2015-0.175.450-1
INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXX
ASSUNTO: Revisão de inquérito administrativo
Informação n° 1163/2015-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
O presente foi encaminhado a esta Procuradoria Geral com consulta acerca do disposto no artigo 144 do Decreto n° 43.233/03, que regulamenta os procedimentos disciplinares, em razão de pedido de revisão de inquérito administrativo formulado pela ex-servidora XXXXXXXXXXXXXXXX, demitida do serviço publico por ter faltado mais de 30 dias consecutivos-03 de outubro a 02 de novembro de 2012-(processo n° 2012-0.353.294-2, ora acompanhante).
Nas suas alegações, dentre outros argumentos, a ex-servidora aduziu que não foi comunicada, nos termos do referido decreto, de que havia atingido o total de 15 faltas consecutivas, tendo terceiro estranho ao processo recebido em 14 de novembro de 2012, quase 15 dias após o cometimento da totalidade das 30 faltas.
PROCED e SNJ opinaram pelo indeferimento do pedido de revisão do inquérito.
Contudo, a Secretaria do Governo Municipal questionou acerca da consequências da inobservância da regra do artigo 144 do Decreto n° 43.233/03, ressaltando se a referida norma poderia ser considerada cogente à chefia imediata do servidor , uma vez que o funcionário não pode escusar-se ao cumprimento da lei, de modo que, assim, seria possível suprir a comunicação feita a destempo, na presente hipótese, mantendo-se a demissão, bem como e eventualmente em casos análogos (fls.65/68).
Encaminhado a PROCED, o Departamento entendeu que o artigo visa evitar que a irregularidade se consume, não podendo ser invocada para invalidar o procedimento administrativo. A norma é dirigida à chefia do setor de pessoal, responsável pelo apontamento das faltas. Ademais, destacou que não é possível admitir a alegação de que o servidor deve ser orientado de que não pode faltar, considerando o estabelecido no artigo 188, I da Lei n° 8989/79 (71/74).
O processo foi encaminhado a esta Assessoria Jurídico-Consultiva para análise e manifestação.
Pois bem.
A consulta submetida à análise desta Procuradoria diz respeito ao disposto no artigo 144 do Decreto n° 43.233/03, que regulamenta os procedimentos disciplinares. Dispõe o referido artigo:
"Art. 144. Verificada a ocorrência de 15 (quinze) faltas consecutivas ou de 40 (quarenta) interpoladas, a chefia do setor de pessoal da unidade de exercício do servidor deverá, sob pena de responsabilidade funcional, entregar-lhe carta de orientação, advertindo-o das conseqüências decorrentes do processo de faltas, conforme modelo constante do Anexo III integrante deste decreto, pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento"
O questionamento ora formulado não é novo. Na Ementa 10.177 esta Procuradoria analisou o artigo 120 caput do Decreto 35.912/96, na redação dada pelo Decreto n° 37.698/98, então vigente à época, que trazia a mesma redação contida no artigo 144 do Decreto 43.233/03, ora apreciado. Na referida ementa ficou assentado que a entrega da carta de orientação era pressuposto para a instauração do procedimento disciplinar para apuração de faltas ao serviço.
Contudo, em que pese o referido entendimento, cremos que o mesmo deverá ser revisto pelas argumentos a seguir expostos.
Vejamos.
O artigo 144 do Decreto n° 43.233/03 acima transcrito determina que o chefe da unidade de pessoal, sob pena de responsabilidade, quando da ocorrência da 15a falta consecutiva ou 40a interpolada, apresente ao servidor faltoso, pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, carta de orientação, informando-lhe da sua situação e das eventuais consequências.
Assim, a carta de orientação, como o próprio nome diz, surge como uma forma de alertar o servidor da situação irregular em que se encontra e eventuais consequências (aplicação da pena de demissão), na tentativa da sua regularização. Ademais, por meio desta busca-se evitar a instauração do procedimento disciplinar, com prejuízos à Administração.
E tal artigo não pode ser analisado isoladamente, de modo a condicionar a violação do dever funcional à comunicação do servidor. Isto porque, como dito por PROCED, a assiduidade é dever básico do servidor previsto em lei (artigo 188, inciso I da Lei n° 8989/79), do qual o servidor não pode alegar desconhecimento.
A par disto, conforme consta da Lei n° 8989/79, a falta disciplinar- no caso, abandono de cargo - consuma-se com a inobservância reiterada do dever funcional (mais de 30 dias consecutivos), sem qualquer outra condição (artigo 188, I, §1°), iniciando-se o procedimento disciplinar. Sendo assim, não se pode impor requisito para apuração da falta disciplinar não prevista em lei.
Neste panorama, como aduzido por SGM/AJ, a norma deve ser entendida como imperativa à chefia do setor de pessoal, responsável pelo apontamento das faltas. Tanto é assim que a regra traz sanção a este no caso de descumprimento, qual seja, responsabilidade funcional.
De suma importância destacar que, mesmo que haja a abertura do processo de comunicação de faltas sem a observância do disposto no artigo 144 do Decreto n° 43.233/03, ao servidor, no respectivo processo disciplinar, é assegurado o contraditório e a ampla defesa, o que lhe permite apresentar justificativa para as faltas cometidas, não se impondo, assim, eventual alegação de nulidade.
E este vem sendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - REINTEGRAÇÃO AO CARGO -Pretensão do impetrante de ser reintegrado ao cargo de guarda civil metropolitano, do qual foi demitida a bem do serviço público. Observância do devido processo legal, bem como dos princípios do contraditório e ampla defesa. Autoridade que instaurou processo administrativo regular. Desnecessidade de outras notificações sobre as faltas. Sentença denegatória da segurança - Recurso desprovido.
(Apelação n° 0023422-30.2009.8.26.0053- Relatora Maria Laura Tavares- 5ª Câmara de Direito Público- DJ 21/10/2013)
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ABANDONO DA FUNÇÃO. DISPENSA. INVALIDAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA .GARANTIAS ASSEGURADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU NULIDADES.
(Apelação nº 0028564-15.2009.8.26.0053- Relator Décio Notarangeli - 9ª Câmara de Direito Público- DJ 04/02/2015)
Pelo exposto, conclui-se que o disposto no artigo 144 da Decreto n° 43.233/03 não constitui pressuposto para a instauração do procedimento disciplinar para apuração de faltas, razão pela qual sugerimos que seja revista, nesta parte, as conclusões alcançadas na Ementa n° 10.177.
À apreciação e deliberação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 14/09/2015
PAULA BARRETO SARLI
Procuradora Assessora - AJC
OAB/SP 200.265
PGM
De acordo.
São Paulo, 15/09/2015
TIAGO ROSSI
Procurador Assessor Chefe-AJC
OAB/SP 195.910
PGM
2015-0.175.450-1
INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXX
ASSUNTO: Revisão de inquérito administrativo
Cont. da informação n°1163/2015-PGM.AJC
SECRETARIA MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho o presente a Vossa Excelência com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acolho, concluindo que o disposto no artigo 144 da Decreto n° 43.233/03 não constitui pressuposto para a instauração do procedimento disciplinar para apuração de faltas, razão pela qual revejo, nesta parte, as conclusões alcançadas na Ementa n° 10.177.
Acompanhante: Processo n° 2012-0.353.294-2
São Paulo, 18/09/2015.
ANTONIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 162.363
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo