Proíbe os servidores do Quadro de Pessoal do Serviço Funerário do Município de São Paulo utilizarem o cartão de débito/crédito pessoal para arcar com as despesas de munícipes e quaisquer outros pagamentos a serem efetuados por terceiros em nossas Unidades de Atendimento.
ORDEM INTERNA Nº 01/FM 2/2017
O Diretor do Departamento Técnico de Administração e Finanças, no exercício das competências que lhe são conferidas pela Resolução nº 08, de 08 de Outubro de 1976;
CONSIDERANDO que o Serviço Funerário utiliza-se do cartão de débito/crédito para o recebimento de valores em suas Agências, Tesouraria e nos Cemitérios Municipais por ele administrados e;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que imprimam transparência no atendimento aos munícipes usuários;
DETERMINA :
I – Fica TERMINANTEMENTE proibido os servidores do Quadro de Pessoal do Serviço Funerário do Município de São Paulo utilizarem o cartão de débito/crédito pessoal para arcar com as despesas de munícipes e quaisquer outros pagamentos a serem efetuados por terceiros em nossas Unidades de Atendimento.
II – Esta proibição também se estende aos pagamentos em dinheiro e cheques ficando, assim, vedado qualquer pagamento de servidores nas referidas hipóteses.
III – A presente determinação deverá ser rigorosamente observada, competindo, inclusive, aos servidores lotados nas Agências, Tesouraria e Administrações de Cemitérios, o acompanhamento da regularidade dos pagamentos, os quais responderão solidariamente na hipótese de descumprimento.
IV – Por fim, reiteramos a proibição de acesso de funcionários e pessoas estranhas à Seção de Tesouraria, com exceção dos servidores do Gabinete do Departamento Técnico de Administração e Finanças, da Divisão Técnica de Contabilidade e Seção Técnica de Contabilidade, por necessidade de serviço.
V - O não cumprimento das disposições instituídas nesta Ordem Interna sujeitará o responsável às penalidades previstas na Lei Municipal nº 8989/79.
VI – Publique-se.
VII - A presente Ordem Interna entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
VIII- Cumpra-se, com as cautelas de estilo.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo