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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 93 de 19 de Janeiro de 2016

Informação n° 93/2016-PGM.AJC
Ocupação de área municipal. Acordo celebrado em juízo. Descumprimento. Eventual aplicação do art. 8° da Lei n° 16.272/15.

processo n° 1998-0.241.370-4 

 INTERESSADO: Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba Mancha Verde

ASSUNTO: Ocupação de área municipal. Acordo celebrado em juízo. Descumprimento. Eventual aplicação do art. 8° da Lei n° 16.272/15.

Informação n° 93/2016-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata o presente, neste momento, de acompanhar o cumprimento do acordo celebrado com o Grêmio Recreativo Cultura Bloco Carnavalesco Mancha Verde, relativo a débito objeto de execução judicial decorrente de ação de reintegração de posse (proc. n. 295/053.004.539-8). Verificado o inadimplemento de parcelas do acordo, foi requerido que a execução prossiga em relação a todo do débito, em razão de seu vencimento antecipado, conforme previsto no referido acordo.

Tendo em vista a edição da Lei n. 16.272/15, solicita DEMAP orientação sobre a aplicabilidade, ao caso presente, do art. 8o do referido diploma normativo.

É o breve relatório.

Não parece possível aplicar ao caso presente o disposto no art. 8o da Lei n. 16.272/15 ao caso presente.

É o texto de tal dispositivo:

"Ficam anistiadas e remidas as agremiações participantes do carnaval paulistano da cobrança pelo uso de áreas públicas utilizadas até o ano de 2014".

O artigo em questão não contém disposição específica para as situações como a presente, em que a cobrança já ocorreu, tendo-se convertido, por meio da homologação de acordo, em um título executivo judicial. Com efeito, atualmente já não se cobram valores pelo uso de áreas públicas; no momento, cuida-se de executar um acordo judicial.

Eventual entendimento no sentido de que os valores constantes do acordo estariam alcançados por esse dispositivo partiria de uma interpretação extensiva de seu conteúdo, o que não se pode admitir. Trata-se, de fato, de disposição excepcional, que só admite interpretação restritiva; cuida-se, ademais, de norma relativa a remissão e anistia, matérias em que deve prevalecer, igualmente, a exegese estrita.

Não poderia ser outro o entendimento, até mesmo tendo em vista o que já observou esta Assessoria às fls. 1237/1238 do presente (Informação n. 1570/2008 - PGM.AJC), com acolhimento por parte do Procurador Geral do Município e do Secretário dos Negócios Jurídicos. De uma parte, a interpretação de preceitos que acarretem renúncia de crédito municipal devem ter interpretação restritiva; de outra, a referência genérica a providências judiciais "visando a cobrança pelo uso anterior" - então feita pela Lei n. 14.804/08 - não pode ser compreendida de molde a alcançar situações já acobertadas pelo trânsito em julgado.

Por outro lado, há notícia de que a área teria sido novamente invadida, conforme constante do p. a. n. 2012-0.128.119-5. Em razão desse fato, caberá a aplicação do item 8 do acordo, segundo o qual esse fato, caso ocorrido, daria ensejo ao revigoramento do mandado de reintegração de posse (fls. 1376).

Assim sendo, sugere-se retorne o presente a DEMAP, para prosseguimento da execução, tanto no que se refere ao débito cujo vencimento se verificou antecipadamente, quanto em relação à própria reintegração de posse, novamente ocupada.

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São Paulo, 19/01/2016.

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 173.027

PGM

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De acordo.

São Paulo, 20/01/2016.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR

OAB/SP 195.910

PGM 

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processo n° 1998-0.241.370-4

INTERESSADO: Grêmio Recreativo Cultural Escola de Samba Mancha Verde

ASSUNTO: Ocupação de área municipal. Acordo celebrado em juízo. Descumprimento. Eventual aplicação do art. 8o da Lei n. 16.272/15.

Cont. da Informação n° 93/2016-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Com o entendimento da Assessoria Jurídico Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, encaminho-lhe o presente, propondo o retorno a DEMAP, para prosseguimento da cobrança dos valores devidos e para a reintegração da Municipalidade na posse do imóvel, tendo em vista o disposto no item 8 do acordo judicial (fls. 1376).

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São Paulo, 21/01/2016.

ANTONIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 162.363

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo