CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.676 de 6 de Janeiro de 1984

Dispõe sobre permissão para a comercialização de massa pronta para pastéis, pelos feirantes-pasteleiros, nas feiras livres do Município, e dá outras providências.

LEI Nº 9.676, DE 6 DE JANEIRO DE 1984

Dispõe sobre permissão para a comercialização de massa pronta para pastéis, pelos feirantes-pasteleiros, nas feiras livres do Município, e dá outras providências.

Mário Covas, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 1983, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - É permitida a comercialização de massa pronta para pastéis, pelos feirantes-pasteleiros, nas feiras livres do Município.

Art. 2º - Na preparação e comercialização desse produto, serão utilizados equipamentos especiais e observadas as exigências higiênico-sanitárias determinadas pela Secretaria das Administrações Regionais, de acordo com o que estabelece a legislação em vigor.

Art. 3º - A comercialização de massa pronta para pastéis, nas feiras livres, fica inserida no Grupo 16, do artigo 4º, do Decreto nº 11.199, de 2 de agosto de 1974.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo