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ORDEM INTERNA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 2 de 29 de Maio de 2024

Regulamenta e unifica o processamento e os procedimentos a serem adotados para os expedientes encaminhados às unidades estatais da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Retificação para fins de correção da numeração da Ordem - DOC de 03/06/2024 - PÁG. 57

ORDEM INTERNA Nº 02/SMADS/2024

Regulamenta e unifica o processamento e os procedimentos a serem adotados para os expedientes encaminhados às unidades estatais da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

A Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e

CONSIDERANDO a necessidade da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) de unificar o processamento e os procedimentos de entrada e saída de expedientes encaminhados a esta Secretaria;

CONSIDERANDO a necessidade de se elaborar instrumentos padronizados para os expedientes encaminhados às diferentes unidades estatais;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal Nº 55.838/15, que dispõe sobre a implantação do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo., especialmente o disposto no art. 2°, parágrafo único;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 58.426/18, que estabelece a Política Municipal de Atendimento ao Cidadão;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n.º 58.103/18, que dispõe sobre a reorganização da SMADS, especialmente o art. 36, o qual especifica a atribuição das Supervisões de Assistência Social – SAS de realizar a gestão integrada dos equipamentos de assistência social de seu território e promover articulação intersetorial territorial com os demais órgãos públicos e outras instituições, com vistas à operacionalização e qualificação do atendimento socioassistencial;

CONSIDERANDO as crescentes solicitações de relatórios essencialmente técnicos por parte dos órgãos que compõem o sistema de justiça e outros;

CONSIDERANDO que as respectivas respostas devem tramitar com celeridade e precisão, a fim de evitar a promoção de medidas judiciais em razão de eventuais descumprimentos das ordens emanadas pelos órgãos que compõem o sistema de justiça, como Ministério Público, Tribunais de Justiça, Defensorias Públicas e Delegacias de Polícia, Órgãos de Controle Interno e Externo, como Ouvidorias, Tribunal de Contas e Legislativo e Órgãos de Controle Social, como Conselhos diversos;

CONSIDERANDO Decreto 58.426/2018 que regulamenta a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispondo sobre a atuação dos responsáveis por ações de ouvidoria e a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos; transfere a Coordenadoria de Defesa do Usuário do Serviço Público Municipal – CODUSP para a Controladoria Geral do Município; institui a Política Municipal de Atendimento ao Cidadão, no âmbito da Cidade de São Paulo; revoga os dispositivos que especifica;

CONSIDERANDO que a promoção de medidas judiciais, em razão de eventuais descumprimentos das ordens emanadas pelos órgãos que compõem o Sistema de Justiça, está prevista na Lei Federal 7.347/1985 - (Artigo 10), Decreto Lei n.º 2.848/1940 - Código Penal (artigo 330):

CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 14.141/2006 (art. 12, art. 23 e art. 31) e no Decreto Municipal n.º 51.714/2010 (art. 19, parágrafo único; art. 64 e 67, §2º).

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNAS n°119/23, que aprova os parâmetros para a atuação do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) na relação interinstitucional da rede socioassistencial com o Sistema de Justiça e outros Órgãos de Defesa e Garantia de Direitos;

CONSIDERANDO que as solicitações de relatórios técnicos, por parte dos órgãos que compõem o sistema de justiça e outros, são endereçadas às unidades estatais CRAS, CREAS, CREAS/POP e SAS, portanto, devendo ser respondidas diretamente pelas respectivas unidades, sob a supervisão das SAS;

CONSIDERANDO que não cabe à Supervisão de Defesa de Direitos – COJUR/SDD adentrar na análise dos aspectos eminentemente técnicos dos relatórios produzidos pelos profissionais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que integram as unidades Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, Centro de Referência da População em Situação de Rua – CREAS Pop e Supervisão de Assistência Social - SAS;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n.º 57.263/16 (art. 57), que reorganiza parcialmente a Procuradoria Geral do Município, inclusive transferindo-lhe competências e atribuições atualmente afetas à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 51.904, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2010, que regulamenta a atuação da Corregedoria Geral do Município de São Paulo, criada pela Lei nº 14.349, de 5 de abril de 2007. (art. 3º, art. 12, parágrafo único, incisos I e II)

CONSIDERANDO a Lei n° 13.709, de 14/08/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e o Decreto Municipal 59.767/2020 que Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, cabe garantir a proteção geral das informações pessoais e familiares advindas das solicitações que chegam a esta SMADS, tendo em vista o previsto no Art.5° (dado pessoal, dado pessoal sensível, dado anonimizado)1

RESOLVE instituir o seguinte fluxo interno para tramitação, via Processo SEI, das solicitações oriundas dos órgãos que compõem o sistema de justiça, como Ministério Público, Tribunais de Justiça, Defensorias Públicas e Delegacias de Polícia, Órgãos de Controle Interno e Externo, como Ouvidorias, Tribunal de Contas e Legislativo e Órgãos de Controle Social, como Conselhos diversos, de todos os entes Federativos:

1. Da abertura de expediente.

1.1. Solicitações dirigidas às unidades estatais SAS, CRAS, CREAS e Centro Pop, por qualquer meio de comunicação, que se refiram às demandas territoriais deverão ser direcionadas diretamente às unidades SAS, que deverão fazer a abertura do Processo SEI, e encaminhar às unidades estatais de referência para prestar as respectivas respostas, conforme anexo I.

1.2. Solicitações oriundas dos órgãos do oriundas dos Tribunais de Justiça, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, Procuradoria Geral do Município, Tribunais de Contas e demandas do Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse – GAORP, da Câmara Municipal de Vereadores e de órgãos de controle que estiverem endereçadas ao Sr(a). Secretário(a), Sr(a). Secretário(a) Adjunto, Sr(a). Chefe de Gabinete, Sr(a). Coordenador(a) da Gestão SUAS e suas respectivas Coordenações, e que se refiram à Gestão da Política Pública, ou seja, àquelas que tratem da Política de Assistência Social em âmbito Municipal, ficarão sob responsabilidade do Expediente/SMADS, da abertura à saída do processo, conforme anexo II.

2. Da devolutiva dos expedientes.

2.1. Nas devolutivas dos processos encaminhados pelas unidades diretas CRAS, CREAS, CENTROS POP e SAS, devem constar exatamente o que o órgão demandante solicita, conforme atribuições do SUAS estabelecidas na Resolução 119 – CNAS

Art. 18. As respostas aos expedientes recebidos do Sistema de Justiça e outros Órgãos de Defesa e de Garantia de Direitos devem observar:

I - O caráter protetivo do SUAS, que pode ser fragilizado ou inviabilizado quando os relatórios dos profissionais das equipes de referência das unidades da Assistência Social, que se constituem em instrumentos técnico-operativos fundamentais em sua prática cotidiana, sejam confundidos com documentos de caráter investigativo e fiscalizador; e

II - O caráter privado e sigiloso de algumas informações e as condições e prerrogativas éticas e técnicas das (os) profissionais que elaboram o relatório e compõem a equipe de referência das unidades.

2.2. Todo processo enquadrado no item 1.1 deve obrigatoriamente tramitar pela SAS de referência do respectivo território e ser apreciada pela última.

2.3. A análise, avaliação e manifestação acerca das informações prestadas na tramitação do processo entre as unidades estatais é de responsabilidade do(a) Coordenador(a) e do(a) Supervisor(a) de cada unidade.

2.4. Os processos SEI abertos sob responsabilidade do Expediente/SMADS seguirão fluxo de saída pelo próprio Expediente.

3. Da tramitação dos processos.

3.1. Solicitações para a municipalidade, salvo casos no item 1.1, oriundas do Tribunais de Justiça, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, Procuradoria Geral do Município, Tribunais de Contas e demandas do Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse – GAORP deverão ser autuadas pelo Expediente e encaminhadas para trato inicial na Supervisão de Defesa de Direitos da Coordenadoria Jurídica de SMADS, – COJUR/SDD, com ciência de GSUAS.

3.2. Em ocasião de encaminhamento de ofício a Supervisão diferente daquela referente ao devido território, a primeira deverá proceder à abertura do Processo SEI, identificar o território de referência na ferramenta Geosampa e encaminhar o processo para a SAS de referência do ofício, nos termos do Art. 12 da Lei Municipal nº 14.141/2006 e do Parágrafo Único do Art. 19 do Decreto Municipal nº 51.714/2010.

3.3. No encaminhamento do processo por SAS deverá constar, explicitamente, quais são as informações requeridas pela unidade, de modo a facilitar a resposta do órgão competente e garantir o atendimento completo à resposta do solicitado no pedido inicial.

3.4. As informações de usuários prestadas nos processos oriundos do Núcleo de Atendimento ao Cidadão, Ouvidoria e Controle Interno (NACI) - regulamentado pela IN 01/SMADS/2022, devem ser sucintas, respondendo-se apenas o atendimento prestado ou a justificativa da impossibilidade de resposta, seguindo as Diretrizes da Política Municipal de Atendimento ao Cidadão.

3.5. Tendo em vista as informações advindas do Sistema de Informação do Atendimento aos Usuários - SISA, CADÚnico e SISCR é vedada a divulgação das informações do histórico do cidadão na rede de atendimento desta Secretaria nas solicitações de atendimento da rede SMADS, salvo em virtude de decisão judicial expressa por juiz competente e de solicitação da Coordenadoria Jurídica ou da Procuradoria Geral do Município oriundos de processos judiciais de todas as esferas em que a Municipalidade tenha participação, sob o escopo do art. 57 do Decreto Municipal n.º 57.263/16.

3.6. As informações caracterizadas pelo art. 5° da Lei n° 13.709/2018 devem estar, obrigatoriamente, classificadas em “status restrito”.

3.7. Em todos os ofícios expedidos pelas unidades desta Secretaria, quando for o caso, deverá constar a observação conforme Anexo III, nos termos da Lei n° 13.709/2018:

4. Dos pedidos de dilação de prazo

4.1. Os pedidos de dilação de prazos para apresentação de respostas aos Tribunais de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública deverão ser instruídos com a devida justificativa, atentando-se à razoabilidade, sem prejuízo das providências de continuidade da instrução dos autos.

4.2. Nos processos oriundos do Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município, o pedido de dilação de prazo deverá ser encaminhado à Coordenadoria Jurídica, exclusivamente nos autos do respectivo processo SEI do assunto e sempre no prazo máximo de 48 horas anteriores ao vencimento, para análise e providências, sem prejuízo das providências de continuidade da instrução dos autos.

4.2.1. Não caberão pedidos de dilação de prazos para os de natureza processual previstos no Código Processo Civil e Código de Processo Penal;

4.2.2. Nos casos de determinações judiciais para cumprimento, incluindo as de caráter de urgência (liminares), o pedido de dilação de prazo para o cumprimento deverá ocorrer dentro do prazo estabelecido na decisão judicial, devidamente justificado, sem prejuízo das providências para o efetivo cumprimento, pois o deferimento do pedido ficará a cargo da autoridade judicial.

4.3. Os pedidos de dilação de prazo para apresentação de respostas ao Núcleo de Atendimento ao Cidadão, Ouvidoria e Controle Interno (NACI), seguirão os prazos legais estipulados pela Art. 19 do Decreto nº 58.426, de 18 de setembro de 2018.

4.4. Os pedidos de dilação de prazo devem ser solicitados pelo órgão responsável pela abertura do processo SEI mediante justificativa da unidade subordinada solicitante e sempre no prazo máximo de 48 horas anteriores ao vencimento.

5. Dos instrumentos da gestão de informações.

5.1. Fica reiterada a obrigatoriedade de acesso ao e-mail institucional das unidades estatais, com vistas a contribuir com a eficácia e a eficiência da gestão de informações, bem como a melhoria da gestão administrativa.

5.2. Fica estabelecida a gestão de informações dos processos SEI referente a cada SAS, cuja supervisão deverá controlar a abertura e fechamento dos expedientes, registrando-os diariamente na referida planilha disponibilizada em Pasta Compartilhada com este fim específico.

6. Das dúvidas e informações complementares.

6.1. Eventuais dúvidas acerca da condução jurídica do presente fluxo deverão ser encaminhadas à Supervisão de Defesa de Direitos - COJUR/SDD, com a ciência da Coordenadoria de Gestão do SUAS, prioritariamente pelos autos do processo SEI do assunto e, conforme o caso, também pelos canais de e-mail e contato telefônico, indicando expressamente, de forma clara e objetiva, a dúvida ou questionamento a ser dirimido.

6.2. Eventuais dúvidas acerca da condução técnica do presente fluxo deverão ser encaminhadas à Coordenação de Gestão do SUAS – SMADS/GSUAS, prioritariamente pelos autos do processo SEI do assunto e, conforme o caso, também pelos canais de e-mail e contato telefônico, indicando expressamente, de forma clara e objetiva, a dúvida ou questionamento a ser dirimido.

 

ANEXO I SEI 104330835

ANEXO II SEI 104330841

ANEXO III SEI 104330843

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo