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ORDEM INTERNA PGM/CGGM/CEJUR Nº 2 de 1 de Outubro de 2024

Fica vedado abrir ou fechar o prédio antes ou depois do horário de funcionamento previsto em contrato (8h às 19h), sem prévia autorização, e delegar aos funcionários terceirizados de portaria e limpeza a tarefa de acompanhar prestadores de serviços em visitas ao prédio, cabendo aos fiscais do contrato, titular e suplente, respectivamente, fazê-lo pessoalmente.

ORDEM INTERNA Nº 2/2023 – PGM/CGGM/CEJUR

O Procurador-Diretor do Centro de Estudos Jurídicos da Procurador Geral do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de manter a organização e qualidade do trabalho do setor administrativo, bem como evitar problemas com a recepção do público externo, especialmente os funcionários de empresas prestadoras de serviço:

RESOLVE:

Art. 1º - É vedado abrir ou fechar o prédio antes ou depois do horário de funcionamento previsto em contrato (8h às 19h), sem prévia autorização.

Parágrafo único Dadas as características do entorno e, por questões de segurança, o prédio poderá ser fechado excepcionalmente às 18h, desde que com a expressa anuência da Chefia de Equipe do Setor Administrativo.

Art. 2º - É vedado delegar aos funcionários terceirizados de portaria e limpeza a tarefa de acompanhar prestadores de serviços em visitas ao prédio, cabendo aos fiscais do contrato, titular e suplente, respectivamente, fazê-lo pessoalmente.

Parágrafo único Em situações absolutamente excepcionais, em razão de férias ou outros afastamentos previstos em lei, o acompanhamento dos prestadores de serviços em visitas ao prédio poderá se dar por servidores efetivos ou comissionados do CEJUR que já estejam cumprindo escala de trabalho presencial, desde que não seja necessária a prática de atos privativos dos fiscais dos respectivos contratos.

Art. 3º A Chefia de Equipe do Setor Administrativo é a responsável pelo fiel cumprimento da presente ordem interna, devendo reportar à Direção a sua inobservância para a adoção das providências cabíveis.

Art. 4º Esta Ordem Interna entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo