Memo n° DTRH/CT n° 077/2017 (TID 16020288)
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU
ASSUNTO: Aposentadoria especial de GCM.
Informação n° 104/2017-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Sr. Coordenador Geral do Consultivo
Trata-se, neste momento, de consulta formulada pela Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU quanto à manutenção ou não do pagamento do abono de permanência diante da decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça que suspendeu a eficácia da Emenda n° 39 à Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Após expor os dois entendimentos que, embora divergentes, seriam possíveis, conclui que os pagamentos devem ser suspensos pois, diante daquela decisão judicial, não preenche mais as exigências para a aposentadoria voluntária, nos termos do artigo 40, § 19, da Constituição Federal.
Irretocáveis as conclusões da Assessoria Jurídica da SMSU.
De fato, como o fundamento da percepção do abono de permanência é o preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntária, o servidor que deixar de completar tais exigências, por terem sido alteradas, também deixará de fazer jus àquele abono, inexistindo qualquer direito adquirido ou violação ao mesmo.
Ou seja, se ausente o antecedente (implemento dos requisitos para a aposentadoria), não mais existirá o consequente (direito ao abono de permanência).
Assim sendo, compartilhando do entendimento daquela Assessoria Jurídica, consideramos ser o caso de suspensão dos pagamentos do abono de permanência deferidos aos Guardas Civis Metropolitanos com fundamento na atual redação do artigo 88, § 1°, da Lei Orgânica do Município, dada pela Emenda n° 39 de 2015.
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São Paulo, 27/01/2017.
FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 255.898
PGM
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Memo n° DTRH/CT n° 077/2017 (TlD 16020288)
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU
ASSUNTO: Aposentadoria especial de GCM.
Cont. da Informação n° 104/2017-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral do Município
Encaminho-lhe o presente com o entendimento da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, no sentido da suspensão dos pagamentos do abono de permanência deferidos aos Guardas Civis Metropolitanos com fundamento na atual redação do artigo 88, § 1°, da Lei Orgânica do Município, dada pela Emenda n° 39 de 2015, em virtude da decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral de Justiça, autos n° 2260166-24.2016.8.26.0000.
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São Paulo, 17/02/2017.
TIAGO ROSSI
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
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Memo n° DTRH/CT n° 077/2017 (TID 16020288)
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU
ASSUNTO: Aposentadoria especial de GCM.
Cont. da Informação n° 104/2017-PGM.AJC
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Senhora Secretária
À vista da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que endosso, no sentido da suspensão dos pagamentos do abono de permanência deferidos aos Guardas Civis Metropolitanos com fundamento na atual redação do artigo 88, § 1°, da Lei Orgânica do Município, dada pela Emenda n° 39 de 2015, em virtude da decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral de Justiça, autos n° 2260166-24.2016.8.26.0000, devolvo o presente para adoção das providências que julgar pertinentes.
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São Paulo, 17/02/2017.
RICARDO FERRARI NOGUEIRA
Procurador Geral do Município
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo