CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.382 de 15 de Janeiro de 2009

EMENTA N° 11.382
Tributário. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito. Necessidade de o depósito ser feito em ação que discuta os valores depositados, mediante autorização do juízo respectivo. Inexistindo suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os encargos continuam a incidir. Impossibilidade de extinção do crédito tributário e de suspensão ou exclusão do CADIN, enquanto não houver depósito da diferença entre o valor com os encargos e o valor depositado.

processo n° 2008.0.269.758-1

INTERESSADO: Guilherme Afif Domingos.

ASSUNTO: Recurso administrativo contra decisão de indeferimento de pedido de extinção de execução fiscal e de exclusão de anotação no CADIN.

Informação n° 86/2009-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Trata-se de recurso administrativo (fls. 129/135) tirado da decisão proferida pelo Departamento Fiscal (fls.121), que indeferiu pedido de extinção das execuções fiscais n°s 560.215-7/04-2 e 623.864-5/06-7, e conseqüente pedido de exclusão do CADIN.

O recorrente alega que os créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2003 e 2005, relativos ao imóvel sito à Rua Desembargador Mamede, 23 (SQL 015.120.0039-6/1), estão com a exigibilidade suspensa. Isso porque foram feitos depósitos judiciais integrais de suas parcelas, nas respectivas datas de vencimento, no bojo do mandado de segurança impetrado contra o Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias, depósitos estes transferidos para garantia das execuções fiscais respectivas.

A decisão recorrida (fls. 121) é fundamentada (fls. 117/119) no fato de que, apesar de os depósitos e as respectivas transferências ao juízo da execução fiscal terem sido feitos, tais depósitos não tinha relação com o objeto do mandado de segurança referido. Dessa forma, não se pode falar em suspensão da exigibilidade, o que faz com que débito continue, até hoje, a sofrer a incidência de encargos, sendo insuficiente o valor do depósito, para que o crédito tributário fique totalmente satisfeito.

FISC 3 acrescente que também não é possível extinguir as execuções fiscais pois os depósitos apenas suspendem a exigibilidade do crédito. Para que haja a extinção do crédito tributário é necessário conversão do depósito em renda (art. 156,1 e VI, do CTN).

A decisão recorrida houve por bem convocar o interessado para ciência do presente, com orientação para complementar os depósitos transferidos, visando futuro levantamento pelo Município, para quitação integral das execuções fiscais em questão (fls. 120).

De fato, o recorrente impetrou mandado de segurança (fls. 05/29) para questionar o IPTU progressivo do imóvel sito à Rua Desembargador Mamede, n. 23, SQL 015.120.0039-6 (fls. 07), ocasião em que requereu ao Juízo da 10° V. F. P. o depósito judicial das parcelas vincendas após o ingresso com a ação, que se deu em abril de 2002 (fls. 26/28). O então 1° TAC concedeu liminar em agravo para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento do IPTU de 2002. Em primeiro grau, foi denegada a segurança (fls. 33/40). Em segundo grau, a segurança foi concedida, anulando-se o lançamento fiscal do IPTU para o exercício de 2002 (fls. 41/44). A Municipalidade interpôs recurso extraordinário, que teve seu seguimento negado.

Há nos presentes autos cópia de certidão de objeto e pé do mandado de segurança referido, em que se atesta depósitos judiciais mensais para os anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 (fls. 53/53verso).

Constam também pedidos de transferências dos depósitos judiciais relativos aos anos de 2003 e 2005 para os autos das respectivas execuções fiscais (fls. 53/62). Há, ainda, decisão autorizando a transferência dos depósitos relativos ao exercício de 2005 (fls. 171),

A procuradora municipal Daniella Roman da Silva informou que os depósitos relativos aos anos de 2003, 2004 e 2005, de fato, foram transferidos para o juízo das execuções fiscais, já que não diziam respeito ao ano objeto do mandado de segurança, no caso o ano de 2002 (fls. 94verso).

FISC juntou acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo dando conta de que não basta o depósito judicial para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É necessário também que o depósito esteja acompanhado da ação competente (fls. 106/116). No caso, o mandado de segurança só se referia ao exercício de 2002, de modo que os demais exercícios não estavam albergados pelo mandamus.

Realmente, não havendo comprovação, por parte do recorrente, de que o depósito originário foi feito em ação que discutia os valores depositados, não há como se entender que o crédito tributário está suspenso. Aliás, há manifestação do próprio recorrente, manifestação essa apresentada em Juízo, reconhecendo que os depósitos relativos aos anos de 2003 e 2005 "referem-se a depósitos não abrangidos pela decisão concessiva da segurança" (fls. 68/71), circunstância também atestada pelo Juízo da 10° Vara da Fazenda Pública (fls. 67 e 171).

A decisão proferida pelo 1a TAC (fls. 31/32), no agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da liminar no mandado de segurança, suspendeu apenas a exigibilidade do pagamento do IPTU do exercício de 2002, não dispondo sobre o pedido de deferimento do depósito em juízo dos valores relativos aos exercícios subseqüentes (fls. 25). Repare que a decisão é do próprio ano de 2002. E o acórdão do 1° TAC, que concedeu a segurança, também só o fez para anular o lançamento do exercício de 2002 (Is. 41/44), e foi proferido no ano de 2004, ano anterior a um dos depósitos questionados (2005).

Dessa forma, como não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os encargos continuaram a incidir, o que faz com que os depósitos efetuados não sejam suficientes para a extinção do crédito tributário, circunstância, que, aliás, está sub judice, já que pende questionamento expresso desta Municipalidade a esse respeito (fls. 245).

E como não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário, também não há que se falar em suspensão ou exclusão do CADIN.

Ante o exposto, nosso parecer é peto não provimento do recurso interposto.

.

São Paulo,15/01/2009.

Wander Garcia

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 180.077

PGM

.

De acordo.

LUlZ PAULO ZERBINI PEREIRA

PROCURADOR ASSESSOR

RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DA AJC

OAB/SP 113.583

PGM

.

.

Processo n° 2008.0.269.758-1

INTERESSADO: Guilherme Afif Domingos.

ASSUNTO: Recurso administrativo contra decisão de indeferimento de pedido de extinção de execução fiscal e de exclusão de anotação no CADIN.

Informação n° 86/2009 - PGM.AJC

DESPACHO N° 20/2009-PGM.G

1 - No uso das atribuições que me são conferidas pelo Decreto n° 27.321/88, e considerando a instrução processual levada a efeito pelo Departamento Fiscal e pela Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral do Município, e os fundamentos insertos nas respectivas manifestações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto por GUILHERME AFIF DOMINGOS.

lI - Publique-se e, a seguir, encaminhe-se a FISC para as anotações pertinentes.

.

São Paulo, 22/01/2009.

LEA REGINA CAFFARO TERRA

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO SUBST.

OAB/53.274

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo