CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 10.322 de 12 de Maio de 1987

Confere nova redação ao art. 2º da Lei nº 9724, de 2.7.84, e dispõe sobre outras providências.

LEI Nº 10.322, DE 12 DE MAIO DE 1987.

(Projeto de Lei Nº 75/1987 - EXECUTIVO)

Confere nova redação ao art. 2º da Lei nº 9724, de 2.7.84, e dispõe sobre outras providências.

JANIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art.1º - O art. 2º da Lei nº 9724, de 2 de julho de 1984, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - Pela prestação obrigatória de serviços em Regime de Tempo Completo (RTC), os ocupantes dos cargos sujeitos a esse regime farão jus à gratificação mensal de 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão”.

Art.2º - A gratificação prevista no artigo anterior estende-se aos aposentados e pensionistas que tiverem incorporado o aludido benefício, observadas as condições seguintes:

I – Se o funcionário incorporou somente a gratificação relativa ao RTC, fará jus apenas à diferença entre percentual incorporado e o valor fixado no artigo 1º desta lei;

II – Se o funcionário incorporou as gratificações relativas ao RDPE e RTC, fará jus apenas a diferença entre o total das duas gratificações incorporadas e o valor fixado no artigo 1º desta lei.

Art.3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos pecuniários a partir de 1º de abril de 1987.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de maio de 1987, 434º da fundação de São Paulo.

JANIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo