Memorando n° 1.548/2007 - ATL III
INTERESSADO: Secretaria do Governo MunicipaL
ASSUNTO: Projeto de Lei que visa obrigar que as contas dos serviços públicos venham impressas em "braille".
Informação n° 128/2008-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhora Procuradora Assessora Chefe
Trata-se de solicitação de parecer acerca do texto original do Projeto de Lei 456/05, bem como de seu substitutivo.
O projeto de lei visa tornar obrigatório a todas as empresas que explorem serviços de energia elétrica, telefonia, saneamento básico, fornecimento de água, gás e TV por assinatura o fornecimento das contas para pagamento no sistema de leitura "brailie".
ATL/SGM solicita, ainda, informações sobre a ADI n. 3.533, que trata de assunto semeIhante.
Diante da solicitação, comecemos por analisar a ADI em questão, a fim de verificar sua pertinência ao caso concreto.
A ADI teve por objetivo declarar a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Distrito Federal, que impunha às concessionárias de telefonia fixa a colocação de contadores de pulso em cada ponto de consumo no endereço que estivessem instaladas (vide doc. retro).
O STF julgou procedente a demanda aos argumentos de que: a) é de competência da União regulamentar e explorar os serviços de telecomunicações, devendo dispor, nos termos da lei, "sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais" (art. 20, XI, CF); b) é de competência privativa da União legislar sobre águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão (art. 22, IV, CF).
Esse paradigma poder ser utilizado para rechaçar, de plano, a proposta apresentada pelo Legislativo Municipal.
Isso porque o STF assentou que imposições que digam respeito à prestação de serviços públicos são de competência do poder concedente e, no caso presente, a Municipalidade de São Paulo não é poder concedente dos serviços indicados no projeto de lei (no caso do serviço de água e esgoto, a questão da competência municipal está sub judice no STF).
Além disso, a questão trazida no projeto de lei em tela não é de "interesse local", pois as dificuldades dos deficientes visuais em face dás contas de serviços públicos não são peculiaridade do Município de São Paulo.
Aliás, é bom lembrar que, segundo o artigo 24 da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar, concorrentemente, sobre:
"Art. 24. (....)
V - produção e consumo;
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
Como se sabe, inexistindo lei federal sobre o assunto, os estados exercerão competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (art. 24, § 3°, CF).
Assim, mesmo que superado o primeiro óbice (matéria de competência do poder concedente), teríamos um segundo óbice, consistente na inexistência de competência municipal para legislar sobre o assunto.
Ante o exposto, nosso parecer é no sentido de que, caso aprovada, a lei deverá ser vetada, por inconstitucionalidade.
.
São Paulo, 16 de janeiro 2008.
WANDER GARCIA
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 180.077
PGM
.
De acordo.
São Paulo, 17/01/2008.
LEA REGINA CAFFARO TERRA
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 53.274
PGM
.
.
Memorando n° 1.546/2007 - ATL III
INTERESSADO: Secretaria do Governo Municipal
ASSUNTO: Projeto de Lei que visa obrigar que as contas dos serviços públicos venham impressas em "braille".
Cont. da informação n° 128/2008-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho.
.
São Paulo, 17/01/2008.
MARCIA HALLAGE VARELLA GUIMARÃES
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO SUBSTITUTA
OAB/SP 98.817
PGM
.
Memorando 1548/2007 - ATL III (TID 2114845)
INTERESSADO: SGM/ATL
ASSUNTO: Projeto de Lei que visa obrigar que as contas dos serviços públicos venham impressas em "braile"
Informação n° 0180/2008-SNJ.G.
SGM/ATL
Senhora Assessora
Encaminho-lhe manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido de o substitutivo ao PL n°456/05 seja vetado, pois a matéria tratada não tem a peculiaridade de interesse local, afronta jurisprudência do STF e está ausente a competência municipal para tratar do assunto.
.
São Paulo, 23/01/2008.
RICARDO DIAS LEME
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo