Dispõe sobre a autuação de processos administrativos no SEI pelo Grupo Técnico de Atividades não Industriais – GTANI/DAIA para continuidade do processo em análise que teve início em processo administrativo físico.
ORDEM INTERNA Nº _01_/SVMA.G/2021
Dispõe sobre a autuação de processos administrativos no SEI pelo Grupo Técnico de Atividades não Industriais – GTANI/DAIA para continuidade do processo em análise que teve início em processo administrativo físico.
O Coordenador de Licenciamento Ambiental, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no exposto no artigo 2º, inciso II, §5º do Decreto Municipal nº 57.968/2017, bem como nas orientações do Decreto Municipal nº 58.283/2020 e do Decreto Municipal nº 59.755/2020, a fim de organizar a continuidade dos processos administrativos físicos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades não industriais impactada em virtude da pandemia da COVID-19,
RESOLVE:
1. - Esta Ordem Interna visa autorizar a autuação de processos administrativos no SEI pelo Grupo Técnico de Atividades não Industriais – GTANI/DAIA para que não haja prejuízo às atribuições do Grupo Técnico estabelecidas no Artigo 8o da Portaria nº 01/CLA/2019.
2. - A autuação dos processos administrativos no SEI está autorizada para os seguintes casos:
a) Para o acompanhamento do cumprimento das exigências estabelecidas nas licenças ambientais de instalação e de operação;
b)Para o acompanhamento do cumprimento das exigências estabelecidas no Parecer emitido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES referente ao Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV para os empreendimentos cujas obras tenham previsão de término para 2022 ou ano posterior.
3. - Para o acompanhamento do cumprimento das exigências estabelecidas nas licenças ambientais de instalação e de operação, os processos administrativos SEI deverão conter os seguintes documentos:
a) O Parecer Técnico que subsidiou a emissão da licença ambiental;
b) A licença ambiental emitida e sua publicação no DOC;
c) A notificação do interessado quanto à decisão da Pasta;
d) A publicação em jornal de grande circulação realizada pelo interessado referente ao recebimento da licença ambiental;
e) Todos os Relatórios Técnicos emitidos pelo GTANI;
f) Documentação apresentada pelo interessado após o último Relatório Técnico elaborado pelo GTANI;
g) Demais documentos pertinentes.
4. - Para o acompanhamento do cumprimento das exigências estabelecidas no Parecer CADES referente ao Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, os processos administrativos SEI deverão conter os seguintes documentos:
a) O Parecer Técnico do GTANI que subsidiou a apreciação pelo CADES; b) O Parecer Técnico do CADES que subsidiou a decisão da Pasta;
c) A Resolução CADES com a decisão e sua publicação no DOC;
d) A notificação do interessado quanto à decisão da Pasta;
e) Todos os Relatórios Técnicos emitidos pelo GTANI;
f) Documentação apresentada pelo interessado após o último Relatório Técnico elaborado pelo GTANI;
g) Cópia do Alvará de Aprovação e/ou Execução de Edificação Nova ou Reforma e seu(s) apostilamento(s), caso houver;
h) Demais documentos pertinentes.
5. - Eventuais casos omissos serão tratados individualmente e avaliados pela Coordenação de Licenciamento Ambiental – CLA.
6. - Esta ordem interna entrará em vigor da data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo