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ORDEM INTERNA SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 1 de 5 de Dezembro de 2017

Proíbe os servidores do Quadro de Pessoal do Serviço Funerário do Município de São Paulo utilizarem o cartão de débito/crédito pessoal para arcar com as despesas de munícipes e quaisquer outros pagamentos a serem efetuados por terceiros em nossas Unidades de Atendimento.

ORDEM INTERNA Nº 01/FM 2/2017

O Diretor do Departamento Técnico de Administração e Finanças, no exercício das competências que lhe são conferidas pela Resolução nº 08, de 08 de Outubro de 1976;

CONSIDERANDO que o Serviço Funerário utiliza-se do cartão de débito/crédito para o recebimento de valores em suas Agências, Tesouraria e nos Cemitérios Municipais por ele administrados e;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que imprimam transparência no atendimento aos munícipes usuários;

DETERMINA :

I – Fica TERMINANTEMENTE proibido os servidores do Quadro de Pessoal do Serviço Funerário do Município de São Paulo utilizarem o cartão de débito/crédito pessoal para arcar com as despesas de munícipes e quaisquer outros pagamentos a serem efetuados por terceiros em nossas Unidades de Atendimento.

II – Esta proibição também se estende aos pagamentos em dinheiro e cheques ficando, assim, vedado qualquer pagamento de servidores nas referidas hipóteses.

III – A presente determinação deverá ser rigorosamente observada, competindo, inclusive, aos servidores lotados nas Agências, Tesouraria e Administrações de Cemitérios, o acompanhamento da regularidade dos pagamentos, os quais responderão solidariamente na hipótese de descumprimento.

IV – Por fim, reiteramos a proibição de acesso de funcionários e pessoas estranhas à Seção de Tesouraria, com exceção dos servidores do Gabinete do Departamento Técnico de Administração e Finanças, da Divisão Técnica de Contabilidade e Seção Técnica de Contabilidade, por necessidade de serviço.

V - O não cumprimento das disposições instituídas nesta Ordem Interna sujeitará o responsável às penalidades previstas na Lei Municipal nº 8989/79.

VI – Publique-se.

VII - A presente Ordem Interna entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

VIII- Cumpra-se, com as cautelas de estilo.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo