TID n° 2312099
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
ASSUNTO: Distribuição de cartilhas e bens gratuitos de programas municipais, bem como possibilidade de presença do Senhor Prefeito em eventos relativos a esses programas.
Informação n° 780/2008-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe
Trata-se de consulta feita pela Secretaria Municipal de Gestão acerca da possibilidade de distribuição das cartilhas da "Merenda Legal" frente às disposições da lei eleitoral, bem como sobre a viabilidade de participação do Senhor Prefeito nos eventos em que tais cartilhas serão entregues.
A cartilhas do programa "Merenda Legal"1 são distribuídas aos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino e isso ocorre, dentre outras hipóteses, no chamado "Sábado na Escola"2, onde também ternos a entrega do "Leve Leite"3.
Pelo quanto narrado, portanto, nota-se que não se está somente a questionar a possibilidade de realização de propaganda institucional através da entrega das mencionadas cartilhas no período que antecede ao pleito eleitoral.
Há, também, questionamento sobre a possibilidade de que o Senhor Prefeito participe de tais eventos, em que não só teremos a distribuição das mencionadas cartilhas (propaganda institucional), como também de leite (o que a lei chama de "distribuição gratuita de bens e serviços").
O tema, em verdade, jaz em terreno movediço, pois o Tribunal Superior Eleitoral em diversas ocasiões assume posição de grande rigidez, embora por vezes profira decisões que contrariam essa tendência, variando seu julgamento quanto às condutas vedadas segundo cada caso concreto ou mesmo de acordo com a mudança em sua composição.
Pois bem.
A presente consulta refere-se ao artigo 73 da lei n° 9.504/97, que trata das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Essa previsão surgiu, basicamente, a partir da possibilidade de reeleição determinada pela EC 16/97, a qual deu condição legal para que os chefes dos poderes executivos das três esferas federais pudessem manter-se no poder por mais um mandato.
Nascida justamente da constatação de que quem já se encontra no exercício do poder poderia usar da máquina administrativa para a perseguição de fins eleitoreiros, o artigo 73 elenca uma série de condutas que passam a ser proibidas aos agentes públicos durante determinadas épocas prévias ao pleito eleitoral, a fim de coibir práticas tendentes a afetar a igualdade material de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
A seguir, a fim de facilitar a intelecção do caso em teia, estão as previsões contidas nos artigos 73, e que têm relação com o objeto desta análise:
"Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido politico ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
(...)
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida peia Justiça Eleitoral;
§ 4° O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5° Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
§ 6° (As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cacía reincidência.
§ 7° As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11. inciso I, da Lei n° 8.429. de 2 de iunho de 1992 e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 8° Aplicam-se as sanções do § 4o aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
(...)
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de es fado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa"
Note-se que os pressupostos do artigo 73 mencionado são diferentes dos existentes na Lei Complementar n° 64/90 (mais conhecida como Lei da Inelegibilidade). Enquanto na investigação judicial da LC 64/90 o bem jurídico tutelado é a normalidade e moralidade do pleito, a lei 9.504/97 visa a proteger a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral.
Deveras, é por vezes tênue a diferença existente entre um ato inerente às funções públicas exercidas por candidatos a reeleição e um ato de promoção pessoal.
Tirando as situações grotescas, em que o candidato está, por exemplo, inaugurando ou ampliando um programa e pede expressamente o voto da população (Ac de 29.06.2006 no Respe 25.890, rel. Min. José Delgado); ou dá a entender que se não for reeleito o programa deixará de existir; ou usa bandeiras de seu partido em cerimônias e eventos públicos relativos à sua função e etc., é difícil sua caracterização, até porque alguns julgados entendem que a mera ocorrência de qualquer das condutas previstas no artigo 73 já implicariam eu sua configuração; enquanto outros entendem que é necessária a comprovação da potencialidade de que a conduta afetou a igualdade de oportunidade entre candidatos.
Uma vez que os candidatos à reeleição estão, em razão da própria função exercida, diutumamente na mídia, dando continuidade a programas de governo e etc., a jurisprudência eleitoral oscila quanto ao que seria ou não uma conduta vedada quando aparentemente enquadrável nas hipóteses previstas no artigo 73, tudo dependendo do caso concreto apresentado.
Todavia, e alertando desde já para esse grau de incerteza existente nos julgados, analisando os três aspectos da questão trazida já se pode afirmar o seguinte:
AS CARTILHAS DO PROGRAMA "MERENDA LEGAL"
Pelo que se pode aferir das cartilhas juntadas à presente consulta, elas expressamente consignam em sua capa serem decorrentes do programa municipal chamado "Merenda Legal", foram custeadas com recursos públicos e nelas não consta nome ou foto do Senhor Prefeito, nem qualquer consideração de caráter promocional do candidato. Há, tão somente, o brasão oficial da Prefeitura, tal qual determinado na lei n° 14.166/06.4
Elas são, portanto, um típico exemplo de propaganda institucional, assim definida pelo TSE como "a publicidade que divulga ato, programa ou serviço do governo, autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos" (Ac n° 20.972, de 5.11.2002, relator Ministro Fernandes Neves).
Esse tipo de propaganda tem por fim informar à população dos serviços que a Prefeitura lhes disponibiliza. Decorre não de uma faculdade, mas de um dever do ente federado ante a sua obrigação de observância ao princípio da publicidade.
Todavia, quando se está diante de matéria de cunho eleitoral, e como sói ocorrer com toda área que tenha como ínsita a competitividade, temos mais de um princípio a ser sopesado no caso concreto, o que pode ensejar a atenuação de um ou de alguns deles para que os valores constitucionais sejam assegurados em sua máxima eficácia.
No caso, a par do princípio da publicidade acima referido, temos igualmente o dever de observância do princípio da impessoalidade (que nada mais é que uma vertente do princípio da ísonomia), que está previsto não só no caput do artigo 37, mas que recebe em seu parágrafo 1o uma referência que diretamente entrelaça os dois princípios ao determinar que "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".
Exatamente a fim de manter essa impessoalidade no trato da coisa pública, e diante do inegável fato de que o candidato à reeleição possui maiores possibilidades de autopromoção que seus pares (até por força da vida pública que leva e pelos poderes que a gestão do Poder Executivo lhe dá), houve por bem a lei n° 9.504/97 determinar que, em determinado período que antecede as eleições, aparente colisão dos princípios constitucionais acima referidos (princípio da publicidade X princípio da impessoalidade) serão resolvidos com a prevalência desse último.
Nesse passo, a lei n° 9.504/97 então veda de modo expresso a propaganda institucional, a fim de garantir a igualdade de oportunidades dos candidatos ao pleito eleitoral.
Logicamente, essa vedação, inserta na alínea "b" do inciso VI do artigo 73 não é desmedida: ela tem limites temporais e exceções circunstanciais cujos contornos encontram-se na própria lei: a vedação à propaganda institucional dá-se apenas nos três meses que antecedem o pleito e não se aplica no caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Ademais, a lei das eleições não está a tratar de propaganda eleitoral, mas de propaganda institucional, ou seja, propaganda de ente federado sobre seus atos, programas ou serviços e por ele custeada.
A lei proíbe a AUTORIZAÇÃO e, conforme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a VEICULAÇÃO (Ac. TSE n° 21.106/2003, 4.365/2003, 5.304/2004 e 25.096/2005) da propaganda institucional, ainda que não contenha qualquer traço de promoção pessoal do candidato. Trata-se de vedação objetiva, em que a propaganda institucional, pelo prazo legai e fora das exceções dadas pela lei, está proibida de forma geral, pouco importando seu conteúdo.
Como já dito, diante da necessidade de garantir à população o acesso à informação sobre os "atos, programas, obras, serviços e campanhas" postos a sua disposição (princípio da publicidade), e da constatação de que essa publicidade poderia afetar de modo pungente a regularidade das eleições, preferiu o legislador mitigar tal direito dentro do curto espaço de três meses e, com as devidas ressalvas, vedar a propaganda institucional em prol da garantia de igualdade material entre os candidatos à eleição5.
Destarte, respondendo à primeira parte da consulta formuiada, temos que a distribuição das cartilhas em anexo é perfeitamente cabível até três meses antes do pleito, quando então, como propaganda institucional que é, sua autorização/veiculação está vedada.
A QUESTÃO DA PARTICIPAÇÃO DO SENHOR PREFEITO EM EVENTOS COMO O PROGRAMA "SÁBADO NA ESCOLA"
Quanto à possibilidade de participação do Senhor Prefeito nos eventos decorrentes do Programa "Sábado na Escola", há que se consignar, primeiramente, que a única vedação expressa à participação de candidato em evento público existente na lei n° 9.504/97 encontra-se no artigo 77 e se refere a inauguração de obras públicas, estabelecendo que "é proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas".
Destarte, ao menos de modo expresso na lei, não há impedimento legal a participação do Senhor Prefeito em tais eventos.
Entretanto, vale deixar o alerta para a impossibilidade de que o evento em questão seja usado para promoção pessoal do candidato, pois ele lá está não na qualidade de concorrente de um pleito eleitoral, mas como Chefe do Poder Executivo.
Isso significa, em linhas gerais, que qualquer ato seu nesses eventos que não se enquadre naquilo que ordinariamente se esperaria de um prefeito (e não de um candidato) pode ser futuramente considerado pelos tribunais como conduta vedada, o que implicará o recebimento das penalidades legais cabíveis, dentre as quais está, inclusive, a possibilidade de cassação do registro e, em caso de configuração do chamado abuso de autoridade, até mesmo uma eventual inelegibilidade.
Não se está de modo algum, sublinhe-se, a inibir a participação do Senhor Prefeito em tais eventos. Definitivamente, não é esse o caso. O que se está a alertar é para a vedação ao uso promocional dos mesmos.
Veja que se a lei veda até mesmo a veiculação de propaganda institucional nos termos acima expostos, a fim de garantir a igualdade de oportunidades aos candidatos, sua presença - se não é vedada pela lei, uma vez que isso inviabilizaria a governabilidade - deve ser circundada de toda cautela, para que não exorbite dos lindes fixados na lei.
Nesse passo, respondendo à consulta feita quanto à possibilidade de presença do Prefeito em Programas da Prefeitura, só se pode concluir por sua viabilidade, desde que tomadas as devidas cautelas para que em nenhum momento seja realizado qualquer ato que implique em promoção pessoal do candidato à reeleição.
QUANTO Á DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS E SERVIÇOS DE CARÁTER SOCIAL NO PROGRAMA "SÁBADO NA ESCOLA" DE LEITE (O CHAMADO "LEVE LEITE")
Embora, como já dito, não tenha havido consulta específica a respeito, a imbricação dos programas "Sábado na Escola", "Merenda Legal" e o "Leve-leite", bem como o questionamento quanto à possibilidade de participação do Senhor Prefeito em tais eventos acaba por exigir não só a análise quanto às vedações impostas aos agentes públicos quanto à propaganda institucional ou a participação do mesmo em eventos, como também quanto à distribuição gratuita de bens e serviços.
No caso dos programas sociais, temos a vedação prevista no inciso IV do artigo 73, que proíbe "fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens6 e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público".
Note-se que "a lei eleitoral não proíbe a prestação de serviço social custeado ou subvencionado pelo público nos três meses que antecedem à eleição, mas sim o seu uso para fins promocionais do candidato, partido ou coligação" (Ac. n° 5.283/2004).
Não se pretende que programas sociais sejam interrompidos ou deixem de seguir seu curso normal. Isso não seria justo nem razoável. O que se veda no dispositivo é a utilização de programa social para fins eleitorais (mostrando o mesmo, por exemplo, em propaganda eleitoral - Ac. n° 21,320).
Acrescente-se, ademais, que a vedação prevista no inciso IV do artigo 73 da lei n° 9.504/97 ganhou contornos ainda mais estreitos com o advento do parágrafo 10 do artigo 73, cuja redação foi introduzida pela lei n° 11.300/06 e que estabelece que "no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa" (grifo nosso).
No caso em tela, o "Leve Leite" é programa social que se subsume a exceção tegal acima descrita, pois é autorizado normativamente, existente desde 1995, e já estava em execução no exercício anterior, inclusive com previsão no plano plurianual 2006-2009.
Trata-se, portanto, de programa que não apresenta qualquer ilegalidade sob o prisma esse eleitoral e sua distribuição gratuita poderá continuar ininterruptamente.
Deixado claro esse ponto, que se destacou apenas para que restasse indubitável sua legalidade, resta-nos frisar (e agora com ainda maior ênfase do que no caso da distribuição das cartilhas do Programa "Merenda Legal") que a presença do Senhor Prefeito em eventos em que ocorra a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios É POSSÍVEL, mas deve ser feita com excepcional cautela, pois a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral oscila a respeito, considerando por vezes que a vedação contida no inciso IV do artigo 73 da lei n° 9.504/97 do tipo objetiva, bastando, para sua configuração, a mera conduta.
Como visto, a aferição do que é ou não uma conduta vedada, particularmente em matéria de programas sociais, é bastante difícil. O certo é que a conduta, para ser vedada, deve implicar no uso do programa social para dele fazer promoção pessoal. O elemento é fazer ou permitir o uso promocional de distribuição gratuita de bens e serviços para o candidato, embora o TSE considere normal, por exemplo, que o candidato se manifeste sobre programas que implementou ou pretenda implementar, sem que com isso se conclua que fez uso promocional do programa.
Tratando-se de distribuição gratuita de bens e serviços custeados pelo Poder Público, qualquer ato que exceda aquiio que ordinariamente se podia esperar do Prefeito poderá ser considerado conduta vedada, pois a justiça eleitoral pode considerar que o ato ensejou {ainda que potencialmente) a quebra de isonomia entre os candidatos.
Assim sendo, e à guisa de conclusão, concluímos que:
1) as cartilhas do Programa "Merenda Legal" enquadram-se no gênero "propaganda institucional", de modo que sua autorização ou veiculação nos três meses que antecedem o pleito está vedada pela alínea "b" do inciso VI do artigo 73 da lei n° 9.504/97;
2) a distribuição do "Leve-leite" no Programa "Sábado na Escola" também é possível, um vez que se trata de programa cuja previsão consta inclusive em plano plurianual;
3) e, por fim, temos que a participação do Senhor Prefeito em evento do programa "Sábado na Escola", em que haverá a distribuição das cartilhas do programa "Merenda Legal" e distribuição gratuita de leite em razão do programa "Leve Leite" é possível, mas desde que no evento em questão não se tenha qualquer ato de promoção pessoal do candidato, limitando-se o Senhor Prefeito a agir como ordinariamente o faz na qualidade de Chefe do Poder Executivo.
Eis o meu parecer, que submeto ao crivo de V. Sa.
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São Paulo, / / 2008.
FLÁVIA MORAES BARROS
Procuradora Assessora
OAB n° 190.425
PGM/AJC
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De acordo.
São Paulo, 02/05/2008.
LEA REGINA CAFFARO TERRA
Procuradora Assessora Chefe - AJC
OAB/SP 53.274
PGM
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TID n° 2312099
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
ASSUNTO: Distribuição de cartilhas e bens gratuitos de programas municipais, bem como possibilidade de presença do Senhor Prefeito em eventos relativos a esses programas.
Informação n° 780/2008-PGM.AJC
Secretaria de Negócios Jurídicos
Senhor Secretário:
Encaminho estes autos a Vossa Sa com a manifestação da Assessoria Juridíco-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, no sentido de que:
1) as cartilhas do Programa "Merenda Legal" enquadram-se no gênero "propaganda institucional", de modo que sua autorização ou veiculação nos três meses que antecedem o pleito está vedada peia alínea "b" do inciso VI do artigo 73 da lei n° 9.504/97;
2) a distribuição do "Leve-leite" no Programa "Sábado na Escola" também é possível, uma vez que se trata de programa cuja previsão consta inclusive em plano plurianual;
3) e, por fim, que a participação do Senhor Prefeito em evento do programa "Sábado na Escola", em que haverá a distribuição das cartilhas do programa "Merenda Legal" e distribuição gratuita de leite em razão do programa "Leve Leite" é possível, mas desde que no evento em questão não se tenha qualquer ato de promoção pessoal do candidato, limitando-se o Senhor Prefeito a agir como ordinariamente o faz na qualidade de Chefe do Poder Executivo.
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São Paulo, 02/05/2008.
CELSO UGUSTO COCCARO FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 98.071
PGM
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TID 2312099
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
ASSUNTO: Distribuição de cartilhas e bens gratuitos de programas municipais, bem como possibilidade de presença do Senhor Prefeito em eventos relativos a esses programas
Informação n.° 1502/2008-SNJ.G.
SMG.G.
Senhora Secretária
Em atendimento à consulta de fls. 20, encaminho-lhe a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município (fls.22/44), com a qual concordo, concluindo que: (i) as cartilhas do Programa "Merenda Legal", por caracterizarem publicidade institucional, somente podem ser distribuídas até três meses antes da eleição; (ii) a continuidade dos Programas "Leve-Leite" e "Sábado na Escola" não esbarra era proibição da legislação eleitoral; e (iii) tendo em vista que no próprio TSE (Tribunal Superior Eleitoral) existem julgados conflitantes sobre a matéria e considerando, ainda, a tênue fronteira que separa um ato com conotação pública de uma mera participação formal em eventos dessa natureza, seria recomendável que, por cautela, o Senhor Prefeito não participasse dos eventos relacionados aos referidos programas.
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São Paulo, 04/06/2008.
RICARDO DIAS LEME
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo