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DECRETO Nº 40.705 de 11 de Junho de 2001

Disciplina o pagamento dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.

DECRETO Nº 40.705, 11 DE JUNHO DE 2001

Disciplina o pagamento dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A :

Art. 1º - Em conformidade com o previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os precatórios judiciais pendentes de pagamento em 14 de setembro de 2000 e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescidos dos juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo de 10 anos.

§ lº - Ficam excluídos desse parcelamento os créditos que vierem a ser definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações, e os que já tiverem os seus recursos liberados ou depositados em juízo.

§ 2º - O prazo referido no "caput" deste artigo será reduzido para 2 (dois) anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.

§ 3º - Os precatórios judiciais originários de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, se expedidos no curso do presente exercício ou de exercícios subseqüentes, serão pagos em tantas parcelas anuais quantos sejam os anos faltantes para que se complete o decênio.

Art. 2º - Observada a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, a primeira prestação deverá ser paga, mediante depósito judicial, até 31 de dezembro de 2001, e as demais até o final dos exercícios orçamentários subseqüentes, à conta das dotações respectivas.

Parágrafo único - Toda prestação deverá ser atualizada monetariamente até a data do depósito judicial.

Art. 3º - A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico deverá prever, anualmente, reservas orçamentárias de contingência para que o Município possa honrar o pagamento:

I - de créditos de pequeno valor, a ser definido em lei;

II - das prestações dos créditos derivados da desapropriação de imóvel residencial único, cuja caracterização dependerá de requerimento e comprovação do interessado;

III - da atualização monetária.

Art. 4º- O credor, cujo crédito seja originário de desapropriação de imóvel residencial e comprovadamente único à época da imissão na posse, deverá requerer nos respectivos autos judiciais a redução do prazo de parcelamento prevista no § 2º do artigo 1º deste decreto.

Art. 5º - Na hipótese de já ter sido efetuado o depósito judicial de 1/10 (um décimo) do valor devido, quando do deferimento do pedido de que trata o artigo 4º deste decreto, ou no momento em que for definido em lei o crédito de pequeno valor, deverá ser feito o depósito da diferença, de modo a complementar-se o montante devido, no prazo de 90 dias.

Art. 6º - O recebimento dos precatórios judiciais e o controle das respectivas ordens cronológicas ficarão centralizados na Procuradoria Geral do Município.

§ lº - Cada um dos Departamentos da Procuradoria Geral do Município é responsável pelo controle do pagamento dos precatórios originários das medidas judiciais compreendidas nas respectivas competências.

§ 2º - A Procuradoria Geral do Município procederá às devidas comunicações aos Presidentes dos respectivos Tribunais.

Art. 7º- Observada a ordem cronológica de pagamento em cada classe, as requisições judiciais serão ordenadas nas seguintes classes, distintas e autônomas:

I - requisições relativas a obrigações de pequeno valor;

II - precatórios de natureza alimentícia;

III - precatórios de natureza não alimentícia parcelados na forma do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

IV - precatórios de natureza não alimentícia não incluídos nos incisos anteriores.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de junho de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário das Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de junho de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo