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ORDEM INTERNA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 1 de 10 de Julho de 2026

Dispõe sobre procedimentos relacionados ao cancelamento de CCM.

ORDEM INTERNA SF/SUREM nº 01, de 08 de julho de 2026.

 

Dispõe sobre procedimentos relacionados ao cancelamento de CCM.

 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e aprimorar a eficiência administrativa dos procedimentos relacionados ao cancelamento de CCM, de acordo com a Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A promoção de ações de autorregularização não configura exigência de natureza documental, formal, restritiva ou condicionante do cancelamento do CCM, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterado pela Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014, já que todos os contribuintes que pedirem cancelamento do CCM serão atendidos.

§ 1º As ações de autorregularização em protocolos de cancelamento visam orientar os contribuintes quanto ao cumprimento de obrigações principais e acessórias em aberto nos sistemas, esclarecendo que, caso não atendam às sugestões de regularização, as pendências existentes poderão ser objeto de lavratura de autos de infração, com aplicação das respectivas penalidades, bem como de inscrições em Dívida Ativa, se for o caso, nos termos do § 4º do art 9º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 2º As ações de autorregularização, sendo de interesse dos contribuintes e da Administração Tributária, evitarão ônus mútuos, tais como cobranças e acréscimos legais após o cancelamento do CCM.

§ 3º A promoção da autorregularização será realizada pela comunicação de pendências em aberto aos contribuintes por meio de protocolos numerados apenas para controle, que não constituem, nos termos do “caput” deste artigo, exigência restritiva ou condicionante ao cancelamento do CCM.

§ 4º As devoluções de protocolos serão limitadas a 2 (duas), ou no prazo de até 60 dias em caso de inércia, o que ocorrer primeiro, após o qual o CCM será cancelado, se apto, independentemente da regularidade de obrigações tributárias principais e acessórias.

 

Art. 2 º Esta ordem interna entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo