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ORDEM INTERNA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUTEM;PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM/FISC Nº 2 de 13 de Novembro de 2025

Altera a ORDEM INTERNA CONJUNTA SF/SUTEM-PGM/FISC nº 01, de 06 de junho de 2025, que dispõe sobre a atuação conjunta do Departamento de Contadoria - DECON da Subsecretaria do Tesouro Municipal, da Secretaria Municipal da Fazenda – SF/SUTEM e do Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município – PGM/FISC nos processos administrativos de interesse em comum a fim de agilizar a adoção de providências administrativas e judiciais em atendimento ao princípio constitucional da eficiência.

ORDEM INTERNA CONJUNTA SF/SUTEM-PGM/FISC nº 02 de 13 de novembro de 2025.

 

Altera a ORDEM INTERNA CONJUNTA SF/SUTEM-PGM/FISC nº 01, de 06 de junho de 2025, que dispõe sobre a atuação conjunta do Departamento de Contadoria - DECON da Subsecretaria do Tesouro Municipal, da Secretaria Municipal da Fazenda – SF/SUTEM e do Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município – PGM/FISC nos processos administrativos de interesse em comum a fim de agilizar a adoção de providências administrativas e judiciais em atendimento ao princípio constitucional da eficiência

 

O Subsecretário do Tesouro Municipal, da Secretaria Municipal da Fazenda – SF/SUTEM e o Diretor do Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município – PGM/FISC, no uso de suas atribuições legais,

 

R E S O L V E M

1. Alterar o item 1 da ORDEM INTERNA CONJUNTA SF/SUTEM-PGM/FISC nº 01, de 06 de junho de 2025, que passará vigorar com a seguinte redação:

“1. Regulamentar a atuação conjunta de SF/SUTEM/DECON e PGM/FISC-101 nos processos administrativos cujos objetos estejam relacionados a:

1.1. distribuição e apropriação de valores para conversão em renda;

1.2. verificação de integralidade de depósitos judiciais;

1.3. nas hipóteses previstas nos subitens 1.1 e 1.2, caso haja necessidade de ajuste na base de cálculo do imposto, em razão de decisão administrativa ou judicial, ou de qualquer outro elemento que altere o aspecto dimensível do crédito tributário, a competência para atuação caberá à DECON/JUDICIAL quando o crédito já estiver inscrito em dívida ativa, após a realização da simulação pela Administração Tributária;

1.4. quando o crédito ainda não estiver inscrito em dívida ativa, a apuração e o recálculo do tributo permanecerão sob competência exclusiva da Administração Tributária, nos termos do art. 6º, inciso I, alínea “m”, da Lei Municipal nº 14.133, de 24 de janeiro de 2006.”

2. Esta Ordem Interna Conjunta entrará em vigor na data da sua assinatura.

 

HENRIQUE DE CASTILHO PINTO

Subsecretário do Tesouro Municipal

SF/SUTEM

 

EDUARDO ANDRÉ SOUZA DE MELO

Diretor do Departamento Fiscal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo