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ORDEM INTERNA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS – SF/DEJUG;PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM/FISC Nº 1 de 1 de Abril de 2008

Dispões sobre a negação de inscrição na Dívida Ativa; cancelamento e retificação de lançamentos de créditos tributários inscritos na Dívida Ativa, bem como de créditos tributários com ação judicial especial, inscritos ou não na Dívida Ativa.

ORDEM INTERNA CONJUNTA DEJUG/DECAR/FISC nº 01/2008.

 

Data     :  01 de abril de 2008.

 

Dirigida: a todas as Unidades de DEJUG, DECAR e FISC.

 

Assunto: negação de inscrição na Dívida Ativa; cancelamento e retificação de lançamentos de créditos tributários inscritos na Dívida Ativa, bem como de créditos tributários com ação judicial especial, inscritos ou não na Dívida Ativa; 

 

 

 

OS DIRETORES DOS DEPARTAMENTOS DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO – DEJUG E DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA – DECAR, da Secretaria Municipal de Finanças, E DO DEPARTAMENTO FISCAL, da Procuradoria Geral do Município, no exercício de suas atribuições legais, e com vistas à racionalização dos trabalhos desenvolvidos pelos três Departamentos, relativamente aos tributos mobiliários e imobiliários,

DETERMINAM:

1. Para a adoção das providências de negação da inscrição na Dívida Ativa, de cancelamento ou de retificação de lançamentos de créditos tributários inscritos na Dívida Ativa, bem como de créditos tributários com Ação Judicial Especial, inscritos ou não na Dívida Ativa, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na presente Ordem Interna Conjunta DEJUG/DECAR/FISC.

1.1.    As Ações Judiciais Especiais são todas aquelas movidas pelo contribuinte contra o Município de São Paulo, para a discussão da incidência ou não do tributo e/ou da validade do lançamento do crédito tributário, tais como Mandado de Segurança, Ação de Repetição do Indébito e Ação Declaratória.

 

2.  O expediente, com manifestação conclusiva do Auditor Fiscal quanto ao mérito do pedido, será encaminhado à FISC.24, para prévia análise e manifestação, antes da prolação do despacho e do processamento do cancelamento ou da retificação do lançamento no sistema de SUREM, nos casos a seguir relacionados, identificados no demonstrativo do contribuinte, na posição da Execução Fiscal ou do devedor, e/ou no SIAJ:

a. relativamente aos créditos tributários inscritos ou não na Dívida Ativa: existência de Ação Judicial Especial;

b. relativamente aos créditos tributários inscritos na Dívida Ativa, sempre que referentes a contribuintes com dívidas de valor total igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) para tributos mobiliários, e R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para tributos imobiliários, bem como, para os contribuintes com dívidas de qualquer valor, nas seguintes hipóteses:

b.1.  existência de Embargos ou Exceção de pré-executividade;

b.2. existência de acordo de parcelamento, tais como REFIS ou PPI, em andamento ou rompido;

b.3.  com trânsito em julgado;

 

2.1. Os expedientes relativos a contribuintes com dívidas inscritas de valor total igual ou superior a R$1.250.000,00 (hum milhão, duzentos e cinqüenta mil reais) deverão ser priorizados, apondo-se na capa do expediente a identificação “DEVEDOR EXPRESSIVO”, para pronta agilização pelas Unidades envolvidas, e encaminhados diretamente à FISC.21, para prévia análise e manifestação, antes da prolação do despacho e do processamento do cancelamento ou da retificação do lançamento no sistema do órgão lançador.

2.2. Os Auditores Fiscais e os Procuradores Municipais deverão atentar para a análise dos expedientes relativos à retificação de lançamento(s) ativo(s) ou desativado(s) das situações a seguir relacionadas, à vista do disposto na legislação tributária, em especial, nos artigos 145, inciso I, e 146 do Código Tributário Nacional, artigos 15, § 3º, 27, inciso I, e 36 da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, com as alterações da Lei Municipal nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, artigo 3º da Lei Municipal nº 10.819, de 28 de dezembro de 1989, e artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Municipal nº 8.809, de 31 de outubro de 1978:

a. retificação de lançamento de exercício(s)  anterior(es) ao protocolamento do pedido;

b.   retificação de lançamento para maior do que o lançamento originário.

 

2.2.1. Fica vedado o processamento de retificação de lançamento de crédito tributário inscrito na Dívida Ativa, no sistema da origem, para os exercícios desativados, casos em que, obrigatoriamente, os expedientes deverão ser enviados à FISC, para as necessárias adequações de valores no Sistema da Dívida Ativa e prosseguimento das inscrições e/ou Execuções Fiscais pertinentes.

 

2.3. Para efeito de análise e providências previstas nesta Ordem Interna, os Auditores Fiscais deverão consultar as telas do demonstrativo do contribuinte e posição da Execução Fiscal (PF.5) do Sistema da Dívida Ativa - SDA e das pesquisas pelo nome e número do contribuinte/AII/exercício do Sistema Integrado de Ações Judiciais - SIAJ, cujo acesso já lhe foi disponibilizado. 

 

2.4. Os demais expedientes que não se encontrarem nas hipóteses acima, deverão ter seus procedimentos adotados de ofício, pelo DEJUG ou DECAR, devendo o Sr. Auditor Fiscal responsável pela informação declarar em cota, que consultou as telas do SDA e do SIAJ e que o mesmo não se enquadra nas vedações previstas nesta Ordem Interna.

 

3. Os expedientes relativos à negação da inscrição na Dívida Ativa, em razão da pendência de defesa ou recurso administrativo tempestivos, parcelamento administrativo tempestivo de créditos tributários na Secretaria Municipal de Finanças, e demais hipóteses de constatação de inscrição indevida, deverão ser encaminhados à FISC.24 ou FISC.21, para prévia análise e manifestação quanto às providências que deverão ser adotadas no sistema da origem, ocasionando os devidos reflexos no SDA, cabendo à Unidade competente de SUREM o controle e demais providências relativas à disponibilização para reinscrição da dívida, quando cessada a existência de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, observado o prazo prescricional.

 

 

 

3.1. Os expedientes relativos às dívidas em que não há compatibilidade, via informatizada, entre os sistemas da origem e o SDA - tais como ITBI; contribuição de melhoria; contribuinte cadastrado com CCM genérico ou pelo número do AII, nos casos de ISS de construção; negações, cancelamentos ou retificações processadas pela origem que não repercutiram no SDA, dentre outros - , continuarão sendo remetidos à FISC.24 ou FISC.21, para análise e providências de negação das dívidas no SDA.

 

4.  Para os casos previstos nos itens 2 e 3, o Procurador responsável, à vista do expediente administrativo, bem como da inscrição, da Execução Fiscal, dos Embargos ou da Ação Judicial Especial em curso, se manifestará quanto à possibilidade ou não de adoção das providências solicitadas por DEJUG ou DECAR, anotando no controle de feitos do SDA e/ou no SIAJ, o número do expediente administrativo e a síntese da sua manifestação, enviando o expediente para ratificação de FISC.G, da Chefia da Procuradoria ou da Chefia de Subprocuradoria, nos termos do disposto em Ordem Interna de FISC.G.

 

4.1. Havendo manifestação favorável ao prosseguimento, serão adotadas, por DEJUG ou DECAR, as providências de prolação e publicação do despacho e de processamento no sistema da origem, inclusive nas situações previstas no subitem 3.1, para as quais o processamento será realizado também por FISC no sistema SDA.

 

4.2. Havendo manifestação desfavorável ao prosseguimento, serão adotadas, por DEJUG ou DECAR, as providências cabíveis para a prolação e publicação do despacho pertinente, tendo em conta a motivação indicada por FISC, e ulterior arquivamento do expediente.

 

5. Os pedidos administrativos relativos ao cancelamento ou à retificação de lançamentos, que envolvam créditos tributários para os quais conste a existência de parcelamento pelo REFIS ou pelo PPI, deverão ser julgados prejudicados e posteriormente arquivados, já que a opção por tais parcelamentos implica no reconhecimento do crédito tributário, e na desistência automática dos pedidos administrativos, nos termos das legislações pertinentes.

 

6. Para os casos de expedientes relativos à Execução Fiscal com várias dívidas, nos quais o cancelamento ou a retificação deva ocorrer para algumas delas, e em que DEJUG ou DECAR constatar que o Executivo deverá prosseguir para a cobrança das demais dívidas, o expediente deverá ser encaminhado à FISC, após a adoção das providências quanto ao processamento do cancelamento ou da retificação dos lançamentos, observados os termos desta Ordem Interna, a fim de que seja providenciado o requerimento judicial de exclusão das dívidas pertinentes, e o prosseguimento dos feitos pelas demais dívidas.

 

6.1. Nesses casos, DEJUG ou DECAR deverá, preferencialmente, proceder à análise conjunta dos expedientes relativos às diversas dívidas abrangidas numa mesma Execução Fiscal, a fim de que haja manifestação conclusiva quanto à efetiva manutenção ou cancelamento dos créditos tributários objeto da mesma cobrança, informação esta que deverá constar expressamente dos respectivos expedientes, inclusive, no tocante à eventual inexistência de expedientes para as demais dívidas.

 

7. O Departamento Fiscal - FISC comunicará o contribuinte sobre as providências adotadas no expediente, especialmente nos casos de indeferimento do pedido, exclusão de dívidas, e/ou adequação de valores no Sistema da Dívida Ativa, convocando-o para ciência e pagamento do débito integral ou remanescente, preferencialmente, mediante intimação pessoal.

 

8. Os processos e expedientes administrativos relativos ao deferimento dos pedidos de imunidade, isenção, reclamação tributária, revisão de ofício e outros, em que houver o reconhecimento da improcedência do lançamento do crédito tributário, deverão ser objeto de prévia análise quanto à verificação da existência de créditos tributários inscritos na Dívida Ativa, adotando-se as providências necessárias, nos termos do disposto nesta Ordem Interna, para a compatibilidade do despacho decisório com as medidas de cobrança da Dívida Ativa, e ulterior arquivamento.

 

9. Os casos de negação de inscrição na Dívida Ativa, de cancelamento e de retificação de lançamentos, que dependam de orientação genérica, deverão ser submetidos aos Gabinetes de FISC, DEJUG e DECAR.

 

 

10. Esta Ordem Interna Conjunta entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Ordens Internas Conjuntas RI nº 2351- FISC nº 57/2003   e    RI nº 2401 – FISC nº 66/2005.

 

 

MÁRIO APOLARO JUNIOR

Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento – DEJUG da

Secretaria Municipal de Finanças

 

 

RONILSON BEZERRA RODRIGUES

Diretor do Departamento de Arrecadação e Cobrança – DECAR da

Secretaria Municipal de Finanças

 

 

LOREDANIA KFOURI DE VILHENA NUNES

Procuradora Diretora do Departamento Fiscal – FISC da

Procuradoria Geral do Município

OAB/SP n° 72.791

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MCRL

OI CONJUNTA DEJUG/DECAR/FISC 01 2008 01.04.08

 

OBSERVAÇÕES:

- OBJETIVOS: 

1. “doutrinar/obrigar” o contribuinte a oferecer a impugnação/recurso do lançamento no prazo regulamentar, nos termos da legislação tributária, obstando a abertura de instâncias administrativas incabíveis e intempestivas, bem como, evitando a condenação da Municipalidade em verbas de sucumbência decorrente de extinção de Execuções Fiscais por cancelamento/retificação de lançamentos, em que não deu causa;

2. filtragem dos expedientes/processos administrativos intempestivos, a serem INDEFERIDOS liminarmente, por DEJUG, DECAR  e FISC; especialmente nos casos de pedido de retificação de lançamento de exercícios anteriores ao protocolamento do pedido do contribuinte;

3. filtragem dos casos de retificação de lançamento para maior do que o lançamento originário:

- atentar sempre para o PRAZO DECADENCIAL;

- manter o lançamento original e efetuar o lançamento complementar apenas da diferença, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, da Lei Municipal nº 14.107/05);

- quando isto não for possível por problemas do sistema (ex: IPTU), avaliar se efetivamente será mais vantajoso para a Municipalidade retificar os lançamentos anteriores (nos últimos cinco anos!), isentando o contribuinte de todos os encargos legais da mora incidentes pelo não pagamento do lançamento original, bem como, sujeitando a Municipalidade ao pagamento de verbas de sucumbência em razão do cancelamento do lançamento original para elaboração de nova NR, que implica na extinção da Execução Fiscal ou da Ação Judicial Especial tendo por objeto a NR original; ou se será mais vantajoso para a Municipalidade manter os lançamentos originais, com todos os encargos legais, aplicando as alterações apenas para os exercícios futuros.

4. filtragem dos expedientes/processos administrativos que, embora intempestivos quanto ao prazo da reclamação tributária, podem e DEVEM ser conhecidos pela Administração a qualquer momento. Exemplos: pagamento, imunidade, desapropriação.

 

- SÍNTESE DOS PROCEDIMENTOS estabelecidos na OI CONJUNTA:

. pesquisar telas SIAJ – débitos inscritos ou não - havendo Ação Especial – enviar para FISC - item 2.b da OI;

. pesquisar telas SDA – enviar para FISC os casos especificados na OI.

- SÍNTESE DA LEGISLAÇÃO DESCRITA NO ITEM 2.2 DA OI:

Art. 145, I, CTN: o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo;

(Incisos II e III – excepcionam os casos de recurso de ofício e revisão de ofício);

Art. 146 CTN: “ A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativo ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução”.

Art. 15, § 3º, da Lei Municipal 14.107/05 – lançamento complementar = manter o lançamento original e efetuar o lançamento complementar apenas da diferença.

Art. 27, I, da mesma Lei: encerram definitivamente a instância administrativa: 

I - o lançamento não impugnado no prazo regulamentar.

Art. 36 da mesma Lei, com a redação dada pela Lei 14.256/06: prazo para impugnação do lançamento.

Artigo 3º da Lei Municipal nº 10.819, de 28 de dezembro de 1989, e artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Municipal nº 8.809, de 31 de outubro de 1978: obrigação do contribuinte de promover a inscrição e as atualizações no cadastro municipal.

 

 

- COMENTÁRIOS SOBRE AS “MOTIVAÇÕES” APRESENTADAS POR SF NO QUADRO COMPARATIVO DAS PROPOSTAS FISC E DEJUG:

- ROTINA A SER SOLUCIONADA: no preâmbulo: créditos tributários não inscritos na Dívida Ativa com Ação Especial e que estejam em 2ª. Instäncia administrativa – competência do CMT:

Como os recursos são interpostos/protocolados perante a 1ª. Instância, as pesquisas do SIAJ/SDA poderão ser efetuadas pelas Unidades de DEJUG/DECAR antes do envio dos recursos ao CMT.

Caso este não seja o procedimento normalmente adotado, precisaremos pensar no modo mais adequado de normatizar os procedimentos, inclusive, perante o CMT, se for o caso.

- item 3.1 das minutas da OI – “taxa de construção” – retirado esse termo, relativo aos tributos lançados por SEHAB e SUBPREFEITURA. Deixamos somente o termos “ISS de construção”, de competência de SF.

 

- item 5.1 da proposta de DEJUG:  foi suprimido, pois as situações excepcionais de exclusão de débito tributário incluído no PPI são regradas pelo item 10 da Portaria SF/106/06, que atribui competência exclusiva do Secretário Municipal de Finanças.

 

- os demais itens das “motivações” foram debatidos na reunião realizada em FISC.G em 06.12.07, estando a minuta ora apresentada adequada aos termos do deliberado na referida reunião.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo