante à restrição da contratação direta de associação de portadores de deficiência física?

3) Qual pessoa jurídica pode ser contratada? Apenas "associações"? E quanto às fundações que claramente não têm cunho lucrativo? Deixarão de ser incentivadas e contempladas?

4) E o que se entende por associação de portadores de deficiência física? Que todos os associados tenham deficiência? Que a maioria tenha deficiência? Que a maioria da diretoria da associação tenha deficiência? Ou podemos estender este conceito para associações de pais e amigos da pessoa com deficiência, por exemplo? Que lutam em prol do segmento mas não possuem deficiência desde que preenchidos os demais requisitos exigidos pelo inciso XX?

5) Ainda, se se entender que pode ser contratado associações que também tenham em seu quadro pessoas sem deficiência, pode a pessoa dita normal ser disponibilizada para fins de prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra qualificada?"

As perguntas têm pertinência na medida em que a regra geral para ingresso de pessoal na Administração Pública é através de concurso público, nos termos do inciso II2 do artigo 37 da Constituição Federal. Ou seja: no sistema jurídico brasileiro, a regra é a vedação da contratação de pessoa jurídica para fornecimento de mão-de-obra na Administração Pública, posto que existe preceito legal a exigir o ingresso nos quadros públicos via concurso.

Com efeito, há na doutrina brasileira abalizado entendimento no sentido da impossibilidade de terceirização na modalidade locação de mão-de-obra, dada a proibição constante do inciso II do artigo 37, que traz como exceção a essa regra tão somente a possibilidade de provimento de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, e as contratações para necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei.

Em outras palavras, no âmbito da Administração Pública, a única hipótese de terceirização aceitável seria a contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços (quando efetivamente o serviço for preponderante em relação à mão-de-obra no contrato) e, mesmo assim, apenas em relação àqueles ligados a atividades-meio3 da Administração.

Eis o que nos fala a respeito do tema Maria Sylvía Zanella Di Pietro:

No âmbito da Administração Publica Direta e Indireta, a terceirização, como contrato de fornecimento de mão-de-obra, (...), não tem guarida, nem mesmo com base na lei nº 6.019, que disciplina o trabalho temporário, porque a Constituição, no art. 37, inciso II, exige que a investidura em cargos, empregos ou funções se dê sempre por concurso público. A única hipótese em que se poderia enquadrar a contratação temporária, sem concurso público, séria aquela prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição, que prevê a "contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público4". (...)

Tais contratos têm sido celebrados sob a fórmula de prestação de serviços técnicos especializados, de tal modo a assegurar uma aparência de legalidade. No entanto, não há, de fato, essa prestação de serviços por parte da empresa contratada, já que esta se limita, na realidade, a fornecer mão-de-obra para o Estado; ou seja, ela contrata pessoas sem concurso público, para que prestem serviços em órgãos da Administração direta e indireta do Estado. Tais pessoas não têm qualquer vínculo com a entidade onde prestam serviços, não assumem cargos, empregos ou funções e não se submetem às normas constitucionais sobre servidores públicos. Na realidade, a terceirização, nesses casos, normalmente se enquadra nas referidas modalidades de terceirização tradicional ou com risco, porque mascara a relação de emprego que seria própria da Administração Pública; não protege o interesse público, mas, ao contrário, favorece o apadrinhamento político, burla a exigência constitucional de concurso público; escapa às normas constitucionais sobre servidores públicos, cobra taxas de administração incompatíveis com os custos operacionais, com os salários pagos e com os encargos sociais; não observa as regras das contratações temporárias; contrata servidores afastados de seus cargos para prestarem serviços sob outro título, ao próprio órgão do qual está afastado e com o qual mantém vínculo de emprego público.

(...) Tais contratos são manifestamente ilegais e inconstitucionais. Eles correspondem a uma falsa terceirização e não escondem a intenção de burla à Constituição5.

Por aí se vê que o norte normativo e teleológico da Administração Pública dada pela Constituição Federal é no sentido da proibição da terceirização para contratação de fornecimento de mão-de-obra e esta é a base que deve balizar a atuação estatal em âmbito geral.

Mas será que ela é aplicável ao caso em tela?

Tendo em vista a existência de uma regra inserta no inciso XX do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 e que excepciona a regra geral proibitiva que acima destacamos, não estaremos diante de um típico caso em que a lei especial derroga a lei geral?

E mais: a exceção inserta na lei de licitações não existirá justamente como forma de implementação positiva de instrumentos de inserção social do deficiente através do trabalho, dando concreção a outros tantos dispositivos legais previstos? O caso não está a exigir uma leitura sistemática do ordenamento jurídico?

Cremos que a resposta a essas perguntas é positiva, mas que, justamente pelo caráter excepcional de seu regramento autorizador, deve ser delineada com cautela a fim de evitar distorções e abusos.

Deveras, temos no inciso XX do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 o seguinte preceito:

Art. 24, É dispensável a licitação:

(omissis)

XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado."

Segundo o que é dito pela lei, que jamais teve questionada a constitucionalidade desse inciso - diga-se desde já, é possível a contratação direta de: 1) associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, tendo por objeto a 2) prestação de serviços ou o fornecimento de mão-de-obra, 3) desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

Cabe-nos agora analisar o preceito legal em epígrafe e cotejá-lo com o fim a que se destina, sempre tendo em conta o caráter restritivo que está a demandar, de um lado, e a interpretação extensiva que se faz de rigor, de outro. Só assim será possível chegarmos a algumas conclusões sobre os sujeitos atingidos pelo permissivo legal, qual seu objeto, se daí se extrai uma autorização para a contratação pela Administração Pública para fornecimento de mão-de-obra e quais os parâmetros exigidos para tanto.

Pois bem.

Partindo da premissa inerradável de que o ordenamento jurídico criou todo um microssistema de proteção ao portador de deficiência6 e que sua finalidade é incentivar sua inserção social, o inciso em questão deve sofrer as modulações necessárias para a definição de seu escorreito alcance.

Logo, por associação7 deve-se entender não apenas esta figura jurídica de nós todos conhecida, mas também admitir como implicitamente inserto no inciso autorizador da dispensa outra pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, a fundação.

Conjugando o artigo 44, incisos I e III com os artigos 53 e 62, parágrafo único, todos do Código Civil, constata-se que as fundações são entidades de cunho assistencial, ou seja, sem fins lucrativos, e se adequam perfeitamente ao sentido que a norma pretendeu produzir. Logo, lícita também a contratação de fundação8 .

A esse respeito, vejamos o que diz Marçal Justen Filho:

A contratação faz-se com a associação, a qual não pode ter fins lucrativos. Parece inquestionável que também pode fazer-se a contratação com outras entidades que desempenham idêntica função, ainda que sob forma jurídica diversa. Assim, não há impedimento em contratar-se fundação, por exemplo9.

Mas não se trata de saber apenas se é possível a contratação de associação ou fundação, mas o que se entende por "associação de portadores de deficiência física" de que trata a lei. Também nesse ponto, e pelo mesmo fundamento com que se admite a extensão dos efeitos do artigo para as fundações, há que se fazer uma interpretação extensiva do preceito legal, que disse menos do que queria dizer.

Por "portador de deficiência física" leia-se simplesmente "portador de deficiência", pois efetivamente não há qualquer fator de discrimen pertinente e lógico que justifique qualquer diferenciação de tratamento entre os diferentes tipos de portador de deficiência. Foi uma falha de técnica legislativa, que não pode justificar o apego à literalidade da lei de modo a dar a ela interpretações escabrosas ou que conflitam com sua finalidade precípua.

Todavia, justamente para evitar o uso desbaratado da lei, deve-se entendê-la em sua inteireza, o que exige de pronto o alerta: não interessa se a associação ou fundação de que trata a lei é formada unicamente por portadores de deficiência ou se também o é por pais, amigos de portadores de deficiência ou coisa que o valha. O importante é que apenas os portadores de deficiência prestem os serviços ou sejam fornecidos como mão-de-obra para a Administração.

Como já pisado e repisado, o inciso XX do artigo 24 da Lei de Licitações trouxe dispositivo legal excepcionador da regra geral implícita que veda a contratação da Administração Pública de empresa para fornecimento de mão-de-obra. Assim o fez tendo em conta o objetivo maior do legislador de possibilitar ao portador de deficiência sua inserção social através do trabalho dignificante, assim como fez através das vagas especiais em concurso público.

Daí se conclui, por óbvio, que a exceção legal abrange tão só, efetivamente, os portadores de deficiência, estejam eles em associações ou fundações formadas unicamente por esses ou não, pois é a eles que se quer atingir. Se acaso não for possível a prestação de serviços ou o fornecimento de mão-de-obra unicamente pelos deficientes, por alguma razão tecnicamente fundamentada que exija que o objeto do contrato seja cumprido por não deficientes, então o caso é de licitação e não de sua dispensa com fulcro no inciso XX do artigo 24 da Lei nº 8.666/93.

Entender de modo diverso do aqui exarado poderia levar a conclusões teratológicas. Com efeito, não é razoável a exigência de que todos os membros da associação ou fundação sejam portadores de deficiência: isso significaria exilar certos tipos de deficiência das benesses da lei, criando um desfavorecimento sem fundamento. Cite-se, a título de exemplo, a impossibilidade de uma associação ou fundação formada exclusivamente por portadores de Síndrome de Down. A própria natureza da deficiência impede que a pessoa jurídica sem fins lucrativos seja formada unicamente por esses deficientes, fazendo-se necessário que não deficientes nela também estejam inseridos. Ultrajaria qualquer liame de razoabilidade impedi-los de fazer jus a um benefício legal criado justamente para favorecer sua inserção social em razão da exigência de que a associação ou fundação fosse apenas de deficientes.

Por outro lado, viabilizar que não deficientes prestem os serviços ou forneçam mão-de-obra à Administração Pública utilizando-se do permissivo legal de contratação direta, é aceitar o desvirtuamento da finalidade legal da dispensa de licitação, que é justamente possibilitar ao portador de deficiência sua inserção na sociedade através do trabalho.

Daí se extrai que a associação ou fundação de portador de deficiência de que trata inciso XX do artigo 24 da lei nº 8.666/93 podem ser formada tão somente por deficientes ou por deficientes e não deficientes, mas os únicos que podem prestar serviços ou fornecer mão-de-obra para a Administração Pública através de contratação com base no dispositivo legal em comento devem ser, necessariamente, portadores de deficiência.

No que tange ao objeto, temos no inciso XX do artigo 24 da Lei nº 8.666/93 o permissivo legal para que haja a terceirização para a contratação de serviços ou para fornecimento de mão-de-obra.

Conforme já visto, trata-se de exceção à regra geral que veda a intermediação de mão-de-obra. Como muito bem assinalado por Jorge Ulysses Jacoby Fernandes:

Normalmente, esse tipo de intermediação de mão-de-obra cognominado de merchandising é vedado pelo Direito do Trabalho.

Ocorre que o caso estabelecido pela lei visa a facilitar o emprego da mão-de-obra do deficiente e é realizado por intermédio de uma entidade associativa, na qual não há busca de lucro, possuindo como ideário a valorização e integração social dos deficientes10.

Para tanto, apesar de não dito expressamente, obviamente a associação ou fundação a ser contratada deve ser especializada, ter a expertise necessária para fundamentar a exceção legal, de sorte que, assim como se exige para o inciso XIII do artigo 24 que o objeto do contrato e suas atividades possuam compatibilidade com os fins da entidade, aqui também é necessário que haja essa congruência.

Não se pode perder jamais de vista que, a par do intuito fomentador do inciso XX do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, a terceirização tem como fim possibilitar à Administração Pública o foco centralizado em seu core business, a intensificação de suas atividades na razão maior de sua existência que é o atendimento ao interesse público, o que justifica que serviços que não são de sua essência sejam terceirizados, mas desde que sem perda de qualidade, respeitadas as limitações traçadas pela lei, pelo TST e pelos Tribunais de Contas, e sempre para outras pessoas jurídicas cujo objeto seja a prestação daquelas atividades que se pretende terceirizar. A distorção do sentido normativo seria utilizar da prerrogativa da dispensa como forma de subterfúgio para adquirir qualquer tipo de serviço pela via da subcontratação.

Nesse passo, como em qualquer terceirização lícita e segundo entendimento já consolidado pelos Tribunais de Contas, a contratação de rnão-de-obra não poderá ser feita caso exista quadro específico de pessoal na Administração Pública com essa mesma função, pois aí estaria configurada a burla ao concurso público, em que já existem regras reservadas a deficientes. Ademais, não pode dizer com a atividade-fim da Administração Pública, nem ultrapassar a mera execução material de determinada função e, ainda assim, não se pode configurar a pessoalidade e a subordinação, dada a vedação presente na Súmula 331 do TST.

Por fim, como exigência do próprio inciso XX do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, temos a imposição de que o preço seja compatível com o praticado no mercado. Veja que a lei não exige que o preço contratado seja o menor, mas que seja sempre compatível com o de mercado, devendo constar do processo de dispensa de licitação justificativa a respeito.

Destarte, e em resposta à consulta formulada temos que: é possível a contratação de associação de portadores de deficiência com dispensa de licitação, com fulcro no inciso XX do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, para a prestação de serviço ou para o fornecimento de mão-de-obra (pergunta nº 1).

Por "associação de portadores de deficiência física" de que trata a lei entenda-se "associação ou fundação" (ou seja, qualquer pessoa jurídica sem fins lucrativos) de "portadores de qualquer deficiência" (perguntas nº 2 e 3). Essas associações ou fundações podem ser formadas parcial ou totalmente por portadores de deficiência, mas os únicos que podem prestar serviços ou fornecer mão-de-obra para a Administração Pública através de contratação com base no dispositivo legal em comento devem ser, necessariamente, portadores de deficiência (perguntas nº 4 e 5).

Eis o nosso parecer, que submetemos ao crivo de Vossa Senhoria.

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São Paulo,      /       /2009.

FLÁVIA MORAES BARROS

Procuradora Assessora - AJC

OAB/SP nº 190.425

PGM

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São Paulo, 16/04/2009.

LEA REGINA CAFFARO TERRA

Procuradora Assessora Chefe - AJC

OAB/SP 53.274

PGM

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1 Lei nº 14.441/2007 - Art. 1º Fica criada a Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras e Guias-Intérpretes para Surdocegos, vinculada à Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - SEPED, que prestará tratamento diferenciado às pessoas com deficiência auditiva e aos surdocegos no Município de São Paulo, com o fornecimento de informações exatas acerca dos serviços públicos municipais através de diversos meios de comunicação, inclusive através de atendimento de interpretação para deficientes auditivos e surdocegos.

§ 1º A Central poderá ter tecnologia para transferência de imagem imediata para as recepções das repartições públicas municipais, a serem definidas pelo Executivo, também devidamente equipadas com a necessária tecnologia, com o objetivo de facilitar e agilizar a comunicação com as pessoas com deficiência auditiva através da Libras por vídeo instantâneo entre os intérpretes da Central e estas pessoas.

§ 2º O atendimento presencial consiste em disponibilizar intérpretes de Libras e guias-intérpretes, sempre através de prévio agendamento, nos serviços das repartições públicas municipais, que serão definidas pelo Executivo, para auxiliar na comunicação dos deficientes auditivos e surdocegos, com o objetivo de que possam receber uma adequada prestação do serviço público municipal.

Art. 2º A Central deverá ser composta por um número mínimo permanente de intérpretes e guias-intérpretes suficiente para possibilitar a prestação do serviço de interpretação, (grifo nosso)

Art. 3º Para a concretização da Central criada por esta lei, a SEPED poderá estabelecer ações, convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, obedecida a legislação vigente, (grifo nosso)

Art. 4º Competirá ao Secretário da SEPED o estabelecimento de ações e a celebração dos convênios e parcerias de que trata o art. 3º desta lei, visando o desenvolvimento, a execução e a manutenção da Central.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Parágrafo único. O serviço instituído por esta lei deverá estar em luncionamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a edição do decreto regulamentar.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

2 Art. 37, II CF/88 - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

3 Não são poucas as críticas feitas ao critério para definição da terceirização como lícita ou ilícita previsto na Súmula 331 do TST e que tem por base a contestável e por vezes dificilmente detectável diferença entre atividade-fim e atividade-meio. Com efeito, afora a vedação à caracterização da subordinação e da pessoalidade, a súmula mencionada estabelece um elenco de atividades que podem ser terceirizadas em absoluto (tais como serviços de vigilância, limpeza e etc.) e cria a "fórmula geral" da possibilidade de terceirização das chamadas atividades-meio, Mas o que são essas atividades no bojo da Administração Pública? Não há uma resposta clara para isso, mas se tem entendido que atividades-meio são aqueles serviços típicos de apoio e que não configuram o cerne da atuação estatal, isto é, que não constituem a matriz propulsora de seu fim maior que é a realização do interesse público. Atividades tais como diplomacia, fiscalização e defesa da segurança pública são nitidamente atlvidades-fim da Administração Pública. O problema está na definição de atividades que se encontram numa zona de incerteza, para as quais o critério "atividade-fim" versus atividade-meio simplesmente não satisfaz.

4 Os casos de contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público devem ser regulados rio âmbito de cada esfera federativa por meio de lei específica, que neste Município é a lei nº 10.793/89.

5 Dl PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parceiras na Administração Pública:concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 4ª ed., São Paulo:Atlas, 2002, p, 177/178.

6 Art. 203, IV CF/88 - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

7 Art. 53 CC - Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para
fins não econômicos.

8 Essa posição, contudo, não é unânime na doutrina (Jorge Ulysses Jacoby Fernandes, por exemplo, é contra tal extensão, defendendo que a dispensa deve ser sempre interpretada restritivamente) e não foi encontrada manifestação de qualquer Tribunal de Contas a respeito do tema.

9 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª ed, São Paulo:Dialética, 2005, p. 260.

10 FERNANDES, J. U. Jacoby. Contratação Direta Sem Licitação, 7ª ed, 2ª tiragem, Belo Horizonte:Fórum, 2008, p. 496.

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Ofício nº 186/2009 (TID 4039944)

INTERESSADO: SMPED

ASSUNTO: Contratação Direta nos termos do Art. 24, inciso XX da Lei nº 8.666/93.

Informação n° 631/2009 - PGM-AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário:

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com as manifestações da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido de que; é possível a contratação de associação de portadores de deficiência com dispensa de licitação, com fulcro no inciso XX do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, para a prestação de serviço ou para o fornecimento de mão-de-obra (pergunta nº1).

Por "associação de portadores de deficiência física" de que trata a lei entenda-se "associação ou fundação" (ou seja, qualquer pessoa jurídica sem fins lucrativos) de "portadores de qualquer deficiência" (perguntas nº 2 e 3). Essas associações ou fundações podem ser formadas parcial ou totalmente por portadores de deficiência, mas os únicos que podem prestar serviços ou fornecer mão-de-obra para a Administração Pública através de contratação com base no dispositivo legal em comento devem ser, necessariamente, portadores de deficiência (perguntas nº 4 e 5).

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São Paulo, 22/04/2009

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

Procurador Geral do Município de São Paulo

OAB/SP 98.071

PGM

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Ofício nº 186/2009 - SMPED.G (TID 4039944)

INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA

ASSUNTO: Parecer de Ementa n° 11.404 da Procuradoria Geral do Município. Artigo 24, inciso XX, da Lei Federal nº 8.666/93. Possibilidade de contratação direta de associação ou fundação de portadores de deficiência (não apenas física) para a prestação de serviços ou para fornecimento de mão-de-obra, geralmente considerada ilícita, a fim de favorecer a inserção do portador de deficiência no meio social através do trabalho dignificante. Necessidade de observância das demais vedações existentes quanto à terceirização, bem como comprovação da idoneidade da contratada e da compatibilidade entre o valor cobrado e os preços praticados no mercado.

Informação nº 1246/2009-SNJ.G.

SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM

DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA - SMPED

Senhor Secretário

Retorno o presente expediente essa Pasta, com o parecer de Ementa n° 11.404 da Procuradoria Geral do Município; que acolho, no sentido da possibilidade da contratação de associação ou de fundação (ou qualquer pessoa jurídica sem fins lucrativos) de portadores de qualquer deficiência com dispensa de licitação, com fulcro no inciso XX do artigo 24 da Lei n° 8.666/93, para a prestação de serviço ou para o fornecimento de mão-de-obra.

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São Paulo, 29/04/2009

CLÁUDIO LEMBO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo