Dispoe sobre limitaçao de gabarito em areas sob influencia do Sistema de Telecomunicaçoes Penha-Tucuruvi.
LEI Nº 9.496, DE 24 DE JUNHO DE 1982.
Dispoe sobre limitaçao de gabarito em areas sob influencia do Sistema de Telecomunicaçoes Penha-Tucuruvi.
Antonio Salim Curiati, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1 de junho de 1982, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O gabarito máximo para as reformas de edificações e para novas construções localizadas nas áreas A, B e C, constantes da planta nº 221-11-0667, anexa a esta lei, deverão atender aos seguintes limites:
I - Área A - Gabarito máximo de altura = 15 metros;
II - Área B - Gabarito máximo de altura = 30 metros;
III - Área C - Gabarito máximo de altura = 70 metros.
Parágrafo Único - Na limitação de gabarito prevista no "caput" deste artigo deverão ser incluídas as partes sobrelevadas, a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 5º da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975.
Art. 2º Rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, faz parte integrante desta lei a planta nº 221-11-0667, do arquivo da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 24 de junho de 1982, 429º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Antonio Salim Curiati
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Octávio Augusto Speranzini
O Secretário-Coordenador do Planejamento, Lauro Rios Rodrigues
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de junho de 1982.
O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo