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ORDEM INTERNA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 4 de 7 de Agosto de 2018

Disciplina procedimentos relacionados aos requerimentos de regime especial de que trata a Instrução Normativa SF/SUREM nº 18, de 05 de outubro de 2017 que Dispõe sobre requerimento de regime especial, nos termos do artigo 163 do Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012.

SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICILPAL

ORDEM INTERNA SF/SUREM nº 04, de 07 de agosto de 2018

Disciplina procedimentos relacionados aos requerimentos de regime especial de que trata a Instrução Normativa SF/SUREM nº 18, de 05 de outubro de 2017.

OSUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a competência da Divisão de Serviços Especiais – DIESP do Departamento de Tributação e Julgamento – DEJUG prevista no inciso V do artigo 76 da Portaria SF n° 213, de 1º de setembro de 2016; e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos relacionados ao fluxo dos requerimentos de regime especial de que trata a Instrução Normativa SF/SUREM nº 18, de 05 de outubro de 2017;

RESOLVE:

1. Tendo sido apresentados os documentos indicados nos incisos do artigo 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 18, de 2017, o processo será digitalizado e cadastrado no SEI, selecionando-se no campo “tipo de processo” a opção "(SF) Análise de Regimes Especiais de Tributação" e, no campo “assunto”, a opção "3.5.02.99 - outros processos de 1ª instância".

2. Estando o requerimento em termos, DIESP, após avaliação quanto à viabilidade jurídica do pedido, encaminhará o processo à Divisão de Declarações Fiscais - DIDEF para as providências previstas no item 3 desta ordem interna.

3. DIDEF avaliará o pedido de regime especial, manifestando-se conclusivamente sobre o impacto de sua autorização no sistema SIGA-NFS-e.

3.1. Na avaliação, o Auditor-Fiscal Tributário Municipal – AFTM designado deverá considerar se, em face do volume de notas emitido pelo requerente, seu enquadramento em regime especial impactará o sistema SIGA-NFS-e, analisando, para tanto:

3.1.1. informações obtidas junto à Prodam acerca da capacidade do sistema;

3.1.2. volume esperado da redução de acessos ao sistema;

3.1.3. outras fontes que entender pertinentes.

3.2. Havendo necessidade de informações adicionais para avaliação, o AFTM analista enviará comunicação ao requerente por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, para que as apresente em até 15 (quinze) dias.

3.3. O processo será encaminhado, com o parecer conclusivo do AFTM da DIDEF, devidamente ratificado pelo diretor da unidade, ao Departamento de Fiscalização – DEFIS.

4. Compete ao DEFIS avaliar o impacto da concessão do regime na fiscalização tributária, bem como propor contrapartidas aptas a assegurá-la.

4.1. A avaliação deverá observar se a autorização de regime especial ensejará maior complexidade à fiscalização do tributo e contemplará:

4.1.1. análise das eventuais repercussões do regime na programação fiscal;

4.1.2. verificação quanto à possibilidade do monitoramento dos contribuintes envolvidos;

4.1.3. outras análises que entender pertinentes.

4.2. Havendo necessidade de informações adicionais para avaliação, o responsável pela análise enviará comunicação ao requerente por meio do DEC para que as apresente em até 15 (quinze) dias.

4.3. O processo será encaminhado com manifestação conclusiva do DEFIS ao Gabinete da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM para ciência e eventuais considerações adicionais, posterior encaminhamento ao DEJUG para a mesma finalidade e, em seguida, remessa à DIESP para decisão.

4.4. O Subsecretário da Receita Municipal, o Diretor do DEJUG e o Diretor da DIESP poderão, caso entendam necessário, solicitar esclarecimentos adicionais a quaisquer das unidades da SUREM.

5. Compete ao Diretor da DIESP, com fundamento nos pareceres constantes nos autos, a decisão final sobre o pedido do requerente, bem como a eventual definição das obrigações dele decorrentes.

5.1. DIESP manterá o controle dos regimes especiais em vigência.

6.Após a publicação da decisão acerca do pedido de enquadramento, o processo deverá ser encaminhado ao Subsecretário da Receita Municipal para ciência, com posterior encaminhamento ao DEJUG para conhecimento e providências cabíveis.

7. As dúvidas ou casos não previstos nesta ordem interna serão submetidos à apreciação do Subsecretário da Receita Municipal.

8. Esta ordem interna entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo