Dispõe sobre procedimentos para a forma de pagamento de produtos e serviços oferecidos nos postos de atendimento do SFMSP.
ORDEM INTERNA 6/06 - FM
O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 8º, alínea "a", da Lei Municipal nº 8.383, de 19 de abril de 1976,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para a contratação de serviços e o respectivo controle dos pagamentos;
CONSIDERANDO que nem sempre o contratante dispõe de dinheiro em espécie no ato da contratação dos serviços;
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o pagamento em cheques, sem pôr em risco a garantia do recebimento;
DETERMINA:
Art. 1° - Os preços dos serviços prestados pela Autarquia poderão ser pagos em dinheiro ou em cheque.
Art. 2° - Todos os cheques recebidos pela Autarquia deverão conter no verso as seguintes informações:
a) Número do telefone do emitente;
b) Número da Nota de Contratação de Funeral ou da Guia de
Arrecadação;
c) Identificação da agência de contratação ou do Cemitério;
d) Identificação do servidor que atender ao munícipe.
Art. 3º - Nas Notas de Contratação de Funeral deverão constar:
I -) no campo do contratante:
a) nome completo do contratante;
b) R.G. e C.P.F.;
c) Endereço completo;
d) CEP;
e) Telefone;
f) Filiação (mãe).
II-) no campo emitente:
a) nome completo do emitente;
b) R.G. e C.P.F.;
c) Endereço completo;
d) CEP;
e) Telefone;
f) Dados do cheque (número do cheque, banco, agência e conta corrente).
Art. 4º - As Guias de Arrecadação deverão ser preenchidas com os seguintes dados:
a) nome completo do munícipe;
b) CPF;
c) Endereço;
d) CEP;
e) Telefone.
Parágrafo único: - No caso de ser um o contratante e outro o emitente do cheque, deverá constar no campo da Guia:
a) número do cheque;
b) Banco;
c) Nome completo do emitente;
d) C.P.F.
Art. 5º - Todos os cheques deverão ser cruzados em preto, consignando-se o nome do banco receptor do depósito.
Art. 6º - Os cheques deverão ser preenchidos a máquina ou a mão pelo próprio emitente, na presença do funcionário responsável pela contratação, ao qual deverá ser exigida a Cédula de Identidade ou cópia devidamente autenticada.
Art. 7º - Cheques de pessoas jurídicas não poderão ser aceitos, exceto das empresas conveniadas com esta Autarquia, devendo conter no verso o nome, endereço, telefone, número do R.G. e do C.P.F. do signatário.
Art. 8º - Em casos excepcionais, poderão ser aceitos cheques de outras praças, desde que o contratante/emitente forneça, além dos dados do emitente, o nome, o endereço e o telefone de pessoa domiciliada nesta Capital, para eventual contato.
Art. 9º - Pagamentos em cheque deverão ser à vista, podendo-se excepcionalmente aceitar cheques pré-datados.
Art. 10º - Todos os valores recebidos, em dinheiro ou cheque, deverão ser relacionados diariamente em lista com três vias, subscritas pelo servidor responsável, sendo uma encaminhada à Tesouraria e outra para a Seção de Controle de Contratação de Funeral (FM 211), permanecendo a terceira na Agência, para fins de controle.
Art. 11 - A não-observância dos procedimentos ora estabelecidos constituem infrações disciplinares, sujeitando o infrator a sanções previstas na legislação municipal.
Art. 12 - Os procedimentos ora estabelecidos entram em vigor à partir da publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Ordem Interna nº 10/2005 de 16/09/2005.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo