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LEI Nº 9.724 de 2 de Julho de 1984

Dispõe sobre alterações no Quadro do Ensino Municipal, e dá outras providências.

LEI Nº 9724, DE 2 DE JULHO DE 1984.

 (Projeto de Lei Nº 127/1984 - EXECUTIVO)

Dispõe sobre alterações no Quadro do Ensino Municipal, e dá outras providências.

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de junho de 1984, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art.1º - O artigo 2º da Lei nº 9.662, de 28 de dezembro de 1983, mantido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Os titulares de cargos de Professor de Educação Infantil, de Professor de 1º Grau - Nível I, de Professor de 1º Grau - Nível II e de Professor de Deficientes Auditivos estão sujeitos ao regime de tempo parcial (RTP) e os titulares de cargos de Delegado Regional de Educação, de Especialistas de Educação, bem como os de Coordenador de Atividades Artísticas, de Diretor de Escola de 1º e 2º Graus e de Diretor de Escola de Ensino Supletivo, ao regime de tempo completo (RTC)."

Art.2º - Pela prestação obrigatória de serviços em Regime de Tempo Completo (RTC), os titulares dos cargos sujeitos a esse regime farão jus à gratificação mensal de 70% (setenta por cento) do valor do respectivo padrão VETADO.

Art. 2º - Pela prestação obrigatória de serviços em Regime de Tempo Completo (RTC), os ocupantes dos cargos sujeitos a esse regime farão jus à gratificação mensal de 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão.(Redação dada pela Lei n° 10.322/1987)

Art.3º Os cargos de que trata o artigo 1º da presente Lei ficam excluídos do Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - R.D.P.E.

Parágrafo único - A gratificação que vinha sendo percebida pela sujeição ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva - R.D.P.E., ainda que incorporada, fica substituída, integralmente, pela gratificação correspondente ao Regime de Tempo Completo (R.T.C.), vedado, em qualquer hipótese, inclusive para fins de aposentadoria, o percebimento cumulativo.

Art.4º - Os ocupantes de cargos docentes poderão ser convocados, além da carga mínima semanal, prevista no item I do artigo 1º da Lei nº 9.662, de 28 de dezembro de 1983, mediante ato do Secretario Municipal de Educação, para prestação de serviços técnico-educacionais, não podendo a convocação, no entanto, exceder o limite de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 9.662, de 28 de dezembro de1983, para fins de remuneração por hora que exceder o limite do regime de tempo parcial, nos termos do "caput" deste artigo.

Art.5º - Fica alterada a escala de padrões de vencimentos do Quadro do Ensino Municipal, na conformidade do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art.6º - Ficam introduzidas no Quadro de Cargos do Ensino Municipal as alterações da Tabela constante do Anexo II desta Lei.

Art.7º - Para o primeiro provimento dos cargos de Diretor de Escola, previstos na Tabela constante do Anexo II, que se operar após a vigência desta Lei, fica reduzido para 4 (quatro) anos, o tempo na carreira do Magistério Municipal, mantidos os demais requisitos.

Art.8º - Os titulares de cargos de Orientador Pedagógico de 1º Grau, Referência EM-8, destinados à extinção na vacância, poderão ter seus cargos transformados em cargos de Diretor de Escola de 1º Grau, obedecidas as exigências legais, caso em que tais cargos ficarão incluídos na Parte Permanente do Quadro de Ensino Municipal.

§ 1º - A transformação do cargo não afeta quaisquer vantagens pessoais e o tempo de serviço no cargo transformado, de Orientador Pedagógico, será considerado como tempo de serviço no cargo de Diretor de Escola de 1º Grau.

§ 2º - A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento, expressando a opção, a ser formulado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei.

§ 3º - A Secretaria Municipal da Administração fará publicar relação nominal dos Orientadores Pedagógicos abrangidos por este artigo, que optaram pela transformação, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Art.9º - As alterações previstas no Quadro de referências do Ensino Municipal, conforme Anexo I, aplicam-se aos proventos dos inativos.

Art.10 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1984, revogadas as disposições em contrario e, em especial o art.8 da Lei nº 9.265, de 18 de maio de 1981, o artigo 43 da Lei nº 8.200, de 4 de março de 1975, os artigos 14 e 20 da Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978 e o artigo 7º da Lei nº 8.807, de 16 de outubro de 1978.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 2 DE JULHO DE 1984, 431º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

MARIO COVAS, Prefeito.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 10.322/1987 - Altera o art. 2º da lei.