ESTABELECE ao Departamento de Desapropriações que a comprovação de única propriedade de imóvel residencial do expropriado, à época da imissão da posse, poderá ser efetivada com certidões negativas de todos os Cartórios de Registro de Imóveis, ou mediante a declaração de bens apresentada à Receita Federal, ou, ainda, por consulta ao rol nominal dos proprietários de imóveis constante do cadastro atualizado do Departamento de Rendas Imobiliárias.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA 2/02 - SJ
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que o art. 4º do Dec. Mun. nº 40.705, de 11.06.2001, que disciplinou o § 3º do art. 78, acrescido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pela Emenda Constitucional 30, determinou a possibilidade, mediante requerimento do credor, de redução para dois anos do prazo de cumprimento, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse,
ESTABELECE ao Departamento de Desapropriações que a comprovação de única propriedade de imóvel residencial do expropriado, à época da imissão da posse, poderá ser efetivada com certidões negativas de todos os Cartórios de Registro de Imóveis, ou mediante a declaração de bens apresentada à Receita Federal, ou, ainda, por consulta ao rol nominal dos proprietários de imóveis constante do cadastro atualizado do Departamento de Rendas Imobiliárias.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo