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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 067 de 14 de Janeiro de 2016

Informação n° 067/2016 - PGM-AJC
Desapropriação de área para implantação do melhoramento público "Hospital Municipal Capela do Socorro". Desistência total. Pedido de autorização.

Processo n°2012-0.187.221-5

INTERESSADOS: HÉLIO PIRAÍ DE SIQUEIRA E OUTRA

ASSUNTO: Desapropriação de área para implantação do melhoramento público "Hospital Municipal Capela do Socorro". Desistência total. Pedido de autorização.

Informação n° 067/2016-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata-se de ação de desapropriação ajuizada no ano de 2012 em face de Hélio Pirai de Siqueira e outra (autos n.° 0041350-86.2012.8.26.0053, 3ª Vara da Fazenda Pública), visando à incorporação ao patrimônio municipal de área localizada na Rua Frederico Rene de Jaegher, n.° 590 (contribuinte n.° 163.032.0019-1), necessária à implantação do melhoramento "Hospital Municipal da Capela do Socorro".

Após tramitação da ação expropriatória, o Município manifestou expresso desinteresse no bem, motivo pelo qual o Departamento de Desapropriações (DESAP) requer autorização para desistência, posicionando-se pela possibilidade de formulação do respectivo pedido, pois presentes os requisitos para tanto (fls. 260/261).

É o relatório.

O presente expediente abrange expropriação em que, embora tenha sido feito o depósito da oferta administrativa, não houve a realização do depósito complementar, motivo pelo qual não restou efetivada a imissão na posse (cf. indicado a fls. 260). Demais, não houve o levantamento do valor depositado judicialmente.

Consta expressamente o desinteresse do Município em relação ao bem (cf. manifestação de fls. 254, expedida pela Secretaria Municipal da Saúde), justificado pelo replanejamento e reprogramação de atendimento da Rede de Atenção Básica, bem assim pelo contingenciamento de recursos financeiros do Governo Municipal.

Em razão das informações que constam no presente, concorda-se com o entendimento de DESAP. Com efeito, estão presentes os requisitos que legitimam a desistência pretendida, quais sejam: (i) inocorrência do pagamento integral do preço; (ii) restituição do bem em igual estado em que recebido1; (iii) pagamento da verba sucumbencial e dos juros compensatórios (se incidentes); (iii) ressarcimento ao expropriado de eventuais prejuízos ocasionados pela desistência (sempre que devidamente comprovados e cobrados por meio de ação).

Consigne-se que igual solução foi tomada no âmbito do PA n.° 2012-0.187.195-2, referente à ação de desapropriação n.° 0041349-04.2012.8.26.0053, 13ª Vara da Fazenda Pública, envolvendo outro imóvel inserido na área que seria destinada ao mesmo melhoramento tratado no presente (cf. Informação n.° 052/2016-PGM.AJC).

Desta forma, cremos deva ser autorizada a desistência ação, motivo pelo qual se sugere o encaminhamento para a Secretaria dos Negócios Jurídicos, ex vido art. 15, §3°, do Decreto municipal n.° 53.799/2013.

 

São Paulo, 14 de janeiro de 2016.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 183.508

PGM

 

De acordo.

São Paulo, 15/01/2016.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

 

1 Como já referido, não se deu a imissão na posse pelo Município. 

 

 

Processo n°2012-0.187.221-5

INTERESSADOS: HÉLIO PIRAI DE SIQUEIRA E OUTRA 

ASSUNTO: Desapropriação de área para implantação do melhoramento público "Hospital Municipal Capela do Socorro". Desistência total. Pedido de autorização.

Cont. da Informação n° 067/2016-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Nos termos do art. 15, §3°, do Decreto municipal n.° 53.799/2013, encaminho à Vossa Excelência a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, no sentido de que seja autorizada a desistência total da ação de desapropriação tratada no presente (autos n ° 0041350-86.2012.8.26.0053, 3a Vara da Fazenda Pública).

 

São Paulo, 15/01/2016.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 162.363 

PGM

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo