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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 103 de 30 de Janeiro de 2017

Informação nº 103/2017-PGM.AJC
Ressarcimento de viatura oficial do Tribunal de Justiça. Acidente na Marginal Tietê.

 

TID nº 15934484

INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Ressarcimento de viatura oficial do Tribunal de Justiça. Acidente na Marginal Tietê.

Informação nº 0103/2017-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

A Corregedoria do E. TJSP, por meio de novo ofício, reitera seu pedido inicial. Os elementos trazidos, contudo, são insuficientes para deferir o ressarcimento pretendido. Permanece a dúvida acerca das circunstâncias do acidente e, portanto, de nexo causal que autorize a cogitação sobre eventual responsabilidade do Município: não há prova, além da isolada palavra do condutor, de que o acidente tenha sido causado pelo ingresso inopinado em via pública de um cão não identificado. Há versões conflitantes do condutor até mesmo sobre o local do acidente, se na via local ou na expressa da Marginal Tietê.

Ainda que estabelecido o nexo causal — o que não ocorreu —, tampouco socorreria a pretensão inaugural o argumento de que a responsabilidade do Município no episódio seria objetiva. Como já visto, a responsabilidade do Poder Público em episódios como esses é subjetiva. Do mesmo modo que o Estado, incumbido da segurança pública, não pode ser responsabilizado por qualquer furto ou roubo que ocorra em território paulista1, também o Município, em que pese às incumbências do Centro de Controle de Zoonoses, não pode ser responsabilizado por qualquer evento urbano protagonizado por um cão vadio.

Em prol de sua tese, o postulante pinçou de repositório nacional de jurisprudência acórdão longínquo em que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirmou condenação do Município de Colatina por acidente automobilístico provocado por "animais na via pública" (plural). A comparação é arbitrária. Não se conhecem as circunstâncias do caso concreto, mas é certo que a realidade da pequena Colatina é muito diversa da paulistana. Conforme revelado por esse outro julgado, colhido no Tribunal capixaba, não é incomum que, diferentemente do que aqui ocorre, equinos e alimárias de toda espécie pastem insubmissas pelos logradouros de Colatina:

"A alegação por parte do Município de que houve culpa da vitima, ora apelado, não encontra respaldo nas provas dos autos, na medida em que consta no boletim de ocorrência a fl. 09 que houve marca de frenagem na pista de 04 (quatro) metros, assim transcrito: " no local do acidente observei que o veiculo transitava pela avenida Amaral Peixoto, sentido Barra do Jucu para T. Vermelha, quando em frente ao material de construção Medani atropelou um animal de grande porte (equino), no centro da via, apos deixar uma marca de frenagem de 04 (quatro) metros. O condutor relatou que devido o local não ter iluminação e a pelagem do animal ser de cor escura, não foi possível visualiza-lo, sendo impossível evitar o acidente". Portanto, a alegação de que houve culpa do apelado não pode ser reconhecida." (YJES, Processo: 014.02.900009-9. Ação: remessa ex-officio órgão julgador: Terceira Câmara Cível, julgamento: 24/06/2003 publicação no diário: 03/07/2003 relator: Rómulo Taddei, Relator substituto: Carlos Simões Fonseca, Vara de Origem: Comarca de Colatina).

Amolda-se melhor à hipótese aqui tratada a seguinte ponderação extraída de acórdão da 12ª Câmara de Direito Público do TJSP, relatado pelo Exmo. Desembargador Wanderley José Federighi, segundo a qual não pode o Poder Público ser erigido como segurador universal de infortúnios cotidianos:

"(...) Mais ainda; a argumentação dos apelantes parece querer erigir o Poder Público numa espécie de segurador universal, sempre pronto a ser demandado, juntamente com particulares responsáveis, por qualquer agravo sofrido pelas vítimas da incúria alheia. Uma discussão entre brigões, que desande às vias de fato e agressão física, com consequências sérias, pode também trazer à Fazenda do Estado o ônus de indenizar o ferido ou a família do morto, por não haver, naquele momento, um policial militar nas redondezas, pronto a garantir segurança pública. Um vaso que caia da janela de um apartamento e atinja um passante, causando-lhe o óbito, poderá levar os seus dependentes a acionarem o condomínio — e também a Prefeitura Municipal, cujos fiscais não estavam atentos às irregularidades cometidas no referido edifício, concernentes à segurança de terceiros. Uma pessoa que é mordida por um cão bravo pode demandar o dono do animal, e também a Prefeitura Municipal, que não cuidou de colocar o mesmo na carrocinha. E assim vai...!" (Ap. nº 994.09.249757-9, acórdão nº 02983789, j. 12/5/2010, destacamos)

Desse modo, não obstante o respeitável conteúdo das razões finais do E. TJ5P, a pretensão administrativa deverá ser indeferida. É a conclusão que submetemos à deliberação superior.

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São Paulo, 30/01/2017.

ANTONIO MIGUEL AITH NETO

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP nº 88.619

PGM

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1 "Responsabilidade Civil do Estado. Indenização por danos materiais e morais. Tentativa de homicídio em estabelecimento comercial. Impossibilidade de se responsabilizar o Estado. Recurso não provido" (TJSP - Ap. nº 1050594-17.2015.8.26.0053, j. 14/9/2016). "A alegada falta de policiamento no local onde ocorrido assalto não acarreta responsabilidade civil do Estado, eis que este só responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da CF. Se o roubo não foi atribuído aos policiais, nem se omitindo estes, posto que não chamados a intervir, não há que se falar em indenização" (TJSP - 2ª C. - Ap. - Rel. Urbano Ruiz - RT 672/110).

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TID nº 15934484

INTERESSADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Ressarcimento de viatura oficial do Tribunal de Justiça. Acidente na Marginal Tietê.

Despacho nº 05/2017-PGM.CGC

DESPACHO:


I - Em face dos elementos constantes do presente, em especial da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo da Procuradoria Geral do Município, e no uso da competência a mim atribuída pelo art. 9º, I, do Decreto nº 53.066, de 4 de abril de 2012, INDEFIRO o pedido de indenização formulado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

II - Publique-se, encaminhando-se cópia do presente à d. autoridade judiciária, adotando-se oportunamente providências de arquivamento.

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São Paulo, 30/01/2017.

TIAGO ROSSI

Procurador do Município

Coordenador Geral do Consultivo

OAB/SP 195.910

CGC.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo