Procedimento a ser adotado pelas Prefeitura Regional de Ermelino Matarazzo, para a apreensão de veículos de acordo com as disposições previstas no procedimento determinado no POP 001/2011 anexo à Portaria SMSP 61/2011 que Define o Procedimento Operacional Padrão – POP referente ao leilão de veículos apreendidos e removidos pelas Subprefeituras, em razão de seu abandono nas vias públicas.
ORDEM INTERNA N°001/PR-EM/GAB/2017
ARTHUR XAVIER, Prefeito Regional de Ermelino Matarazzo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 9° da Lei n° 13.399/2002 e Decreto n° 57.576/2017.
CONSIDERANDO as atribuições de fiscalização da Prefeitura Regionais definidas no art. 3° do Decreto n° 46.958, de 1° de fevereiro de 2006 alterando pelo art. 8° do Decreto n° 51.907, de 05 de novembro de 2010;
CONSIDERANDO as dependências da UDO Unidade de Depósito de Obras, área utilizada pela Prefeitura Regional de Ermelino Matarazzo como pátio de guarda de veículos e carcaças removidas das vias públicas e a existência de um “N” número de veículo/carcaças, residuais de incêndios anteriormente comprovados por diversos boletins de ocorrências;
CONSIDERANDO ainda a dificuldade em localizar os processos referentes aos veículos identificáveis, visto que os mesmo não são vinculados a número de contribuinte, sendo inviável a pesquisa do sistema SIMPROC.
CONSIDERANDO que os veículos que anteriormente foram identificados em processos administrativos, em quase que sua totalidade hoje não passam de carcaças incendiadas e sem condições de identificação;
DETERMINA: 1. Visando adequar a situação dos processos à legislação vigente, deverão ser adotadas as disposições previstas no procedimento determinado no POP 001/2011 anexo à Portaria SMSP 61/2011 que normatizou o procedimento a se adotado pelas Prefeituras Regionais, para a apreensão de veículos.
2. No caso de veículos não identificáveis/carcaças:
2.1 Em atendimento ao disposto no POP, deverá ser preenchido o Anexo II do mesmo, no que for possível. Em sendo constatada a ausência de dados onde contem tais informações deverá ser lavrado utilizando o endereço onde se encontra na atualidade com a data do dia de preenchimento.
2.2 Observando a ausência de condições de identificação do veículo/carcaça se tornam inviável o encaminhamento das notificações previstas nos anexos III a VII.
2.3 Deverá ser preenchido os anexos VIII, VIII-a, VIII-b, conforme o tipo de veículo, sendo assinado pelos membros da Comissão de Avaliação.
2.4 Transportar o veículo ou carcaça para o local onde estará a disposição para vistoria do DETRAN.
2.5 Após a vistoria encaminhar o PA à comissão de leilão.
3. No caso de veículos identificáveis:
3.1. Em atendimento ao disposto no POP, deverá ser preenchido o Anexo II do mesmo, no que for possível. Em sendo constatada a ausência de dados onde constem tais informações a no art. 161 da lei 13.478/03 alterada pela lei 15.244/10, nos casos indicados no item 04, resta prejudicada pelos mesmos motivos acima expostos, não sendo a nosso ver razoável a autuação do mesmo na presente data visto á ausência de informações sobre o recolhimento, local, data, horário, etc.
Art. 161 – É proibido o depósito de entulho, terra e resíduos de qualquer natureza, de massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas, em vias, passeios, canteiros, jardins e áreas e logradouros públicos. Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, também, aos veículos. Abandonados em vias públicas, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos, bem como aos materiais de construção depositados em vias públicas por mais de 2 (dois) dias consecutivo”
4. O não atendimento da presente Ordem Interna ou a falsidade de informações ensejará a aplicação de penalidade prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo.
5. A presente Ordem Interna entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo