Disciplina a caracterização de prática reiterada no cometimento de infrações, prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para fins de exclusão de ofício no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL
ORDEM INTERNA SF/SUREM nº 06, de 09 de outubro de 2018
Disciplina a caracterização de prática reiterada no cometimento de infrações, prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para fins de exclusão de ofício no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 84, § 8º, da Resolução do CGSN nº 140, de 24 de maio de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Nos casos em que for constatada omissão de receita ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão de ofício do Simples Nacional, caracteriza-se prática reiterada no cometimento de infrações, como previsto no artigo 29, incisos V e XI, da Lei Complementar nº 123, 14 de dezembro de 2006, a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizados por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento, lavrados em procedimentos fiscais distintos.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos casos em que seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo, hipótese em que a prática reiterada no cometimento de infrações poderá ser caracterizada ainda que no mesmo procedimento fiscal.
Art. 2º Esta ordem interna entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos casos ainda não definitivamente decididos, inclusive em sede de impugnação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo