CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

ORDEM INTERNA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP Nº 1 de 7 de Agosto de 2013

Determina que autuação, para estabelecimentos sem Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião ou Auto de Licença de Funcionamento, com esses documentos vencidos ou não afixados em local visível e com emissão de som acima do permitido, infrator será autuado com multa de 300 UFMs e intimação.

 

ORDEM INTERNA 1/13 - SMSP

DATA: 22 de julho de 2013.

DÉBORA F. S. CASTELANI, respondendo pela Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano -PSIU-, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer e ratificar os procedimentos relativos ao disposto no artigo 8º da Lei nº 11.501/94, com alterações da Lei nº 11.986/96, que trata das penalidades previstas para os infratores,

DETERMINA:

I- Na primeira autuação, para estabelecimentos sem Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião ou Auto de Licença de Funcionamento, com esses documentos vencidos ou não afixados em local visível e com emissão de som acima do permitido, infrator será autuado com multa de 300 UFMs e intimação para, no prazo improrrogável de 60 dias, requerer o licenciamento nos termos da legislação própria, observadas as exigências da lei em tela;

II- Na segunda autuação, interdição de uso até o atendimento da intimação;

III- Na terceira autuação, fechamento administrativo com lacração de todas as entradas;

IV- Para estabelecimentos licenciados, com emissão de som acima dos limites legais, multa de 50 UFMs para locais com capacidade para até 50 pessoas; 100 UFMs para locais com capacidade até 100 pessoas; 150 UFMs para até 200 pessoas e intimação para, no prazo improrrogável de 10 dias, adequar-se ao sistema acústico descrito no laudo técnico;

V- Na segunda autuação, interdição de uso até o atendimento da intimação;

VI- Na terceira autuação, fechamento administrativo com lacração de todas as entradas;

VII- Persistindo a emissão de sons acima do permitido na vigência do prazo de intimação, caracterizará infração continuada e será aplicada nova multa acrescida de 1/3 do valor da primeira multa emitida para o local;

VIII- Defesa e Recurso de multas, bem como requerimentos de desinterdição e reabertura, serão apresentados conforme disposto na Portaria Intersecretarial (SMSP/SVMA) nº 004/06;

IX- No caso de interdição de uso como no de fechamento administrativo, o estabelecimento não deverá exercer suas atividades, até que obtenha autorização desta Divisão, por meio de deferimento de eventual pedido de desinterdição de uso ou reabertura;

X- Da Interdição de Uso:

a) Constatado que o estabelecimento desrespeita a interdição de uso, a interdição deverá ser restabelecida e boletim de ocorrência elaborado junto ao distrito policial (com base no artigo 330, do Código Penal);

b) Constatado que estabelecimento desrespeita a interdição de uso e medição revelar que emite ruídos acima dos limites legais, deverá ser providenciado o fechamento administrativo.

XI- Do Fechamento Administrativo:

a) Constatado que o estabelecimento desrespeita o fechamento administrativo imposto, este deverá ser restabelecido com fechamento administrativo com reforço policial e elaborado boletim de ocorrência junto ao distrito policial (com base no art. 330, Código Penal).

XII- Publique-se e cumpra-se.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo