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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 101 de 20 de Janeiro de 2014

Informação nº 101/2014-PGM.AJC
Projeto de Lei nº 174/12

Processo nº 2013-0.127.334-8

INTERESSADO: Câmara Municipal de São Paulo

ASSUNTO: Projeto de Lei nº 174/12

Informação nº 101/14-PGM.AJC 

(SIMPROC 60 56 00 010)

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Com o objetivo de atender ao requerimento de fls. 23 da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa da Câmara Municipal de São Paulo, SGM/ATL solicitou às fls. 52 a manifestação do DEMAP acerca do domínio do imóvel objeto do Projeto de Lei nº 174/12 (v. fls. 04). 

A questão foi suscitada em razão da manifestação do DGPI no sentido de que o local integra gleba devoluta, sem a expedição de titulo de legitimação de posse (fls. 37vº).

Após examinar o assunto, o DEMAP concluiu que, com exceção das áreas públicas do AU-4404, o restante da área deve ser considerado particular, nos termos da Lei nº 10.455/88 e do Decreto nº 25.754/88 (fls. 59/60).

É o relatório.

Hely Lopes Meirelles ensina que terras devolutas são todas aquelas que, embora pertencentes ao domínio público de uma das entidades estatais, não são aplicadas em seus serviços, tampouco têm destinação específica, acrescentando que tais terras eram consideradas da União, que, pela Constituição de 1891 as transferiu aos Estados, que, por sua vez, em alguns casos, as concederam parcialmente aos seus municípios.

No caso específico do Estado de São Paulo, prossegue o autor, as terras devolutas foram concedidas às Municipalidades para a formação de cidades, vilas e povoados, nos termos das Leis nºs 16, de 13/11/1891, e 14.916, de 06/08/45. Finalmente, a antiga Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo passou para a Capital todas as terras devolutas localizadas no seu território.1

Nesse sentido, a Lei Orgânica do Município de São Paulo determina que pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas localizadas dentro de seus limites (art. 110, § 1º).

No entanto, diante da constatação de que muitas terras devolutas encontravam-se ocupadas, há muito tempo, por particulares, que levantaram edificações para seu uso, surgiu a chamada legitimação de posse.

Ao contrário do que a expressão sugere, a legitimação de posse é, na realidade, uma forma de transferência do domínio das terras devolutas.

A propósito do assunto, diga-se de passagem, vale lembrar a seguinte lição de Hely Lopes Meirelles:

"Observe-se, finalmente, que não há nestes casos usucapião do bem público como direito do posseiro, mas sim reconhecimento do Poder Público da conveniência de legitimar determinadas ocupações, convertendo-as em propriedade em favor dos ocupantes que atendam às condições estabelecidas na legislação da entidade legitimante. Essa providência harmoniza-se com o preceito constitucional da função social da propriedade (art. 60, III) e resolve as tão freqüentes tensões resultantes da indefinição da ocupação, por particulares, de terras devolutas e de áreas públicas não utilizadas pela Administração."2

No Município de São Paulo, a matéria encontra-se disciplinada pela Lei nº 3.859, de 31 de março de 1950, cujo artigo 3º, com a redação conferida pela Lei nº 8.838/78, autoriza a legitimação de posse nas condições especificadas.

A Lei nº 10.455/88, por sua vez, determinou que o Executivo não legitimará a posse em terras devolutas municipais, salvo quando se tratar de área não titulada, e desde que atendidas as demais exigências legais (fls. 218). Com a medida, o legislador buscou evitar a apreensão que o procedimento até então adotado causava a possuidores já detentores de títulos registrados, até porque, nesses casos, a legitimação de posse era irrelevante, reconhecendo, assim, o domínio particular sobre os imóveis, tanto que o Executivo foi autorizado a transigir, desistir e celebrar acordos, a fim de prevenir demandas ou extinguir as pendentes, inclusive reivindicatórias. 

A Procuradoria Geral do Município, diga-se de passagem, já se manifestou no sentido da inviabilidade do ajuizamento, pela Municipalidade, de uma ação reivindicatória envolvendo imóvel titulado (informação nº 620/12 - PGM-AJC).

No caso dos autos, embora não implantado o loteamento (v. fls. 47), o imóvel encontra-se titulado, tanto que a regularização do parcelamento, com a indicação das áreas públicas, foi devidamente averbada à margem da transcrição nº 104.106 do 9º CRI (fls. 42), conforme o título do croqui 104054 de fls. 27. Assim, acompanho a manifestação do DEMAP no sentido de que, com exceção das áreas públicas do AU-4404 (fls. 45), o espaço remanescente do parcelamento regularizado, que interfere com a área objeto do projeto de lei em exame, embora localizado em gleba devoluta, deve ser considerado particular.3

Por fim, oportunamente, a SEHAB poderá tomar ciência da situação do local, conforme recomendado às fls. 57, último parágrafo, sem prejuízo das anotações cabíveis no âmbito do DGPI.

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São Paulo, 20/01/2014

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 20/01/2014

CECÍLIA  MARCELINO REINA

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE SUBSTITUTA- AJC

OAB/SP 81.408

PGM

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1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 7ª edição. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 231.

2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 13ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p. 446.

3 No entanto, se for confirmada a não implantação do parcelamento, mesmo as áreas indicadas como públicas poderão perder essa natureza, questão a ser oportunamente examinada.

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Processo nº 2013-0.127.334-8

INTERESSADO: Câmara Municipal de São Paulo

ASSUNTO: Projeto de Lei nº 174/12

Cont. da Informação nº 101/2014-PGM.AJC

(SIMPROC 60 21 10 004)

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que acompanho.

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São Paulo, 20/01/2014

ANTONIO MIGUEL AITH NETO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO SUBSTITUTO

OAB/SP nº 88.619

PGM

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Processo nº 2013-0.127.334-8

INTERESSADO: Câmara Municipal de São Paulo

ASSUNTO: Pedido de subsídios apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Participação Legislativa, referente ao Projeto de Lei n° 174/2012.

Informação n.° 0160/2014-SNJ.G.

Secretaria do Governo Municipal - SGM

Senhor Secretário

Em atenção ao solicitado às fls. 52, encaminho-lhe o presente com as informações de fls. 61/65, rogando sejam encaminhadas à SGM/ATL, para subsidiar resposta ao Legislativo Municipal.

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São Paulo, 22/01/2014

LUIS FERNANDO MASSONETTO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo