Memorando nº 21/2010 - PGM.AJC
INTERESSADO: Assessoria Técnico Legislativa
ASSUNTO: Minuta de projeto de lei
Informação n° 1.123/2010 - PGM-AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe
A minuta de projeto de lei em exame, de autoria do legislativo, dispõe sobre as condições necessárias para a realização de eventos esportivos de grande porte em estádios e ginásios localizados no Município de São Paulo.
Pretende o legislador, assim, garantir a segurança e o conforto do torcedor, antes, durante e depois de cada evento, em consonância com o disposto na Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003.
De fato, a Lei Federal nº 10.671/03, o denominado Estatuto de Defesa do Torcedor, estabelece normas de proteção e defesa do torcedor, considerando como tal toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do país e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.
Cabe lembrar, a propósito, que compete à União legislar, concorrentemente com os Estados e o Distrito Federal, a respeito de produção e consumo (art. 24, inciso V, da Constituição da República), bem como acerca de desporto (art. 24, inciso IX, da Constituição da República).
Nesse sentido, além do mencionado Estatuto de Defesa do Torcedor, foram publicadas as Leis Federais 9.615/98 (normas gerais sobre o desporto) e 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
No entanto, como se sabe, os municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, da Constituição da República), suplementando, inclusive, a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, inciso II, da Constituição da República).
Além do mais, o artigo 41 da mencionada Lei Federal nº 10.671/03 determina que os municípios também devem promover a defesa do torcedor.
Pois bem, no caso em exame, trata-se, de fato, de assunto de interesse local, tanto que a Lei Orgânica do Município determina, a propósito dos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, que o Poder Público deve fixar os horários e condições de funcionamento, bem como fiscalizar as suas atividades, de modo a garantir que não se tornem prejudiciais ao meio ambiente e ao bem-estar da população (art. 160, incisos II e III). Por outro lado, a LOM também estabelece que o município deve promover a defesa do consumidor (art. 165).
Verifica-se, portanto, que o município pode, de fato, legislar a respeito da matéria.
O texto em exame, contudo, padece do vício de inconstitucionalidade, uma vez que dispõe sobre condições de funcionamento de estádios e ginásios, ou seja, uso e ocupação do solo, matéria cuja iniciativa compete ao prefeito, nos termos do artigo 70, inciso VIII, da LOM. Note-se, a propósito, que compete à Câmara Municipal apenas aprovar a legislação de uso e ocupação do solo (art. 13, inciso XIV).
Do mesmo modo, ao dispor sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Defesa do Torcedor, o texto invade a esfera de competência do prefeito, a quem pertence a iniciativa de leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como sobre organização administrativa e matéria orçamentária (art. 37, § 2º, incisos I e IV, da LOM).
Seja como for, ainda que fossem superados todos os obstáculos apontados, a propositura não teria melhor sorte.
Com efeito, o texto em exame reproduz vários, mas não todos, dispositivos do Estatuto de Defesa do Torcedor (transporte, segurança, alimentação e higiene), incorrendo, porém, quando procura inovar, em diversos vícios. Também, por vezes, trata de modo diferente o mesmo assunto, como, por exemplo, ao exigir atendimento médico no local do evento conforme a demanda de torcedores (art. 1º, § 3º, inciso IV), enquanto a lei federal determina a presença de um médico e dois enfermeiros-padrão, além de uma ambulância, para cada 10.000 torcedores (art. 16, incisos III e IV).
Contribuiria também para a criação de um quadro legislativo confuso o fato de que a lei municipal alcançaria apenas eventos esportivos de grande porte, definidos como sendo aqueles realizados em estádios e ginásios com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) mil pessoas (art. 1º, § 1º), ao passo que no Estatuto de Defesa do Torcedor não existe tal limitação, tanto que a lei federal contém regras específicas para estádios com capacidade superior ou inferior a vinte mil pessoas (art. 18 e art. 27, parágrafo único).
Desse modo, estádios e ginásios com capacidade inferior a vinte mil pessoas continuariam observando apenas a legislação federal, enquanto aqueles com capacidade superior teriam que respeitar a lei municipal, além daquelas normas do Estatuto de Defesa do Torcedor que não teriam sido reproduzidas na lei local.
Quanto aos vícios acima mencionados, parece-me inconstitucional o artigo 6º do texto em exame, por atribuir aos responsáveis pelo evento funções típicas de segurança pública, já que o dispositivo determina que os organizadores deverão garantir a segurança do torcedor em um raio de até 1.000 (mil) metros do ginásio ou estádio. Os responsáveis pelo evento, contudo, não poderiam exercer a vigilância que a eles se pretende atribuir sem incorrer em práticas ilícitas (constrangimento ilegal), como, por exemplo, a revista de pessoas e a dispersão de grupos, atividades típicas da polícia, a quem compete zelar pela ordem pública. Nesse sentido, aliás, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível nº 143.966.4/6).
Já o artigo 7º determina a aplicação de sanções e multas para o caso de descumprimento das normas previstas. A propósito, o Estatuto de Defesa do Torcedor estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento de suas disposições (art. 37, § 2º). O projeto de lei em exame, contudo, não fixa o valor das multas, o que é indispensável, estabelecendo apenas que deverão ser proporcionais aos valores gerados pelo evento esportivo.
Quanto à proibição de venda de bebidas alcoólicas (art. 1º, § 3º, inciso V), esta Procuradoria Geral já se manifestou no sentido de que não compete ao município dispor sobre o assunto (Ementas 8.813, 10.147 e 11.501), por se tratar de matéria relativa à segurança pública (a propósito, a Apelação Cível com Revisão 298.271-5/4-00 e a Apelação Cível com Revisão 298.272-5/9-00), assunto da alçada do Estado. Nesse sentido, aliás, já existe a Lei Estadual nº 9.470/96.
Por fim, ao criar, com fundamento no artigo 41 do Estatuto de Defesa do Torcedor, a Coordenadorta Municipal de Defesa do Torcedor (art. 8º), o texto em exame, além do já mencionado vício de inconstitucionalidade, confere ao órgão atribuições estranhas às previstas na legislação federal (fiscalização).
Diante de todo o exposto, opino no sentido da inconstitucionalidade da proposta em exame.
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São Paulo, 07/06/2010.
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 07/06/2010.
LÉA REGINA CAFFARO TERRA
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 53.274
PGM
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Memorando nº 21/2010 - PGM.AJC
INTERESSADO: Assessoria Técnico Legislativa
ASSUNTO: Minuta de projeto de lei
Cont. da Informação nº 1.123/2010 - PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho o presente a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido da inconstitucionalidade da proposta em exame.
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São Paulo, 07/06/2010.
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 98.071
PGM
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Memorando nº 21/2010, de 07.06.10 (TID 6065129)
INTERESSADA: ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA
ASSUNTO: Ementa n° 11.506. Minuta de Projeto de Lei dispondo sobre as condições necessárias para a realização de eventos esportivos de grande porte em estádios e ginásios localizados no Município de São Paulo. Inconstitucionalidade.
Informação n.° 1644/2010-SNJ.G.
SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL
Senhor Secretário
Encaminho o presente a Vossa Excelência com as conclusões alcançadas pela Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município a fls. 11/17, que acompanho, no sentido da inconstitucionalidade da proposta em exame (fls. 02/10).
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São Paulo, 18/06/2010
CLAUDIO LEMBO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo