Processo n.° 2016-0.145.381-3
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO
ASSUNTO: Desapropriação de imóvel para implantação de equipamento público pela Pasta interessada. Protocolo de intenções previamente assinado entre a Municipalidade e o proprietário do imóvel a ser desapropriado. Questionamentos suscitados por DESAP quanto ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Informação n° 1013/2016-PGM.AJC
PGM.G
Sr. Procurador Geral
Reportamo-nos ao relatório contido na manifestação de DESAP às fls. 639 e ss.
Conforme se depreende daquela manifestação, o processo encontra-se instruído para o ajuizamento, tendo sido elaborada a minuta da petição inicial. Todavia, considerando as circunstâncias peculiares do caso (decorrentes das condições acordadas entre as partes), questiona, preliminarmente, a respeito do cumprimento dos artigos 16, 42 e 46 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/2000 - LRF):
"Considerando que há evento futuro e incerto quanto à aprovação de lei que disporia sobre a forma de aquisição do bem na forma prevista, requeremos que esta Pasta analise se as informações de fls. 624/637 são suficientes para se considerar cumpridos os artigos 16, 42 e 46 da lei de Responsabilidade Fiscal, visto que a desapropriação, cujo valor mínimo reconhecido pela Administração para sua consumação (oferta - R$ 10.373.775,72), seria proposta com disponibilidade orçamentária de valor inferior (R$ 3.600.000,00) e o restante deixado para os próximos exercícios financeiros, avença a ser realizada nos meses que antecedem novo mandato eletivo".
Passamos, portanto, a nos manifestar sobre os dispositivos legais invocados por DESAP.
Dispõe o art. 46 da LRF:
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no §3.° do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
O ajuizamento da ação nos moldes propostos não viola a regra. De acordo com a instrução processual, a Administração, tendo logrado a prévia composição com o expropriado, pretende promover a desapropriação em condições financeiras peculiares, que lhe são mais vantajosas.
Com efeito, a Municipalidade depositará o valor inicial de R$ 3.600.000,00 (já reservado), em razão da expressa aquiescência do próprio expropriado, conforme protocolo de intenções de fls. 375 e ss.1, a ser por ele ratificada, se o caso2, sendo certo que a imissão na posse não prescindirá da decisão judicial e expedição do correspondente mandado3.
Há que se destacar, por outro lado, a importante condição estabelecida na cláusula oitava4 do Protocolo de Intenções, podendo a Municipalidade, na hipótese, deliberar pela desistência da desapropriação ou, ainda, pelo seu prosseguimento nos moldes ordinários. Exatamente para preservar essa segunda alternativa, é recomendável que se providencie, por cautela, a reserva orçamentária do valor do numerário correspondente à avaliação inicial da Administração.
Já o art. 42 da LRF assim estabelece:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Referido dispositivo legal vem alimentando debates e controvérsias desde a publicação da Lei de Responsabilidade Fiscal. O que parece ter se pacificado, todavia, é a restrição de seu alcance às despesas a serem realizadas dentro do último exercício financeiro5. A regra não se refere, portanto, a despesas regularmente programadas para o(s) exercício(s) seguinte(s), respeitadas as normas orçamentárias pertinentes.
Neste caso, como já observado, há indicação da disponibilidade financeira e orçamentária para o depósito inicial a ser realizado (única despesa prevista para o presente exercício), conforme fls. 623/624, pendendo, ainda, de apreciação e deliberação a recomendação precedente de complementação da reserva, a fim de viabilizar alternativa à desistência na hipótese descrita pela cláusula oitava do Protocolo de Intenções.
Por fim, resta o art. 16 da LRF:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1.° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer das suas disposições.
§ 2° A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3° Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4° As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o §3.° do art. 182 da Constituição.
O assunto já mereceu o cuidado da Secretaria competente, conforme fis. 621 e ss.
A reserva orçamentária do valor a ser desembolsado no presente exercício indica a conformidade da despesa relacionada à desapropriação com a lei orçamentária.
Ainda assim, mesmo com os elementos adicionais anexados às fls. 626 e ss., acerca do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, entendemos que, para garantir a regularidade formal do procedimento, sobretudo à luz do disposto no § 4°, inciso II, do art. 16 acima transcrito, deverá ser providenciada, pelo ordenador da despesa, a formal declaração de sua compatibilidade com as peças orçamentárias (LOA, PPA e LDO), nos termos do art. 16, inciso II, bem como anexada ao processo a estimativa do impacto financeiro-orçamentário de que trata o art. 16, inciso I.
Caso acolhidas as nossas ponderações, o processo poderá seguir à SEME, para complementação da instrução.
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São Paulo, 18 de agosto de 2016
TIAGO ROSSI
Procurador Chefe - PGM/AJC
OAB/SP 195.910
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1 2) Sem prejuízo do direito ao contraditório a ser exercido plenamente no âmbito judicial (por meio, por exemplo, de oferecimento de contestação, de indicação de assistente técnico e de acompanhamento da perícia) e observados os requisitos do Decreto-Lei 3365, de 21 de junho de 1941, as partes expressam, por meio deste Protocolo, a sua plena concordância com o deferimento da imissão provisória na posse pelo Município tão logo seja ajuizada a ação de desapropriação de que trata o item 1 e desde que o Município proceda ao depósito judicial do valor de R$ 3.600.000.00 milhões (três milhões e seiscentos mil reais), a onerar a dotação orçamentária específica da Secretaria de Esporte, Lazer e Recreação para Ampliação da Oferta de Equipamentos e Atividades Esportivas e de Lazer (os grifos não estão no original).
2 Conforme consignado na minuta de petição inicial:
"Assim, a expropriante requer a V. Exa:
........
c) a citação dos proprietários, sucessores e possuidores no endereço mencionado (...) para que expressamente prestem anuência aos termos exarados no Protocolo de Intenções, e apresentem sua contestação no prazo legal (...)"
3 De acordo com a cláusula terceira do Protocolo de Intenções, o que, evidentemente, também constará da peça inicial:
"Assim, a expropriante requer a V. Exa:
a) a expedição do competente mandado de imissão na posse, tão logo depositada a importância citada no item 2 do Protocolo de Intenções firmado entre a Expropriante e Expropriada, documento que acompanha a presente,"
4 A cláusula sétima dispõe sobre as condições de pagamento e a cláusula oitava a condiciona:
7) O pagamento da diferença entre o valor depositado para fins de imissão provisória na posse e o valor indenizatório definitivo, observado item 6 deste Protocolo, será realizado em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e mensais, a contar do mês de agosto de 2017, corrigidas de acordo com o índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
8) O Município encaminhará Projeto de Lei autorizativa da aquisição do imóvel nas condições acordadas neste instrumento. Caso referido Projeto de Lei não seja aprovado até novembro de 2016, deixam-se de aplicar as disposições do item 7 deste Protocolo.
5 Sem prejuízo das acaloradas discussões, que ainda permanecem (mas não repercutem na presente análise), a respeito do sentido a ser atribuído às expressões "contrair obrigação de despesa" e "disponibilidade de caixa".
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Processo n.° 2016-0.145.381-3
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO
ASSUNTO: Desapropriação de imóvel para implantação de equipamento público pela Pasta interessada. Protocolo de intenções previamente assinado entre a Municipalidade e o proprietário do imóvel a ser desapropriado. Questionamentos suscitados por DESAP quanto ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Cont. da Informação n° 1013/2016-PGM.AJC
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Sr. Secretário
Reportando-me ao parecer da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral de fls. retro, que acolho, sugiro, previamente à deliberação quanto ao ajuizamento, a remessa do processo à Secretaria de Esporte, Lazer e Recreação para complementação da instrução, no termos do art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar Federal 101/2000, com recomendação, ainda, de reforço da reserva orçamentária até o valor da oferta inicial da Administração, pelas razões invocadas no referido parecer.
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São Paulo, 18/08/2016
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 162.363
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Processo n.° 2016-0.145.381-3
INTERESSADO: SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO
ASSUNTO: Desapropriação de imóvel para implantação de equipamento público pela Pasta interessada. Protocolo de intenções previamente assinado entre a Municipalidade e o proprietário do imóvel a ser desapropriado. Questionamentos suscitados por DESAP quanto ao cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Cont. da Informação n° 1013/2016-PGM.AJC
SECRETARIA DO ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO
Sr. Secretário
Reportando-me ao parecer exarado pela Procuradoria Geral do Município às fls. retro, encaminho para complementação da instrução processual, nos termos do art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar Federal 101/2000, recomendando-se, outrossim, pelas razões invocadas no aludido parecer, o reforço da reserva orçamentária até o valor da oferta inicial da Administração.
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São Paulo, 18/08/2016
ROBINSON SAKIYAMA BARRERINHAS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo