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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 752 de 13 de Maio de 2014

Informação n° 752/2014-PGM.AJC
Contratação para aquisição de bica corrida.

processo n° 2014-0.025.924-6 

INTERESSADO: SUBPREFEITURA DE PARELHEIROS

ASSUNTO: Contratação para aquisição de bica corrida.

Informação n° 752/2014-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata-se de processo de contratação para aquisição de bica corrida pela Subprefeitura de Parelheiros.

Foram minutados o edital e contrato de fls. 11 e ss., e a assessoria jurídica da Subprefeitura se manifestou às fls. 45, propondo, ao final, a remessa do expediente ao NEAJ "pela competência".

Contudo, em manifestação recente (Informação n° 643/2014-PGM.AJC), de lavra da i. Procuradora Ticiana Nascimento de Souza Salgado, esta Procuradoria entendeu que casos como o presente não são da competência do NEAJ, considerando a ausência de manifestação de "caráter vinculante", entendida como tal toda manifestação jurídica de caráter obrigatório e dotada dos atributos da inovação ou relevância, e o fato das atividades das Subprefeituras serem subordinadas às diretrizes da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras. Permitimo-nos transcrever trecho do sobredito parecer:

"De todo modo, ainda que se tratasse de elaboração de parecer jurídico de caráter vinculante, entendido como toda manifestação jurídica de caráter obrigatório e dotada dos atributos da inovação ou relevância, a competência para tanto não se deslocaria para o NEAJ diante da ausência de procurador municipal lotado na Subprefeitura, mantendo-se, por conseguinte, na Secretaria Municipal, de Coordenação das Subprefeituras. 

A essa conclusão chega-se com tranquilidade quer em decorrência - das diversas previsões legislativas sobre as atribuições da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, quer em decorrência dos princípios da eficiência e da coerência da Administração.

(...)

A existência de uma Secretaria organicamente prevista na estrutura administrativa como central em relação às Subprefeituras (regionais), reclama por si só uma função de coordenação e supervisão, que em nada se confunde com hierarquia.

Além disso, as ações administrativas, de forma ampla, devem ser permeadas com o atributo da eficiência, entendida esta como o aproveitamento maximizado dos recursos humanos, materiais, financeiros para o alcance do melhor resultado possível. Nesse sentido, ao órgão central cumpre o papel de, ao coordenar e supervisionar as ações regionais, garantir que dificuldades, entraves, ações exitosas e ganhos sejam compartilhados, minimizando a ocorrência dos primeiros e maximizando a ocorrência dos últimos. Além disso, terá condições de criar indicadores para elaboração de políticas públicas e orientações mais eficientes. Pondere-se, também, que deve a Administração Pública observar o princípio da coerência, "devendo todos os seus órgãos atuar coordenadamente, não sendo possível dizer que falta identidade subjetiva quando se alegar frente a um órgão precedente emitido por um outro órgão"1. Aliás, a essência do papel de coordenação afeto à Secretaria, de modo a evitar que para situações fáticas semelhantes sejam empregadas soluções técnicas ou jurídicas diversas."

As premissas da manifestação acima transcrita exarada em processo de licenciamento, aparecem nesta hipótese, eis que não conseguimos vislumbrar manifestação jurídica inovadora ou relevante, bem como o fato de que SP-PA se encontra, como qualquer outra Subprefeitura, vinculada operacionalmente à SMSP.

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1 ARAGÃO, Alexandre Santos de. Teoria das auto/imitações administrativas: atos próprios, confiança legítima e contradição entre órgãos administrativos. Revista eletrônica de direito administrativo eponômico (REDAE), n° 14, 2008, acesso em 23/04/2014.

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processo n° 2014-0.025.924-6 

INTERESSADO: SUBPREFEITURA DE PARELHEIROS

ASSUNTO: Contratação para aquisição de bica corrida.

Cont. da Informação n° 752/2014-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, para alcançar o processo n° 2013-0.080.001-8, e com as considerações da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido de que a mesma solução dada no processo supracitado seja aplicada neste caso.

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São Paulo,   /   /2014.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 173.527

PGM

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processo n° 2014-0.025.924-6

INTERESSADO: SUBPREFEITURA DE PARELHEIROS

INTERESSADO: Análise de minuta de edital de licitação. Ausência de competência do NEAJ. Competência de SMSP.

Informação n.° 1480/2014-SNJ.G.

Senhor Subprefeito

Encaminho o presente com a manifestação da PGM/AJC de fls. 46/49, que acolho, a qual concluiu que a competência para análise da minuta de edital apresentada é da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, por meio de sua Assessoria Técnica e Jurídica.
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São Paulo, 30/05/2014.

LUIS FERNANDO MASSONETO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo