Determina que autuação, para estabelecimentos sem Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião ou Auto de Licença de Funcionamento, com esses documentos vencidos ou não afixados em local visível e com emissão de som acima do permitido, infrator será autuado com multa de 300 UFMs e intimação.
ORDEM INTERNA 1/13 - SMSP
DATA: 22 de julho de 2013.
DÉBORA F. S. CASTELANI, respondendo pela Divisão Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano -PSIU-, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer e ratificar os procedimentos relativos ao disposto no artigo 8º da Lei nº 11.501/94, com alterações da Lei nº 11.986/96, que trata das penalidades previstas para os infratores,
DETERMINA:
I- Na primeira autuação, para estabelecimentos sem Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião ou Auto de Licença de Funcionamento, com esses documentos vencidos ou não afixados em local visível e com emissão de som acima do permitido, infrator será autuado com multa de 300 UFMs e intimação para, no prazo improrrogável de 60 dias, requerer o licenciamento nos termos da legislação própria, observadas as exigências da lei em tela;
II- Na segunda autuação, interdição de uso até o atendimento da intimação;
III- Na terceira autuação, fechamento administrativo com lacração de todas as entradas;
IV- Para estabelecimentos licenciados, com emissão de som acima dos limites legais, multa de 50 UFMs para locais com capacidade para até 50 pessoas; 100 UFMs para locais com capacidade até 100 pessoas; 150 UFMs para até 200 pessoas e intimação para, no prazo improrrogável de 10 dias, adequar-se ao sistema acústico descrito no laudo técnico;
V- Na segunda autuação, interdição de uso até o atendimento da intimação;
VI- Na terceira autuação, fechamento administrativo com lacração de todas as entradas;
VII- Persistindo a emissão de sons acima do permitido na vigência do prazo de intimação, caracterizará infração continuada e será aplicada nova multa acrescida de 1/3 do valor da primeira multa emitida para o local;
VIII- Defesa e Recurso de multas, bem como requerimentos de desinterdição e reabertura, serão apresentados conforme disposto na Portaria Intersecretarial (SMSP/SVMA) nº 004/06;
IX- No caso de interdição de uso como no de fechamento administrativo, o estabelecimento não deverá exercer suas atividades, até que obtenha autorização desta Divisão, por meio de deferimento de eventual pedido de desinterdição de uso ou reabertura;
X- Da Interdição de Uso:
a) Constatado que o estabelecimento desrespeita a interdição de uso, a interdição deverá ser restabelecida e boletim de ocorrência elaborado junto ao distrito policial (com base no artigo 330, do Código Penal);
b) Constatado que estabelecimento desrespeita a interdição de uso e medição revelar que emite ruídos acima dos limites legais, deverá ser providenciado o fechamento administrativo.
XI- Do Fechamento Administrativo:
a) Constatado que o estabelecimento desrespeita o fechamento administrativo imposto, este deverá ser restabelecido com fechamento administrativo com reforço policial e elaborado boletim de ocorrência junto ao distrito policial (com base no art. 330, Código Penal).
XII- Publique-se e cumpra-se.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo