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ORDEM INTERNA HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM Nº 4 de 22 de Abril de 2008

Institui o Regulamento Interno do HSPM.

ORDEM INTERNA 4/08 - HSPM 

Assunto: REGULAMENTO INTERNO - Direitos, Deveres, Obrigações e Responsabilidades do Empregado Público.

Dirigida: A TODOS OS EMPREGADOS PÚBLICOS 

O Superintendente do Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e, 

CONSIDERANDO: 

A necessidade de disciplinar e reorganizar as normas internas do HSPM. 

RESOLVE: 

Instituir o Regulamento Interno do HSPM, nas seguintes conformidades: 

CAPÍTULO I

Da Integração no Contrato Individual de Trabalho 

Art. 1º. O presente Regulamento integra o contrato individual de trabalho. A ação reguladora nele contida estende-se a todos os empregados, sem distinção hierárquica, e supre os princípios gerais de direitos e deveres contidos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo Único. Os princípios gerais de direitos e deveres dos servidores estatutários são regidos pela Lei nº 8.989/79 de 29 de outubro de 1979 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.  

CAPÍTULO II

Da Admissão 

Art. 2º. A contratação condiciona-se à aprovação em concurso público, à existência de vaga, à avaliação médica admissional e mediante apresentação dos documentos exigidos no Edital de Concursos, em prazo fixado.

Art. 3º. A contratação só se efetiva após o período experimental de 30 a 90 dias. 

CAPÍTULO III

Dos Deveres, Obrigações e Responsabilidades do Empregado 

Art. 4º. É dever de todo empregado:

I - cumprir os compromissos expressamente assumidos no contrato individual de trabalho, com zelo, atenção e competência profissional;

II - cumprir as ordens e instruções emanadas pelas Chefias imediatas;

III - sugerir medidas para maior eficiência do serviço;

IV - observar e manter a máxima disciplina no local de trabalho;

V - zelar pela ordem e asseio no local de trabalho;

VI - zelar pela boa conservação das instalações, equipamentos e máquinas, comunicando a Chefia imediata as ocorrências de quaisquer anormalidades;

VII - usar e zelar os equipamentos de segurança do trabalho, tais como: EPI, EPC;

VIII - usar o crachá de identificação pessoal conforme o estabelecido;

IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço;

X - usar o uniforme no Setor onde há exigência técnica;

XI - proceder a troca de uniforme nos locais determinados;

XII - prestar toda colaboração aos colegas, cultivando o espírito de comunhão e mútua observância na realização do serviço em prol dos objetivos da Instituição;

XIII - informar à Gerência Técnica de Controle de Pessoal qualquer modificação em seus dados pessoais, tais como: estado civil, militar, aumento ou redução no número de pessoas da família, eventual mudança de residência, domicílio, etc.;

XIV - respeitar a honra, boa fama e integridade física de todas as pessoas com quem mantiver contato por motivo de emprego; 

XV - zelar pela economia do material da instituição e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização.

XVI - evitar riscos desnecessários de acidentes e eventuais danos ao patrimônio do HSPM, pelo uso indevido de máquinas, equipamentos, ferramentas, etc.;

XVII - permanecer no local de trabalho enquanto estiver recebendo instruções e solicitações de serviços;

XIII - comunicar imediatamente a Chefia na eventual impossibilidade de execução dos serviços, nas seguintes situações: pela de falta de condições de trabalho, ou por eventuais riscos de acidentes, ou pela falta de materiais, etc.;

XIX - comunicar a chefia imediata quando, por motivo justo, tiver de ausentar-se do local de trabalho;

XX - manter na vida privada e profissional conduta compatível com a dignidade do cargo ocupado e com a reputação da Instituição:

a) a responsabilidade administrativa não exime o empregado da responsabilidade civil ou criminal cabível;

b) as indenizações e reposições por prejuízo causado são descontadas dos salários. 

CAPÍTULO IV

Do Horário de Trabalho 

Art. 5º. O horário de trabalho estabelecido deve ser cumprido rigorosamente por todos os empregados/servidores, podendo, entretanto, ser alterado conforme a necessidade de serviço.

Art. 6º. Os horários de entrada e saída dos empregados/servidores desta Autarquia, observadas as necessidades de Serviço, estão sujeitos à padronização, conforme discriminado no Quadro de Horários, abaixo: 

 OBS.: QUADRO ANEXO, VIDE DOC 23/04/2008 - PÁGINA 27. 

Parágrafo Único. O horário básico do HSPM é de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 7º. Os trabalhos extraordinários devem ser previamente comunicados e autorizados por escrito pelo Diretor de Departamento Técnico, sendo pagos de acordo com o estabelecido por lei.

§1º. As horas suplementares eventuais, que ultrapassem 30 (trinta) minutos, por absoluta imposição do serviço, somente são consideradas, se forem convocadas pela Chefia imediata e autorizadas pelo Diretor de Departamento Técnico.

§2º. As horas geradas pela jornada excedente de trabalho no mês, são programadas como folgas pela Chefia imediata, por meio da Comunicação de Ocorrência com o Pessoal - COP, no prazo de até 06 (seis) meses, sem a perda da remuneração mensal do empregado, desde que não acarrete prejuízo aos serviços prestados.

§3º. É considerado ato de indisciplina, sujeito a penalidade, a realização de jornadas de trabalhos excedentes, que ultrapassarem 30 minutos, caracterizadas pelo registro antecipado na entrada ou após o horário da saída, sem prévia autorização da Chefia imediata. 

CAPITULO V

Da Marcação do Ponto 

Art. 8º. A entrada e saída observam o horário designado.

Art. 9º. O expediente é rigorosamente observado, cabendo ao empregado/servidor pessoalmente marcar o ponto, no início e término da jornada, bem como os intervalos para refeição e repouso.

I - A inobservância da exigência prevista no caput deste artigo, constitui falta grave, quando comprovada a má fé;

II - O empregado, ao marcar o ponto deve ficar atento ao sinal emitido pelo relógio, confirmando, portanto, o seu respectivo registro;

III - Se for constatado o registro do ponto, cujo o cartão magnético seja pertencente a outro empregado, a ocorrência ensejará dispensa por justa-causa.

a) é expressamente proibido marcar o ponto de outrem;

b) os eventuais enganos na marcação de ponto devem ser comunicados imediatamente à Gerência Técnica de Controle de Pessoal;

c) a marcação do ponto em período de gozo de férias constitui falta grave.

d) a ausência do empregado/servidor do seu posto de trabalho, dentro do horário de trabalho, sem justificativa, será punida de acordo com o estabelecido em lei.

Art. 10. As escalas de serviços mensais 12x36, dos profissionais sujeitos ao cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, devem ser organizadas de modo que o empregado, tenha direito a 2 (duas) folgas por mês, exceto quando:

I - usufruir 30 (trinta) dias de férias, não tem direito às folgas;

II - usufruir 15 (quinze) dias de férias tem direito a apenas 1 (uma) folga;

III - usufruir 20 (vinte) dias de férias e 10 (dez) dias em abono, não tem direito às folgas;

a) as demais jornadas de trabalho semanal, diferentes da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não têm direito à folga mencionada no sumário do Artigo10.

b) os profissionais sujeitos ao cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, sob escala, onde o número de folgas mensais é idêntico ao do diarista, não têm direito à folga mencionada no sumário do Artigo10. 

c) as escalas de serviços mensais são encaminhadas à Seção de Apontamento e Freqüência, devidamente assinadas pela Chefia imediata, com 30 (trinta) dias de antecedência.

d) entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, conforme o disposto no artigo 66 da CLT. 

CAPITULO VI

Dos Atrasos e das Ausências 

Art. 11. Na hipótese de impossibilidade de comparecimento ao serviço ou da necessidade de afastamento, o empregado/servidor se obriga a avisar a Chefia imediata, verbalmente ou por escrito, ou mandar avisar por qualquer outro meio, de forma a ficar consignados os dias em que, por força maior, não puder comparecer ao serviço.

Art. 12. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, de acordo com o disposto no artigo 473 da CLT, conforme segue:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão(ã), ou pessoa que declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

a)     para os empregados, cuja jornada de trabalho é de segunda à sexta-feira, até 2 (dois) corridos;

b)     para os empregados, cuja jornada de trabalho é a de plantonista, até 2 (dois) corridos, a partir do óbito.

II - até 3 (dias) consecutivos, em virtude de casamento;

a)     para os empregados, cuja jornada de trabalho é de segunda à sexta-feira, até 3 (três) úteis corridos;

b)     para os empregados, cuja jornada de trabalho é a de plantonista, até 3 (três) corridos, a partir do casamento no Civil;

III - por 1 (dia), em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;

IV - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juízo;

V - a licença paternidade será de 5 (cinco) dias consecutivos, a partir do nascimento. 

Parágrafo Único. Nos dias de eleição será concedido o tempo suficiente para o servidor cumprir com sua obrigação de votar, independente da natureza do trabalho que desenvolva (Artigos 6º e 7º do Código Eleitoral, instituído pela Lei nº 4.737/65).

Art. 13. O empregado/servidor que por necessidade pleitear ausentar-se do serviço durante o seu horário de trabalho, deve obter da Chefia imediata, autorização por meio da Comunicação de Freqüência de Funcionários - CFF. O desconto/reposição das horas ausentes ficará a critério da Chefia imediata, com o encaminhamento da CFF para a Gerência Técnica de Controle de Pessoal especificando, no caso de reposição, a data e horário das ocorrências.

Art. 14. Em caso de falta, atraso e/ou saída antecipada sem autorização, a Chefia imediata deve comunicar a ocorrência à Gerência de Controle de Pessoal para a adoção das providências cabíveis ao caso.

Art. 15. A chefia imediata é responsável pelo cumprimento da jornada diária de trabalho dos empregados e servidores a eles subordinados, bem como pelo controle e supervisão do bom andamento dos serviços no âmbito da autarquia.

Art. 16. São consideradas como registro de ponto normal, as variações nos horários não excedentes à 5 (cinco) minutos no início ou no término das jornadas de trabalho, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários, conforme o disposto no artigo 58 da CLT.

Art. 17. O registro do ponto após o horário estipulado para o início da jornada diária de trabalho acarreta aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho:

I - o desconto dos minutos relativos ao atraso, se o registro do ponto ocorrer dentro da 1ª (primeira) hora subseqüente ao horário de entrada;

II - o desconto relativo ao atraso e o Descanso Semanal Remunerado - DSR, se o registro de ponto ocorrer após a 1ª (primeira) hora subseqüente.

III - para os servidores regidos pela Lei nº 8.989/79 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, os descontos por atraso obedecerão o estabelecido no referido Estatuto.

Art. 18. A falta de registro de ponto na entrada ou saída, é considerada como justificada, quando constatada nos Relatórios de Ocorrências e Apontamento, após a avaliação da Chefia imediata e a comunicação à Seção de Apontamento e Freqüência no prazo estabelecido no Artigo 74, da presente Ordem Interna. 

Art. 19. O esquecimento ou perda do cartão magnético obriga o empregado a dirigir-se à Gerência Técnica de Controle de Pessoal no horário das 07:00 ás 19:00h, de Segunda à sexta-feira, e, no horário das 19:00 ás 7:00h, aos sábados, domingos e feriados no Plantão Técnico Administrativo, para a assinatura do ponto na entrada e saída.

Art. 20. Os Diretores são responsáveis pela supervisão e avaliação das ações de suas respectivas chefias, na condução das atividades por ela desenvolvidas.

Art. 21. As faltas ilegais, ou seja, não previstas em leis, não justificadas perante à Chefia imediata, acarretam a aplicação das penalidades previstas no Capítulo XIII deste regulamento. 

CAPITULO VII

Das Licenças Médicas 

Art. 22. A Comunicação de Freqüência de Funcionários - CFF, com indicação de falta, atraso ou saída antecipada, por motivo de doença em situação emergencial, deve ser entregue acompanhada de comprovante de atendimento, sem o qual a ocorrência não é considerada justificada.

Art. 23. O empregado que precisar ausentar-se de seu Setor para consulta ou tratamento de saúde, terá o período de ausência considerado como de trabalho normal, sendo vedado qualquer desconto/reposição destas horas, desde que apresentado comprovante, subscrito por médico responsável pelo atendimento, do qual conste assinatura, horário, nome e número de registro do profissional no Órgão competente, e o nome do empregado.

Art. 24. A ausência para consulta/tratamento de saúde, previamente agendada, deve ser comunicada à Chefia imediata, com antecedência mínima de 1 (um) dia da data marcada para atendimento.

Art. 25. O comprovante de atendimento deve ser entregue obrigatoriamente pelo empregado à Chefia imediata, no mesmo dia da consulta/tratamento, salvo quando o período de atendimento impossibilitar o retorno ao local de trabalho dentro de seu horário, hipótese em que deve ser apresentado no dia útil seguinte. 

Art. 26. A entrega do comprovante fora do prazo estipulado, implica na recusa de recebimento do comprovante, e é tida como ausência injustificada.

Art. 27. O empregado, ausente por motivo de saúde, deve apresentar ou encaminhar o atestado médico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do início da licença médica, à Chefia imediata ou à Gerência correspondente, para ciência e preenchimento da CFF.

I - O atestado médico e a CFF, após ciência da Chefia imediata, devem ser apresentados pelo próprio empregado ou encaminhados à GESST, para avaliação a seu critério. Após avaliação, o empregado obriga-se a comunicar a Chefia imediata o período de afastamento.

II - O atestado médico deve conter relatório de atendimento médico ou odontológico especificando o Código Internacional de Doença (CID), para que seja(m) justificada(s) a(s) falta(s).

III - As licenças médicas são prerrogativas da GESST, podendo ser alteradas conforme avaliação da equipe médica da GESST, tanto as concedidas no âmbito do HSPM ou pelos serviços de saúde particulares.

IV - Não são aceitos pela GESST, os atestados médicos assinados por residentes.

V - Em caso de licença médica por período superior a 3 (três) dias, o empregado deve apresentar além do atestado médico referido anteriormente, o relatório subscrito por profissional responsável pelo atendimento, do qual conste obrigatoriamente diagnóstico, histórico clínico, exames físico e complementares, eventual cirurgia realizada, bem como, declaração oficial do hospital ou clínica, constando o período de internação, no caso de o mesmo ter ficado internado, e ainda, prognóstico de alta médica.

VI - Nos casos em que a licença médica for concedida por prazo superior a 3 (três) dias, serão realizadas visitas domiciliárias, por amostragem, efetuadas por profissionais da GESST, em veículo oficial.

VII - As cirurgias eletivas são avaliadas pela equipe médica da GESST, com antecedência, para que o empregado tenha sua licença médica justificada com abono, caso contrário, a licença é justificada, porém não abonada.

VIII - O atendimento médico psiquiátrico é feito pela equipe médica da GESST, salvo em situações emergenciais, devendo o empregado apresentar-se na GESST, no primeiro dia útil subsequente ao atendimento. 

Art. 28. Se após o período de afastamento, o empregado retornar ao trabalho de alta médica com prescrição de restrição ao desempenho de determinadas atividades afetas à sua função, deve comparecer, antes de iniciar as atividades, à GESST, que após proceder o exame, emitirá relatório, ou, caso se faça necessário, deve ser feito novo encaminhamento para consulta com especialista da área, para reavaliação da restrição e das atividades que eventualmente serão desempenhadas pelo mesmo durante o período de restrição.

Parágrafo Único. Indicada por prescrição médica a restrição de atividades relacionadas ao desempenho das funções e caracterizada a necessidade do serviço, o empregado poderá ter alterado o seu horário de trabalho, com o intuito de evitar o agravamento do quadro clínico, respeitado o desempenho de tarefas afetas a sua função.

Art. 29. A prescrição de restrição de função de que trata o caput do artigo anterior, tem validade de 3 (três) meses.

Parágrafo Único. A atualização da restrição depende de avaliação da equipe médica da GESST. Caso o empregado não faça a atualização, a restrição é suspensa.

Art. 30. O empregado licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cessada a licença e promovida a sua responsabilização funcional.

Art. 31. No caso de servidores públicos regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, aplica-se a legislação pertinente.

Art. 32. A Chefia imediata é responsável pela observância do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, pelo empregado, onde a necessidade de utilização for estabelecida, como fator de proteção e segurança.

Art. 33. O Exame Médico Periódico e a Vacinação, são obrigatórios, conforme dispõe a Portaria nº 485/2005 do Ministério do Trabalho, que disciplina a Norma Regulamentadora nº 32/2005, em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde.

Parágrafo Único. O não atendimento à convocação para a realização dos exames médicos periódicos e da vacinação, acarreta a aplicação das penalidades previstas em lei.

Art. 34. O empregado imediatamente após a obtenção da alta médica concedida pelo INSS deve apresentar-se à GESST, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. 

Parágrafo Único. Todo pedido de Revisão de Perícia Médica junto ao INSS, deve ser encaminhado pela GESST, vedado o encaminhamento direto pelo empregado.

Art. 35. O tratamento odontológico e de fisioterapia, deve ser comunicado pelo empregado à Chefia imediata, para o bom andamento do trabalho, e acompanhamento pela GESST. 

CAPITULO VIII

Do Atendimento e Notificação de Acidente de Trabalho 

Art. 36. O socorro médico ao acidentado constitui sempre o primeiro procedimento.

Art. 37. A documentação para caracterização do acidente de trabalho é muito importante, como: Boletim de Atendimento, Relatório Médico, Declaração ou Atestado Médico, sem a qual o mesmo não será caracterizado.

Art. 38. A Chefia imediata ou mediata tão logo tenha conhecimento dos fatos, deve preencher os seguintes documentos: Levantamento Interno Sobre Acidentes - LISA, em 2 (duas) vias, e Ficha de Análise de Acidentes - FAA, em 1 (uma) via, observando o prazo, que é o primeiro dia útil após o ocorrido.

I - Os formulários estão disponíveis em todas às Seções/Coordenadorias do HSPM.

II - A Documentação Médica Comprobatória de que trata o caput deste artigo, após o preenchimento devido deve ser encaminhada à GESST, para avaliação e caracterização do nexo epidemiológico do acidente de trabalho e eventual emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.

Art. 39. Nos casos em que ocorrer acidente de trabalho com material biológico (ferimento pérfuro-cortante, exposição de mucosa e de pele não íntegra), o empregado deve buscar atendimento médico na Seção Técnica do Pronto Socorro de Adulto.

Art. 40. Nos casos de acidente de trajeto o empregado deve buscar atendimento médico imediato, em Serviço de Urgência e Emergência, no local mais próximo da ocorrência.

Parágrafo Único. A Documentação Médica Comprobatória de que trata o caput deste artigo é a seguinte: LISA, FAA , BOP (Boletim de Ocorrência Policial) ou Boletim de Ocorrência do Metrô, os quais devem ser encaminhados à GESST, para avaliação e eventual emissão da CAT. 

Art. 41. Ocorrendo acidente de trabalho com o Médico Residente, os procedimentos a serem adotados são os mesmos descritos anteriormente, sendo considerado para efeitos práticos que a Chefia imediata ou mediata será o (a) responsável pela Clínica/Seção, onde o bolsista constar como estagiário.

Parágrafo Único. A emissão da CAT é feita pela GESST, e posteriormente encaminhada pela Seção de Benefícios ao INSS .

Art. 42. O Funcionário Estatutário, comissionado no HSPM, deve seguir o fluxo definido pelo Departamento de Saúde do Servidor - DSS.

Art. 43. O trabalhador de Empresa terceirizada, prestadora de serviço no HSPM, deve seguir o fluxo de Atendimento Médico e de Notificação estabelecido pela Empresa contratada, sendo que o atendimento médico emergencial pode ser realizado na Seção Técnica de Pronto Socorro de Adulto do HSPM. 

CAPITULO IX

Do Pagamento 

Art. 44. O HSPM paga os salários no último dia útil de cada mês.

Art. 45. O salário é depositado em conta corrente, na instituição bancária determinada pela Prefeitura da Cidade de São Paulo.

Art. 46. Eventuais erros ou diferenças de salários são comunicados à Gerência Técnica de Controle de Pessoal, no primeiro dia útil após o correspondente pagamento. 

CAPITULO X

Das Transferências 

Art. 47. A transferência de funcionários obedecerá os critérios estabelecidos por ato do Superintendente, definidos em regulamento interno, os quais serão acompanhados pela Seção Técnica de Apoio em Capacitação e Desenvolvimento e Seção de Cadastro e Movimentação de Pessoal, respectivamente, da Gerência Técnica de Controle de Pessoal e pela Gerência Técnica do Atendimento à Saúde e Segurança do Trabalhador - GESST. 

CAPITULO XI

Dos Benefícios 

Art. 48. O HSPM oferece as seguintes vantagens:

I - cesta básica;

II - vale alimentação (Lei Municipal 14.588/07 e Ordem Interna nº 03/2008);

III - vale transporte (de acordo com o Decreto nº 95.247/87 e Leis nºs 7.418/85 e 7.619/87);

IV - refeitório:

a) fornecimento de refeições diárias e talonário para 25 (vinte e cinco) refeições mensais, nos valores abaixo relacionados, conforme seguem:

1.      níveis operacional e básico no valor de R$ 1,95;

2.      nível médio no valor de R$ 3,18;

3.      nível universitário no valor de R$ 5,70.

IV - creche (da faixa etária dos três meses aos 5 anos e 11 meses);

V - convênio mantido com o INSS (em caso de aposentadoria); 

CAPITULO XII

Das Proibições 

Art. 49. É expressamente proibido:

I - ocupar-se de qualquer atividade que prejudicar os interesses do serviço, bem como a utilização de máquinas, computadores, telefones, equipamentos, etc., disponíveis no ambiente de trabalho, para uso pessoal, sem autorização da Chefia imediata;

II - promover algazarra, brincadeira e discussões durante a jornada de trabalho;

III - usar palavras ou gestos impróprios à moralidade e respeito, nas dependências da Autarquia;

IV - fumar nas dependências interna e externa do HSPM, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 9294/96;

V - retirar do local de trabalho, sem prévia autorização, qualquer equipamento, objeto ou documento;

VI - propagar ou incitar a insubordinação ao trabalho; 

VII - introduzir pessoas estranhas ao serviço, em qualquer dependência da Instituição, sem prévia autorização;

VIII - divulgar, por qualquer meio, assunto ou fato de natureza privada da Instituição;

IX - utilizar-se de máquinas, equipamentos, ferramentas, etc., de outros setores sem a prévia autorização da chefia local;

X - permanecer em local de trabalho que não o de origem do empregado;

XI - fazer uso da Internet para outro fim, senão como o de ferramenta de trabalho;

XII - prestar serviços em estado de embriaguez, sob pena de ser dispensado do trabalho pela chefia imediata ou mediata, acarretando o respectivo desconto;

XIII - utilizar celular neste hospital, que não seja dotado de sinal de recepção de chamada tipo "vibração", bem como usar qualquer modelo de celular na Unidade de Terapia Intensiva e nas Unidades de Diagnóstico auxiliado por instrumento, sendo que os infratores de qualquer nível funcional estão sujeitos a aplicação de penalidades previstas na Legislação Municipal e da CLT, assim como ao pagamento da multa estabelecida no artigo 2º da Lei nº 14.573/07

CAPITULO XIII

Das Relações Humanas 

Art. 50. Todos empregados e servidores, sem distinção, devem colaborar, de forma eficaz, à realização dos fins da Instituição.

Art. 51. Harmonia, cordialidade, respeito e espírito de compreensão devem predominar nos contatos estabelecidos, independentemente de posição hierárquica.

Art. 52. O sentido de equipe deve prevalecer na execução de tarefas afetas à realização dos objetivos da Instituição.

Art. 53. A administração do HSPM adota nas relações com os empregados e servidores os seguintes princípios:

I - cumprir rigorosamente a legislação própria;

II - procura, sempre que solicitada e julgar conveniente, colaborar na solução de problemas e questões de ordem pessoal, familiar e moral, com respeito e absoluto sigilo. 

CAPITULO XIV

Das Férias 

Art. 54. A concessão de férias obedece as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e do Estatuto dos Funcionários do Município de São Paulo.

Art. 55. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado tem direito a férias, de acordo com o disposto no artigo 130 da CLT, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas;

Art. 56. As férias são concedidas, por ato do empregador, em 1 (um) só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data da aquisição do direito, pelo empregado, conforme o disposto no artigo 134, § 2º da CLT.

Art. 57. Em casos excepcionais, admite-se o parcelamento das férias em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, conforme o disposto no artigo 134, § 1º da CLT.

Parágrafo Único. Nestes casos, obrigatoriamente, devem ser informadas as datas de início e término de cada um dos períodos, com a devida autorização da respectiva Gerência.

Art. 58. As férias são concedidas de uma só vez, quando o empregado for maior de 50 (cinqüenta) anos, conforme o disposto no artigo 134, § 2º da CLT.

Art. 59. Não é permitida a antecipação do período aquisitivo de férias.

Art. 60. O empregado pode requerer por meio da comunicação de férias, a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, conforme o disposto no artigo 143 da CLT. 

Art. 61. O empregado que pretende receber, por ocasião das férias, a primeira parcela do 13º salário (adiantamento), deve requerê-la no mês de janeiro do correspondente ano, ou seja, até o dia 31 de janeiro.

§ 1º. O adiantamento da primeira parcela do 13º salário, por ocasião das férias somente é possível quando essas forem gozadas entre os meses de fevereiro e novembro;

§ 2º. A empregada gestante poderá optar por perceber a primeira parcela do 13º salário, no mês de seu aniversário, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 1º da Lei Municipal nº 14.182, de 03 de julho de 2006, cuja opção é formalizada junto à Gerência Técnica de Controle de Pessoal.

Art. 62. No Estatuto dos Funcionários do Município de São Paulo, Lei nº 8.989 de 29 de outubro de 1979, as férias são regulamentadas pelos artigos 132 a 137, e, Portaria nº 143/SGP/2004, que assim dispõem:

I - o funcionário gozará obrigatoriamente férias anuais de 30 (trinta) dias corridos;

II - é proibido levar à conta de férias para compensação, qualquer falta ao trabalho;

III - é proibida a acumulação de férias, salvo por indeclinável necessidade de serviço, ou motivo justo comprovado, pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos;

IV - em caso de acumulação de férias, poderá o servidor gozá-las ininterruptamente;

V - o mesmo período de férias não poderá ser indeferido por mais de uma vez;

VI - é de observância dos servidores e da Chefia imediata as determinações contidas na Portaria nº 1651/SMS/2006.

Art. 63. Em cada Gerência e Coordenação, os empregados poderão escolher o mês para gozar as férias, obedecida a escala preparada de acordo com as seguintes disposições:

I - a escolha do período deve respeitar o limite de 1/12 (um doze avos) do número de empregados da mesma categoria profissional, lotados em cada setor;

II - no caso de setor que possua atividades em 2 (dois) períodos, o limite de 1/12 (um doze avos) deve ser respeitado em cada período;

III - se houver mais de um empregado/servidor interessado no mesmo período de férias, serão observados os seguintes critérios de desempate:

a)     ausência de penalidade;

b)     se for estudante;

c)      se tiver filho estudante; 

d)     tem preferência aquele que não gozou férias no período há mais tempo;

e)     tem preferência aquele com mais tempo de serviço no HSPM;

f)        os membros de uma família, que trabalharem na mesma empresa, têm direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem, desde que não acarrete prejuízo ao serviço, conforme o disposto no §1º do artigo 136 da CLT.

Art. 64. O atendimento aos usuários não pode ser prejudicado, em hipótese alguma, por motivo de férias de empregados e servidores, cabendo à Chefia imediata a observância dessa norma.

Art. 65. Não é permitida a interrupção de férias em hipótese alguma, nos termos das normas em vigor.

Art. 66. Nos termos do disposto no § 1º, do artigo 135 da CLT, o empregado não poderá entrar em gozo de férias sem que apresente a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS à Gerência Técnica de Controle de Pessoal.

Art. 67. As escalas de férias e de plantões devem ser organizadas de forma a não exigir horas suplementares dos demais empregados.

Art. 68. As escalas de plantão e férias devem ser afixadas em local visível, em cada setor, para conhecimento dos empregados.

Art. 69. A alteração da escala anual de férias só é autorizada quando a ocorrência tiver sido formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e com autorização da respectiva Chefia imediata. 

CAPITULO XV

Das Penalidades 

Art. 70. As advertências são aplicadas pela Chefia imediata, devendo ser confeccionadas em 3 (três) vias, nas quais o empregado aporá o seu ciente, e, em caso de recusa, a advertência deverá ter a assinatura de 2 (duas) testemunhas:

I - a primeira via deve ser entregue ao empregado;

II - a segunda via deve ser, em até 2 (dois) dias úteis, encaminhada à Gerência Técnica de Controle de Pessoal;

III - a terceira via permanece arquivada na Unidade.

Art. 71. Na reincidência, pelo mesmo motivo, a Chefia imediata proporá à Diretoria, a penalidade de suspensão, com prejuízos dos salários. 

Art. 72. Após a suspensão, ocorrendo reincidência pelo mesmo motivo, o expediente deve ser encaminhado à Procuradoria para avaliação da dispensa por justa causa.

Parágrafo Único. A dispensa por justa causa deve ser encaminhada ao Superintendente para apreciação e deliberação.

Art. 73. Em se tratando de servidores estatutários são observadas as disposições contidas na Lei nº 8.989/79 e Orientação Normativa nº 2/91-Gabinete do Prefeito. 

CAPITULO XVI

Das Disposições Gerais 

Art. 74. A documentação relativa a freqüência do empregado deve ser entregue na Seção de Apontamento e Freqüência, da Gerência Técnica de Controle de Pessoal, até o dia 8 (oito) do mês subseqüente ao das ocorrências.

Parágrafo Único. O documento entregue fora do prazo estipulado, será processado no mês seguinte.

Art. 75. As ocorrências com a freqüência do empregado serão apontadas, via on-line, pela Chefia imediata obedecendo o prazo estabelecido no quadro de avisos do GRH-NET.

Art. 76. A Folha de Freqüência Individual - FFI devidamente assinada pelo servidor estatutário deve ser entregue, impreterivelmente, todo dia 21 de cada mês, na Gerência Técnica de Controle de Pessoal, para que os procedimentos de apontamento das ocorrências e de processamento dos dados no sistema SIGPEC possam ser executados, com posterior encaminhamento das informações apuradas ao DRH/SGP, para consolidação do pagamento.

§1º. A não observância do prazo mencionado no caput deste artigo, acarreta prejuízo ao servidor estatutário e consequentemente a apuração de responsabilidades da respectiva Chefia imediata.

§2º. A Chefia imediata é a responsável pelo controle do ponto e fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho a que está sujeita o empregado/servidor. 

Art. 77. É obrigação do empregado e servidor públicos, apresentar no mês de julho de cada ano, a cópia da Declaração de Bens e Valores, ou o preenchimento do formulário próprio fornecido pela Gerência Técnica de Controle de Pessoal, nos termos da Lei Federal nº 8.429 de 02 de julho de 1992.

Art. 78. As Diretorias, Gerências e Coordenadorias são responsáveis pela divulgação a todos os funcionários, bem como pelo exato cumprimento das disposições contidas neste Regulamento.

Art. 79. Os casos não previstos na presente Ordem Interna são submetidos à apreciação e deliberação do Superintendente.

Art. 80. A presente Ordem Interna entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Ordens Internas nºs. 02/2004, 05/2006 e 06/2007, respectivamente.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo