Orienta os titulares dos Órgãos da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta, ou ao responsável por eles indicado, nos termos do art. 3º, da Portaria JOF nº 02/2013, a proceder à revisão de valores dos contratos administrativos ou outros instrumentos jurídicos congêneres, em decorrência da desoneração tributária da folha de pagamento, promovida pela Lei Federal nº 12.546/2011 e suas posteriores alterações, e a buscar ressarcimento a favor do Erário, na hipótese de valores indevidamente pagos ou repassados.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA 1/14 - SEMPLA de 27 de junho de 2014.
Orienta os titulares dos Órgãos da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta, ou ao responsável por eles indicado, nos termos do art. 3º, da Portaria JOF nº 02/2013, a proceder à revisão de valores dos contratos administrativos ou outros instrumentos jurídicos congêneres, em decorrência da desoneração tributária da folha de pagamento, promovida pela Lei Federal nº 12.546/2011 e suas posteriores alterações, e a buscar ressarcimento a favor do Erário, na hipótese de valores indevidamente pagos ou repassados.
A JUNTA ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA – JOF, criada pelo Decreto nº 53.687, de 2 de janeiro de 2013, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que, com o propósito de reduzir a carga tributária sobre determinadas atividades econômicas que especifica, a União, por meio da edição da Lei Federal nº 12.546/2011, com as alterações das Leis nºs 12.715/2012 e 12.844/2013, previu temporariamente a substituição da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento para prever a sua incidência sobre a receita bruta, em percentual reduzido, até 31 de dezembro de 2014, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III, do art. 22, da Lei nº 8.212/1991;
Considerando o teor do § 5º do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93, o qual determina a revisão dos preços contratados em decorrência da criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais;
Considerando que a desoneração tributária da folha de pagamento pela Lei Federal nº 12.546/2011 e alterações posteriores pode ter acarretado desequilíbrio na equação econômico-financeira dos contratos administrativos ou outros instrumentos jurídicos congêneres no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, em desfavor do Erário, em especial naqueles envolvendo o setor de construção civil;
Considerando, ainda, a intenção da JOF de implementar mecanismos de controle de custos e o objetivo de orientar as unidades ordenadoras de despesa acerca da necessidade da revisão “in concreto” dos contratos administrativos ou outros instrumentos jurídicos congêneres, visando o reequilíbrio econômico-financeiro dos ajustes, nos quais houve redução dos custos de mão de obra, em virtude da desoneração tributária da folha de pagamento em questão;
Considerando, por fim, o dever de se buscar o ressarcimento de valores pagos indevidamente aos contratados ou a compensação naqueles ajustes que ainda se encontram em vigor;
RESOLVE:
Art. 1º Compete aos titulares dos Órgãos da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta, ou ao responsável por eles indicado, nos termos do art. 3º, da Portaria JOF nº 02/2013, verificar se o contrato ou outro instrumento jurídico congênere firmado no âmbito de sua competência envolve o exercício de atividade econômica que tenha sido abrangida pelo incentivo fiscal concedido nos termos da Lei Federal nº 12.546/2011 e alterações posteriores, para os fins de aplicação do quanto determinado pelo § 5º do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 1º Caso haja conclusão de que o ajuste em espécie deva ser objeto de revisão, a fim de reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da relação, após os devidos cálculos do preço revisado, deve o contratado ser convocado para assinatura do respectivo termo aditivo com o novo valor.
§2º Na hipótese de a desoneração tributária da folha de pagamento ter gerado enriquecimento sem causa do contratado, deverá ser calculado o montante da diferença a ser cobrada pela Prefeitura do Município de São Paulo, observado o seguinte:
I – se a relação obrigacional ainda estiver em vigor, o contratado deverá ser convocado para que seja providenciada a compensação do valor no âmbito do próprio ajuste, por conta das parcelas vincendas nos meses seguintes;
II – se a relação obrigacional já se extinguiu, o órgão ou entidade responsável deverá notificar o contratado acerca da diferença apurada, conferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para ressarcir o Município de São Paulo.
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, será assegurado o contraditório, conforme rito estabelecido pela Lei Municipal nº 14.141/2006.
§ 4º Encerrado o processo administrativo sem revisão ou ressarcimento nos termos deste artigo, por discordância da Contratada, os autos deverão ser encaminhados, com prévia manifestação conclusiva das áreas jurídica e administrativo-financeira da origem, devidamente acolhida pelo titular do órgão ou entidade interessada, para a Procuradoria Geral do Município, a fim de que sejam adotadas as medidas judiciais cabíveis.
Art. 2º Divulgar as tabelas constantes dos Anexos I e II desta Orientação Normativa, com os índices de reajuste da construção civil, o Anexo I relativo a setores da construção civil com desoneração tributária da folha de pagamento e o Anexo II relativo a setores da construção civil sem desoneração tributária da folha de pagamento.
Parágrafo único. Os contratos administrativos de obras públicas e serviços de construção civil alcançados pela desoneração tributária da folha de pagamento deverão ter reajustados seus preços, na data-base, de acordo com a coluna relativa aos setores com desoneração, sem prejuízo da aplicação do estabelecido no artigo 1º desta Orientação Normativa.
Art. 3º Esta Orientação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo