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ORIENTAÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO - SMA Nº 1 de 8 de Março de 1991

Dispõe sobre pedidos de dispensa/exoneração de servidores submetidos a processo disciplinar, aprovados em concurso público para outro cargo.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 001/SMA/1991

CONSIDERANDO as dúvidas que tem surgido no que se refere a servidores admitidos, dispensados ou com procedimento de dispensa do serviço público, em tramitação, e aprovados em concurso público para o cargo de provimento efetivo, bem como de efetivos, exonerados ou com procedimento de exoneração do serviço público, em tramitação, e aprovados em concurso público para outro cargo de provimento efetivo;

CONSIDERANDO o requisito de boa conduta para o exercício de função pública exigido em lei (art. 11, inciso V da Lei 8.989/79);

CONSIDERANDO que a posse no cargo efetivo não pode preceder a apreciação e o deferimento do pedido de dispensa do vinculo de admitido ou do pedido de exoneração do anterior cargo efetivo, que nesses casos, são formulados, mas não apreciados no ato;

CONSIDERANDO mais e principalmente as disposições dos artigos 194 da Lei 8.989 de 29 de outubro de 1979 e 20 da Lei 9.160 de 03 de dezembro de 1980, que, separadamente ou combinadamente, se aplicam, indubitavelmente, às situações em causa;

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das prerrogativas que lhe foram conferidas, decide aprovar, com força de orientação normativa, as seguintes conclusões e procedimentos para os casos da espécie:

1. As dispensas e exonerações a pedido de servidores submetidos a processo disciplinar só serão apreciados depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento das penalidades que lhes houver sido impostas.

2. Em conseqüência, por motivo de força maior e legal, pa o servidor, na situação da alínea anterior, aprovado e nomeado a través de concurso público, que se apresentar para posse em cargo de provimento efetivo, o Departamento de Recursos Humanos, DRH desta Pasta:

2.1. colherá do interessado o pedido de dispensa ou exoneração, como de hábito, encaminhando-o a SJ/PROCED;

2.2. efetuará reserva do cargo de provimento efetivo envolvido, resguardando, desta forma os direitos do concursado e o respeito à ordem de classificação;

2.3. comunicará a ocorrência a SJ/PROCED para agilização de julgamento, nos prazos regulamentares (Decreto 27.178 de 21.10.1988).

3. A decisão que apreciar, oportunamente, a dispensa ou exoneração a pedido, em conseqüência da solução ocorrida nos processos disciplinares, determinará também a providencia subseqüente necessária quanto à posse, quer pela convocação do interessado (em caso de decisão que não rompa o vinculo existente), quer tornado sem efeito a nomeação ocorrida com cancelamento de reserva feita (em caso de decisão que rompa o vinculo existente).

O deferimento do pedido de exoneração ou dispensa, inegavelmente, na maioria dos casos, vinculado ao interesse do candidato ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, deverá, na fixação do termo de sua ocorrência, considerar a continuidade da prestação do serviço público pelo servidor, no interesse deste e da administração.

4. O DRH, para prevenir posse de servidores com processos disciplinares em curso, efetuará, no ato da posse, consulta de listagem de SJ/PROCED.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo