ORIENTAÇÃO NORMATIVA 2/01 - IPREM
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar no âmbito do IPREM os procedimentos relativos à documentação necessária para comprovação da regularidade fiscal das pessoas físicas ou jurídicas por ocasião da celebração de contratos por dispensa ou inexigibilidade de licitação,
O Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM - JOSÉ ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR, no uso de suas atribuições, expede o seguinte:
1-Na celebração de contratos por dispensa ou inexigibilidade de licitação, exigir-se-á do contratado, os documentos que comprovem:
a-inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPF);
b-regularidade para com a Fazenda do Município de São Paulo relativa aos tributos relacionados com a prestação contratada;
c-regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
2-A exigência contida na alínea "b" do item 1º. desta Orientação é válida também no caso da sede do contratado ser em outro Município. Caso não esteja cadastrado como contribuinte do Município de São Paulo, seu representante legal deverá firmar e apresentar declaração, sob as penas da lei, do não cadastramento do contratado e que o mesmo encontra-se em situação regular relativamente aos encargos tributários com a Fazenda do Município de São Paulo.
3-Poderão ser exigidos outros documentos complementares nas hipóteses em que o objeto da contratação recomende.
4-Poderão ser aceitas:
a.Certidões positivas com efeito de negativa;
b.Certidões positivas cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.
Esta orientação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se outras disposições em contrário no âmbito desta Autarquia.