Determina que o candidato que se apresentar a posse, deverá firmar declaração quanto aos antecedentes criminais e administrativos conforme especifica.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA 001/SMA-G/1993
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer parâmetros uniformes à apreciação do requisito previsto no inciso V, do artigo 11, da Lei 8989, de 29 de outubro de 1979, para a investidura em cargo público;
CONSIDERANDO que o exercício de função pública exige do candidato um nível de idoneidade capaz de resguardar a dignidade e o decoro da função, bem assim de proteger o interesse público;
CONSIDERANDO que cabe à Administração, no uso de seu poder discricionário decidir acerca do requisito mencionado;
CONSIDERANDO, a final, o processo de desconcentração e descentralização dos assuntos e pessoal, exigindo coerência de tratamento, FIXA a presente ORIENTAÇÃO NORMATIVA:
1 – O candidato que se apresentar para a posse, deverá firmar declaração quanto aos antecedentes criminais e administrativos.
1.1 – Apontada a existência e antecedentes criminais, a Unidade encarregada da posse solicitará ao candidato a apresentação das certidões de Antecedentes e de Execução Criminal.
1.2 – após análise desses elementos, a posse deverá ser liminarmente negada se verificada a condenação nos seguintes casos:
a) crimes contra a Administração pública;
b) crimes conta a Fé Pública;
c) crimes contra o Patrimônio; e
d) crimes previstos pelo artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal e os definidos como hediondos pela Lei Federal 8.072, de 25 de julho de 1990.
1.3 – Quando a condenação decorrer de outros crimes que não os acima especificados, os elementos trazidos pelo candidato serão examinados para aferição da compatibilidade entre a natureza do crime e o exercício de função pública em geral e, particularmente, das atribuições específicas do cargo a ser provido.
1.3.1 – Apurada a incompatibilidade a posse será negada.
1.4 - Apontada a existência de antecedentes administrativos a unidade encarregada da posse deverá tomar as seguintes providências:
1.4.1 – Negar liminarmente a posse quando verificado que do procedimento disciplinar, em qualquer esfera do Poder, tenha resultado a aplicação da Pena de:
a) demissão a bem do serviço público;
b) exoneração no interesse do serviço público (estágio probatório) em razão de má conduta;
c) cassação de aposentadoria resultante de procedimento disciplinar;
d) demissão ou dispensa observando o disposto no item 1.5;
e) rescisão contratual por falta disciplinar.
1.5 – Na hipótese da alínea “d” e “e” do item precedente, quando a penalidade tiver por fundamento o abandono de cargo ou faltas ao serviço por mais de 6º dias interpoladas no ano, a unidade encarregada da posse solicitará a apresentação do interessado indicando as razões de defesa por ele sustentadas no procedimento disciplinar.
1.5.1 – Após análise desses elementos a posse será admitida quando não revelem incompatibilidade na forma do item 1.6.
1.6 – Quando se tratar de penalidades disciplinar que não as especificadas no item 1.5, os elementos trazidos pelo candidato ou os constantes do expediente ou processo administrativo, conforme o caso, serão examinados para aferição da compatibilidade entre a natureza da falta e o exercício da função pública em geral e, particularmente, das atribuições específicas do cargo a ser provido.
1.7 – Quando se tratar de posse de candidato já servidor municipal, que responde a procedimento disciplinar que comporte pena expulsória, adotar-se-á o procedimento previsto na Orientação Normativa 001/91 da Secretaria Municipal da Administração.
2 – As disposições ora previstas aplicam-se às contratações, nos termos da Lei 10.793, de 21 de dezembro de 1989 por força do estabelecido no artigo 6º, V.
3 – Fica revogada a Orientação Normativa 001/SMA.G/92 (D.O.M. de 16/01/92).
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo