ORIENTAÇÃO NORMATIVA 2/01 - SJ.G
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizarem-se as disposições dos arts. 37, inc. XXI e 195 parágrafo 3º da Constituição Federal; 27 inc. IV e 29 da Lei Federal 8666/93, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal 8883/94; 35 parágrafo 4º, item 2 da Lei Mun. 10.544/88, com a redação que lhe foi dada pela Lei Mun. 11.184/92, e do art. 193 do Código Tributário Nacional,
CONSIDERANDO , as conclusões alcançadas pela Procuradoria Geral do Município,
A Secretária dos Negócios Jurídicos, no uso de suas atribuições, expede a seguinte ORIENTAÇÃO NORMATIVA :
1. Os Procuradores do Município, Presidentes das Comissões de Licitação da Administração Direta, deverão exigir nas concorrências, para fins de demonstração da regularidade fiscal dos licitantes, documentos que comprovem:
a) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
b) inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) regularidade para com a Fazenda Federal do domicílio ou sede do licitante;
d) regularidade para com a Fazenda Estadual pertinente ao seu ramo de atividade e relativa aos tributos relacionados com a prestação licitada;
e) regularidade para com a Fazenda do Município de São Paulo, relativa aos tributos relacionados com a prestação licitada;
f) regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
2. A prova de regularidade para com a Fazenda Federal far-se-á pela apresentação conjunta da certidão de Tributos e Contribuições Federais Administrados pela Secretaria da Receita Federal, expedida pela Secretaria da Receita Federal e da certidão quanto à Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
3. A exigência da alínea "e" do ítem 1º desta Orientação é válida também para os licitastes com sede fora do Município de São Paulo. Caso não estejam cadastrados como contribuintes neste Município, deverão apresentar declaração, firmada pelo representante legal, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada devem à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com a prestação licitada.
4. Os Procuradores do Município com atribuições de assessoramento ou assistência na celebração de contratos por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverão exigir também do contratado, a apresentação dos documentos elencados no ítem 1º desta Orientação, salvo nas hipóteses do art. 24, inc. I e II, da Lei Federal 8666/93, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal 8883/94. Nestas hipóteses deverão ser apresentados apenas os documentos referidos nas alíneas "a", "b" e "f" do referido ítem, acompanhados de declaração do representante legal, sob as penas da lei, de inexistência de débitos perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
5. Nos convites e nas tomadas de preço, os documentos comprobatórios da regularidade fiscal deverão ser apresentados com a proposta, restringindo-se apenas aos referidos nas alíneas "a", "b" e "f" do ítem 1º desta Orientação Normativa, desde que acompanhados de declaração do representante legal do licitante, sob as penas da lei, de inexistência de débitos perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
6. Poderão ser aceitas:
a) certidões positivas com efeito negativo;
b) certidões positivas cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.
7. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Pronunciamento 1/95-PGM.G.
8. Esta orientação entrará em vigor na data de sua publicação.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA 2/01 - SJ
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizarem-se as disposições dos arts. 37 inc. XXI e 195 parágrafo 3º da Constituição Federal; 27 inc. IV e 29 da Lei Federal 8666/93, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal 8883/94; 35 parágrafo 4º, item 2 da Lei Mun. 10.544/88, com a redação que lhe foi dada pela Lei Mun. 11.184/92, e do art. 193 do Código Tributário Nacional,
CONSIDERANDO , as conclusões alcançadas pela Procuradoria Geral do Município,
A Secretária dos Negócios Jurídicos, no uso de suas atribuições, expede a seguinte ORIENTAÇÃO NORMATIVA :
1. Os Procuradores do Município, Presidentes das Comissões de Licitação da Administração Direta, deverão exigir nas concorrências, para fins de demonstração da regularidade fiscal dos licitantes, documentos que comprovem:
a) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
b) inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) regularidade para com a Fazenda Federal do domicílio ou sede do licitante;
d) regularidade para com a Fazenda Estadual pertinente ao seu ramo de atividade e relativa aos tributos relacionados com a prestação licitada;
e) regularidade para com a Fazenda do Município de São Paulo, relativa aos tributos relacionados com a prestação licitada;
f) regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
2. A prova de regularidade para com a Fazenda Federal far-se-á pela apresentação conjunta da certidão de Tributos e Contribuições Federais Administrados pela Secretaria da Receita Federal, expedida pela Secretaria da Receita Federal e da certidão Quanto à Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
3. A exigência da alínea "e" do ítem 1º desta Orientação é válida também para os licitantes com sede fora do Município de São Paulo. Caso não estejam cadastrados como contribuintes neste Município, deverão apresentar declaração, firmada pelo representante legal, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada devem à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com a prestação licitada.
4. Os Procuradores do Município com atribuições de assessoramento ou assistência na celebração de contratos por dispensa ou inexigibilidade de licitação deverão exigir também do contratado, a apresentação dos documentos elencados no ítem 1º desta Orientação, salvo nas hipóteses do art. 24, inc. I e II, da Lei Federal 8666/93, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal 8883/94. Nestas hipóteses deverão ser apresentados apenas os documentos referidos nas alíneas "a", "b" e "f" do referido ítem, acompanhados de declaração do representante legal, sob as penas da lei, de inexistência de débitos perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
5. Nos convites, os documentos comprobatórios da regularidade fiscal restringir-se-ão, apenas, aos referidos nas alíneas "a", "b" e "f" do item I desta Orientação Normativa e nas tomadas de preço, aos referidos na alínea "f" do mesmo item, desde que acompanhados de declaração do representante legal do licitante, sob as penas da lei, de inexistência de débitos perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
6. Poderão ser aceitas:
a) certidões positivas com efeito negativo;
b) certidões positivas cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.
7. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Pronunciamento 001/95-PGM.G.
8. Esta orientação entrará em vigor na data de sua publicação.