processo 2010-0.017.106-6
INTERESSADO: SILVIO NONNO
ASSUNTO: Infração administrativa ambiental. Remoção de exemplar arbóreo. Multa aplicada e objeto de execução. Transação penal. Composição dos danos. Pedido de autorização para a não propositura de ação de reparação de dano.
Informação n° 092/2016-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
O Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio (DEMAP) encaminha o presente expediente, solicitando autorização para deixar de propor medida judicial de reparação do dano ambiental decorrente de remoção de exemplar arbóreo situado na Rua Gabriel Quadros, 112, Jd. Leonor Mendes de Barros.
Em razão da infração ambiental, atribuída ao interessado, houve por parte do órgão de polícia ambiental aplicação de multa (fls. 28), objeto de inscrição na dívida ativa (fls. 62) e de execução (cf. tela retro).
No presente estágio, procede-se à análise do ajuizamento de medida judicial objetivando a recomposição dos danos ambientais. Como dito, DEMAP suscita a inviabilidade da propositura (fls. 95/96), "prevalecendo como elemento suficiente para reprimir a conduta no âmbito municipal, a multa aplicada e em fase de execução". Demais, aponta a ocorrência de transação penal, consistente na doação de mudas de espécies da Mata Atlântica ao Instituto Florestal do Estado.
É o relatório do quanto necessário.
O caso in comento está cercado de algumas peculiaridades que merecem expressa análise, para fins de resguardar a preservação da isonomia em relação a precedentes desta PGM-AJC.
Cabe destacar que o exemplar arbóreo afetado estava inserido em área pertencente à Vegetação Significativa do Município de São Paulo (cf. informação de fls. 84). Tal circunstância levaria à conclusão de que caberia efetivamente o exercício de pretensão judicial reparatória em face do interessado, conforme entendimento consolidado nesta PGM-AJC, nos termos, por exemplo, da Informação n.° 1.678/2014-PGM.AJC (ref. ao corte de um exemplar arbóreo inserido na categoria de Vegetação Significativa).
No entanto, a situação tratada no presente está revestida de aspecto peculiar, consistente na realização de transação penal, efetivada pela doação de 12 mudas de espécies nativas da Mata Atlântica (cf. fls. 42 do PA acompanhante n.° 2011-0.359.208-0).
Embora o conteúdo específico da reparação exigida pelo Município (cf. fls. 62/68 do PA acompanhante n.° 2011-0.359.208-0) seja ligeiramente diverso da transação penal realizada, não se pode descartar que esta repercute de modo efetivo na seara civil. Com efeito, nos crimes ambientais a transação penal está condicionada à prévia "composição dos danos civis" (art. 27 da Lei n. 9.605/1998 c/c art. 76 da Lei 9.099/1995).
Demais, não se pode olvidar que houve o replantio de exemplar arbóreo, em substituição àquele que foi removido do local, conforme informação constante no relatório de vistoria técnica (fls. 30).
Tais circunstâncias evidenciam uma efetiva recomposição do dano ambiental, de modo a fulminar a própria condição de ação judicial reparatória. Nesse sentido, inaplicável o precedente desta PGM-AJC.
Em suma, entende-se não ser o caso de interposição de ação judicial. Com essas considerações, sugerimos submeter o presente à Secretaria dos Negócios Jurídicos, para deliberação conclusiva. Caso mantido o mesmo entendimento, sugere-se a devolução do presente à SVMA, para o que mais couber.
São Paulo, 19 de janeiro de 2016.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 183.508
PGM/AJC
De acordo.
São Paulo, 20/01/2016.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE-AJC
OAB/SP 195.910
PGM
processo 2010-0.017.106-6
INTERESSADO: SILVIO NONNO
ASSUNTO: Infração administrativa ambiental. Remoção de exemplar arbóreo. Multa aplicada e objeto de execução. Transação penal. Composição dos danos. Pedido de autorização para a não propositura de ação de reparação de dano.
Cont. da Informação n° 092/2016-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho à Vossa Excelência as manifestações do Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio e da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, as quais acolho, no sentido de não ser o caso de interposição de ação judicial em face do interessado, para fins de reparação de dano ambiental.
Mantidos acompanhantes.
São Paulo, 22/01/2016.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 162.363
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo