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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 100 de 17 de Janeiro de 2014

Informação n° 100/2014-PGM-AJC
Conselho Regional de Administração de São Paulo. Solicitação para que a PMSP exija em seus editais de licitação para contratação de empresas de prestação de serviços de mão de obra (limpeza, vigilância, recepção, etc), para fins de qualificação técnica, comprovação de registro da licitante no Conselho Regional de Administração. Inviabilidade.

TID Nº11304381

INTERESSADO : SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

ASSUNTO : Conselho Regional de Administração de São Paulo. Solicitação para que a PMSP exija em seus editais de licitação para contratação de empresas de prestação de serviços de mão de obra (limpeza, vigilância, recepção, etc), para fins de qualificação técnica, comprovação de registro da licitante no Conselho Regional de Administração. Inviabilidade.

Informação n° 100/2014- PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador Geral Substituto,

1- O Conselho Regional de Administração de São Paulo encaminhou o Ofício nº CRA/FISC/281/2013 ao Prefeito do Município de São Paulo pedido para que a PMSP passe a exigir em seus editais de licitação abertos para contratação de empresas de prestação de serviços de mão de obra de limpeza, vigilância, recepção, entre outros que possam ser objeto cie terceirização no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, a apresentação de comprovante de registro da empresa licitante no Conselho Regional de Administração para efeitos do disposto no artigo 30, I, da Lei n° 8.666/93, considerando que as atividades praticadas por essas empresas estão inseridas no campo Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos, campo privativo do Administrador, nos termos do artigo 2º1 da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração.

2 - De fato, a Lei n° 8.666/93 traz em seus artigos 27 e 30 quais são os requisitos que o licitante deve preencher para estar habilitado em uni determinado procedimento licitatório.

Especificamente para a qualificação técnica prevista no artigo 27, II, o artigo 30, dessa mesma Lei, especifica que a documentação a ela relativa está limitada a exigência, entre outros, do registro ou inscrição na entidade profissional competente.

Contudo, a exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente só encontra fundamento para os casos em que haja lei restringindo expressamente o exercício de determinada atividade à determinada categoria, sob pena de configuração de verdadeira e ilegal reserva de mercado, com ofensa ao disposto no artigo 5o, inciso XIII, da CF que garante a liberdade de profissão, ressalvando apenas qualificações profissionais postas em lei. 

Como alerta Marçal Justen Filho, muitas vezes, algumas entidades associativas resolvem restringir indevidamente o livre acesso ao mercado, pretendendo subordinar o desempenho de certas atividades à prévia inscrição em face delas próprias. Determinações dessa ordem são inválidas e colidem com a ordem jurídica vigente. Além da livre iniciativa e do livre exercido de profissões, a Constituição veda a compulsoriedade de associação (art. 5º, XX)2.

No caso de pessoas jurídicas, de há muito já está consolidado em nossos Tribunais o critério da obrigatoriedade de registro das empresas ou entidades nos Conselhos somente nas hipóteses em que sua atividade básica decorra do exercício profissional ou em razão da qual prestem serviços a terceiros, na dicção do artigo 1º, da Lei Federal n° 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões:

"Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros."

Ora, a obrigatoriedade do registro de empresas prestadoras de serviços terceirizados de limpeza, vigilância, recepção, etc, cuja execução demanda o fornecimento de mão de obra, não caracteriza atividade típica do Administrador porquanto sua atividade fim é a efetiva prestação do serviço de limpeza, vigilância, recepção, etc, e não, pura e simplesmente, o recrutamento, seleção, admissão, treinamento, desenvolvimento, movimentação ou supervisão de recursos humanos, ônus da empresa contratada e não atividade-fim.

Esta atividade de recrutamento e supervisão de recursos humanos não guarda, assim, estrita relação com a atividade-fim da empresa licitante, de forma que não vislumbro qualquer obrigatoriedade de que mantenha em seus quadros um Administrador, muito menos de se registrar junto ao Conselho Regional de Administração, posto que a atividade principal que exerce não está incluída no rol das funções referidas no artigo 2º, da Lei n° 4.769/65.

Nesse sentido vários são os acórdãos já proferidos quanto a inviabilidade de exigência de registro de empresas que prestam serviços na área de limpeza, conservação, asseio, zeladoria, portaria, locação de mão de obra vigilância, etc, a saber:

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA REGISTRADO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE DO CERTAME.

Se a atividade-fim das empresas não as sujeita à inscrição no Conselho Regional de Administração, é nula a licitação que as inabilitou na licitação por falta de apresentação de atestado de capacidade técnica registrado naquele Conselho. Não cabe exigir registro no Conselho Regional; de Administração, porquanto as atividades de limpeza e conservação não se configuram como atividades que se enquadram nas hipóteses da lei que regula a profissão de Administrador. - Desnecessária a apresentação do registro para demonstrar a habilitação técnica a das empresas participantes do certame. - Licitação anulada. - Remessa oficial improvida. TRF-4 - REMESSA EX OFFICIO REO 33792 PR 2004.70.00.033792-0 (TRF-4). Data de publicação: 07/06/2006."

"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO  EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. 1. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário que é rejeitada, eis que os efeitos de decisão judicial que, por acaso, desse pela procedência dos pedidos, recairiam, exclusivamente, sobre o CRA/PB. 2. A exigência de registro em Conselho Profissional está Subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual, preste serviços a terceiros (art. 1º da Lei 6.839/80). 3. Impetrante-Apelada que atua no ramo de limpeza de prédios e domicílios, zeladoria e portaria. Não está obrigada, portanto, a manter em seus quadros um profissional de Administração, nem a registrar-se junto ao Conselho Regional de Administração, posto que a atividade principal que exerce, não está incluída no rol das funções referidas no art. 2° da Lei nº 4.769/65. Precedentes deste Tribunal. Apelação e Remessa Necessária improvidas. TRF-5 - Apelação Civel AC 365128 PB 0008723-65.2003.4.05.8200 (TRF-5) Data de publicação: 23/03/2009."

"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS. INSCRIÇÃO, INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. 1. ... 2 - A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n° 6.839 /80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados. 3 - Não obstante os fundamentos do recorrente, ao afirmar que a apelada exerce atividades de administração, observa-se da documentação trazida que a notificação, objeto da impetração deste mandamus, tem como fundamento a locação de mão-de-obra para à prestação de serviços gerais. 4 - A despeito de constar como objeto social da empresa recorrida as atividades de administração e auditoria, é de se verificar que a sua atividade básica é a prestação de  serviços de limpeza, asseio e conservação em geral, sendo fornecedora desta mao-de-obra e não, como tenta afirma a recorrente, de mão-de-obra especializada em atividade privativa de administrador..." (TRF -5ª Região, AMS 95671, Primeira Turma, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, DJE de 06.11.2009, pág.: 228). 2. No caso em foco, a empresa autora que tem como objeto social a prestação de serviços em geral, limpeza, higiene, e conservação de imóveis; serviços de: motoristas, copa, ascensoristas, operadores de telex, operadores de máquinas copiadoras, pedreiros, eletricistas, bombeiros hidráulicos, operadores de telefonia, pintura de imóveis, recepcionistas  e o carrego e descarrego de cargas, não estando, portanto, obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração. Apelação e remessa obrigatória improvidas. TRF-5 - Apelação Civel AC 401715 PB 0001611-11.2004.4.05.8200 (TRF-5). Data de publicação: 11/03/2010"

Desse modo, não me parece pertinente a exigência de registro junto ao Conselho Regional de Administração nas licitações para contratação de serviços que envolvam prestação de serviços terceirizados, na medida em que a atividade-fim de tais empresas não se relaciona diretamente com ações de administração, assim previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/65 e no art. 3º do Decreto nº 61.934/67.


São Paulo, 17/01/2014

CECÍLIA MARCELINO REINA

PROCURADORA ASSESSORA

Respondendo pelo expediente da PGM-AJC

OAB/SP 81.408

 

 1 "Art 2° A atividade profissional de Administrador será exercida, corno profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, pianos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos; análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentas, administração de material, administração financeira, relações publicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros compos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

2 in Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, p. 323

 

 

TID Nº11304381

INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

ASSUNTO: Conselho Regional de Administração de São Paulo. Solicitação para que a PMSP exija em seus editais de licitação para contratação de  empresas de prestação de serviços de mão de obra (limpeza, vigilância, recepção, etc), para fins de qualificação técnica, comprovação de registro da licitante no Conselho Regional de Administração. Inviabilidade. 

Cont. informação n° 100/2014-PGM-AJC

SNJ.G

Senhor Secretario,

Encaminho o presente acompanhando a conclusão da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geraldo Município, ora acostada às fls. 05 e seguintes deste.

 

São Paulo,  20/01/2014.

ANTONIO MIGUEL AITH NETO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO SUBSTITUTO

OAB/SP nº 88.619

PGM

 

 

TID n° 11304381

INTERESSADO:SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM

ASSUNTO:Conselho Regional de Administração de São Paulo. Solicitação para que nas licitações que tenham por objeto o fornecimento de mão de obra para prestação de serviços terceirizados seja exigido para fins de qualificação técnica a comprovação de registro da licitante no CRA.

Informação n.° 0373/2014-SNJ.G.

SNJ.G

Sr. Secretário

Trata o presente de ofício encaminhado ao Gabinete de Prefeito pelo Conselho Regional de Administração - CRA, solicitando que nos editais de licitação deste Município destinados à contratação de serviços terceirizados seja inserida como exigência de qualificação técnica a inscrição da licitante na referida autarquia. Fundamenta o pedido no artigo 30, I, da Lei Federal n° 8.666/93.

A questão foi analisada de forma irretocável pela Assessoria Jurídico-Consultiva da PGM, concluindo que a exigência de registro ou inscrição da licitante em entidade profissional competente só encontra fundamento para os casos em que haja lei, restringindo expressamente o exercício de determinada atividade à categoria específica de profissional.

Observou, ainda, que a atividade básica da pessoa jurídica é que irá conduzir, ou não, à necessidade de registro em entidade de classe. No caso dos serviços terceirizados em que envolvam o fornecimento de de mão de obra, tais como limpeza, vigilância a prestação efetiva do serviço não caracteriza atividade típica de administrador e, por isso, indevida a exigência de inscrição no CRA.

Foram trazidas à colação diversas ementas de acórdãos, demonstrando a farta jurisprudência no sentido da inviabilidade de atendimento da solicitação feita pelo Conselho.

De nossa parte, perfilhamos integralmente do mesmo entendimento da PGM/AJC, no sentido de que a exigência de inscrição da licitante no Conselho Regional de Administração nas licitações que têm por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços terceirizados com fornecimento de mão de obra não encontra amparo da legislação sobre a matéria.

À consideração e deliberação de V. Exa.

 

São Paulo, 12 de fevereiro de 2014.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

Procurador do Município

OAB/SP 175.186

SNJ.G.

 

São Paulo, 18/02/2014

De acordo.

JOSE MARCOS SEQUEIRA DE CERQUEIRA

Procurador do Município

Chefe-da Assessoria Técnica e Jurídica

OAB/SP 105.103

SNJ.G

 

 

TID n° 11304381

INTERESSADO: SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM

ASSUNTO: Conselho Regional de Administração de São Paulo. Solicitação para que nas licitações que tenham por objeto o fornecimento de mão de obra para prestação de serviços terceirizados seja exigido para fins de qualificação técnica a comprovação de registro da licitante no CRA.

Informação n.° 0373a/2014-SNJ.G.

SGM.G

Sr. Secretário
Nos termos das manifestações da Assessoria Jurídico-Consultiva da PGM e da Assessoria Jurídica desta Pasta, que acompanho, retorno o presente para esclarecer que a exigência de inscrição da licitante no Conselho Regional de Administração nas licitações que têm por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços terceirizados com fornecimento de mão de obra não encontra amparo da legislação sobre a matéria.


São Paulo, 18/02/2014

LUÍS FERNANDO MASSONETTO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo