Dispõe sobre pagamentos de produtos e serviços prestadas por esta Autarquia.
ORDEM INTERNA 3/12 - FM
De 27 de setembro de 2012
O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, alínea a, da lei Municipal nº 8.383, de abril de 1.976,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para a contratação de serviços e o respectivo controle dos recebimentos;
CONSIDERANDO a contratação de serviços de captura, roteamento, transmissão, processamento, compensação e liquidação financeira das transações realizadas por meio de cartões magnéticos com função de débito e/ou crédito para pagamentos de produtos e/ou serviços oferecidos nos postos de atendimento do SFMSP;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos de segurança mínimos a serem observados nas transações efetuadas por meios magnéticos, sem por em risco a garantia do recebimento;
DETERMINA:
Artigo 1º Os preços públicos descritos na Resolução nº 002, de 07 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da Cidade de 13 de janeiro de 2011, deverão ser pagos exclusivamente em moeda corrente nacional e, os preços dos serviços descritos na Resolução nº 24, de 16 de julho de 2009 deverão ser pagos exclusivamente em moeda corrente nacional e/ou por meio de cartões magnéticos nas funções de débito e/ou crédito das bandeiras Visa e Mastercard, com exceção dos recebimentos de concessões de terrenos que serão regulamentados em ato próprio.
Parágrafo Único Não serão aceitos recebimentos em cheques, excepcionado os recebimentos de concessões de terrenos, até regulamentação por ato próprio.
Artigo 2º Todos os valores recebidos, em dinheiro ou cartão, deverão ser relacionados diariamente em lista com três vias, subscritas pelo servidor responsável, sendo uma via encaminhada à Tesouraria, outra via para Seção de Controle de Contratação de Funeral (FM 211) ou ao Departamento de Cemitérios (FM 3), permanecendo a terceira via na Agência ou Cemitério, para fins de controle.
Artigo 3º A forma de pagamento por meio de cartões magnéticos com função débito e/ou crédito, se dará nas seguintes condições:
I Cartão de débito em 01 (uma) parcela;
II Cartão de crédito em até 01 (Uma) a 03 (três) parcelas, sem acréscimo;
Parágrafo Primeiro O limite de pagamento para cada contratação será de até 03 (três) cartões.
Parágrafo Segundo Fica vedado o recebimento por meio de cartões, valores inferiores a:
I R$ 20,00 (Vinte Reais) para cartão de débito;
II R$ 50,00 (Cinqüenta Reais) para cartão de crédito.
Artigo 4º Fica autorizado o pagamento de produtos e/ou serviços através de cartões magnéticos corporativos na função débito e/ou crédito, somente para pagamento em 01 (uma) parcela, observado o disposto no artigo primeiro.
Parágrafo Único No cartão corporativo deverá constar obrigatoriamente, a indicação da empresa titular do cartão e o nome do portador habilitado a utilizá-lo.
Artigo 5º Deverão ser observados, no mínimo, os seguintes procedimentos de segurança no momento da realização da transação para aceitação de cartões:
I Apresentação dos documentos de identidade oficial com foto recente do Portador;
II Verificar os dados do cartão com os documentos de identidade do Portador no ato da transação;
III Verificar se o Cartão não está vencido, adulterado ou rasurado;
IV Para o Cartão sem tecnologia CHIP, conferir a assinatura no documento de identidade do Portador com assinatura constante no Cartão, quando houver;
V Realizar a Transação na mesma data que obtiver o Código de Autorização;
VI Conferir o número do Cartão com o número impresso no Comprovante de Venda;
VII Em todos os casos havendo dúvidas, acionar imediatamente a Central de Atendimento do Sistema da Operadora de Cartão;
VIII A transação deverá ser realizada sempre na presença do Portador do Cartão;
IX Colher a assinatura no Comprovante de Venda do Portador do Cartão sem tecnologia CHIP ao final da Transação;
X O Comprovante de Venda emitido pelo equipamento de transação deverá ser anexado à via da Nota de Contratação de Funeral ou Guia de arrecadação a ser encaminhada à Seção de Tesouraria desta Autarquia, devendo o servidor não danificar os dados impressos na mesma.
Artigo 6º Para o recebimento por meio de cartões fica proibido:
Aceitar Transação com Cartão com prazo de validade vencido;
Fornecer ou restituir ao Portador, sob qualquer motivo, quantias em dinheiro, moeda, cheque ou a título de crédito delas representativo, em troca da emissão de Comprovante de Venda;
Pagar, assumir ou transferir obrigações, notas promissórias, duplicatas, ou outros títulos de crédito não quitados de Portador ou de terceiros, através da emissão de Comprovante de Venda;
Aceitar Comprovante de Venda de outros Estabelecimentos ou de quaisquer outros terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que não o próprio Portador adquirente do(s) bem(ns) ou serviços (s) diretamente do SFMSP;
Aceitar pagamentos de Portador relacionados a Transações cobradas em fatura do Portador;
Desmembrar o preço da transação em mais de um comprovante de venda de um único Cartão do Portador.
Artigo 7º É de responsabilidade do(s) servidor(es) plantonistas a guarda e conservação dos equipamentos de transação, respondendo este (s) por perdas e danos causados ao erário.
Artigo 8º A não observância dos procedimentos ora estabelecidos constituem infrações disciplinares, sujeitando o infrator a sanções previstas na legislação municipal.
Artigo 9º Os procedimentos ora estabelecidos entram em vigor na data de sua publicação, revogadas a Ordem Interna nº 01/2012, de 20 de abril de 2012 e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo