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ORDEM INTERNA SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 3 de 22 de Abril de 2013

Disciplina o procedimento licitatório no âmbito do Serviço Funerário Municipal e dá outras providências

ORDEM INTERNA 3/13 - FM DE 22 DE ABRIL DE 2013

Disciplina o procedimento licitatório no âmbito do Serviço Funerário Municipal e dá outras providências

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições

DETERMINA:

Art. 1º - O procedimento licitatório no âmbito do Serviço Funerário Municipal deverá observar o disposto na Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações, Lei nº 10.520/2002, Lei Municipal nº 13.278/2002 e demais legislação pertinente, e em especial aos procedimentos previstos nesta Ordem Interna.

Art. 2º - O processo licitatório será iniciado através de memorando ou formulário próprio elaborado pela unidade requisitante da compra ou contratação e deverá conter os seguintes elementos:

I – Especificação completa do produto a ser adquirido;

II - Descrição detalhada do serviço ou obra a ser contratado, em se tratando de contratação de serviço, obra ou serviço de engenharia;

III – Estimativa de quantidades a serem utilizadas;

IV – Prazos de entrega em caso de fornecimento contínuo ou consumo médio mensal, quando se tratar de aquisição mediante registro de preços;

V - Planilha de custos unitários do objeto a ser licitado;

VI - Justificativa da compra ou contratação;

VII – Demais indicações pertinentes ao objeto licitado, de acordo com as peculiaridades de cada caso.

§ 1º A planilha de custos unitários prevista no inciso V deste artigo poderá ser obtida através de pesquisas de preços realizadas junto a empresas do ramo, por tabelas oficiais editadas por órgãos públicos ou por entidades consagradas no mercado e pelos preços registrados em outras Administrações Públicas, estes últimos desde que em condições semelhantes às que serão adotadas pelo Serviço Funerário Municipal.

§ 2º As pesquisas de preços deverão ser amplas, recomendando-se um mínimo de três orçamentos, salvo quando por limitações de mercado não for possível a obtenção deste número, tudo devidamente justificado.

§ 3º A elaboração da planilha de custos unitários deverá ser avaliada pela unidade requisitante de acordo com cada objeto, não sendo necessariamente a ponderação da média dos preços pesquisados, podendo ser adotado o menor preço cotado.

§ 4º As pesquisas de preços serão realizadas pela unidade requisitante.

Art. 3º - Uma vez elaborado o documento mencionado no artigo anterior, a unidade requisitante autuará processo e o encaminhará ao Departamento Administrativo e Financeiro, para indicação da dotação que fará frente às despesas a serem realizadas com a aquisição/contratação, bem como a juntada dos demais documentos pertinentes tais como declaração do ordenador da despesa, impacto orçamentário e outros legalmente exigidos.

Art. 4º - Concluído o procedimento previsto no art. 3º, os autos serão encaminhados para elaboração, análise e aprovação de edital, após o que serão remetidos ao Superintendente da Autarquia, o qual expedirá despacho autorizatório estando em ordem o processo.

Art. 5º - A Comissão Permanente ou Especial de Licitação ou o Pregoeiro agendarão a data da sessão do certame licitatório e, findo o procedimento, encaminhará os autos à Diretoria do Departamento Técnico de Administração e Finanças (FM 2), para convocação da empresa vencedora para assinatura do contrato ou retirada do pedido de fornecimento, que poderá ser a própria nota de empenho emitida nos casos previstos em lei.

Art. 6º - A gestão dos contratos/aquisições ficará a cargo da unidade requisitante, que deverá zelar pela moralidade e eficiência das contratações, sempre em prestígio ao interesse público.

§ 1º Os eventuais pedidos de aditamento, prorrogações e demais alterações contratuais deverão ser devidamente justificadas e ser instruídos, no que couber, com os itens previstos no art. 2º desta Ordem Interna.

§ 2º O inadimplemento cometido pelas empresas contratadas deverão ser comunicados à Assessoria Jurídica da autarquia, para adoção de providências relativas a aplicação de penalidades, e serão instruídos pelas unidades gestoras dos contratos com relatório detalhado da falta praticada pela contratada, provas do inadimplemento, se houver, e indicação da penalidade a ser aplicada.

§ As sanções decorrentes de inadimplemento contratual serão aplicadas pelo Superintendente do Serviço Funerário Municipal.

Art. 7º - Quando a aquisição ou serviço recair sobre bens de uso comum da autarquia, cada unidade deverá se manifestar quanto a suas necessidades, devendo o Departamento Administrativo e Financeiro unificar o objeto, podendo dirimir eventuais dúvidas e contradições entre as áreas interessadas.

Art. 8º - As dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8666/93 serão instruídas pela unidade requisitante com pesquisa de preços, justificativa da contratação e manifestação quanto à inexistência de outros processos com objeto idêntico na Autarquia, a fim de evitar fracionamento indevido de licitação, e serão encaminhadas diretamente à Superintendência para autorização da aquisição/contratação.

Art. 9º - Esta Ordem Interna entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Ordem Interna nº 02/2004.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo